Publicado no DOE - MA em 31 jan 2022
Dispõe sobre a ordem de imputação, para fins da compensação de ofício prevista no art. 243-C da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, na hipótese de existência de dois ou mais débitos tributários vencidos do mesmo sujeito passivo.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Para fins da compensação de ofício prevista no art. 243-C da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, existindo simultaneamente dois ou mais débitos tributários vencidos do mesmo sujeito passivo, serão observadas as seguintes regras:
I - primeiramente, compensar-se-á o débito tributário vencido com outro da mesma espécie a ser restituída, observando-se a seguinte ordem:
a) a inscrição em dívida ativa;
b) a ordem decrescente dos montantes.
II - havendo saldo remanescente, compensar-se-á os demais débitos tributários vencidos, observando-se a ordem prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A compensação de ofício do valor a ser restituído com o débito tributário vencido observará a seguinte ordem:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil