Decreto Nº 37395 DE 31/01/2022


 Publicado no DOE - MA em 31 jan 2022


Dispõe sobre a ordem de imputação, para fins da compensação de ofício prevista no art. 243-C da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, na hipótese de existência de dois ou mais débitos tributários vencidos do mesmo sujeito passivo.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Para fins da compensação de ofício prevista no art. 243-C da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, existindo simultaneamente dois ou mais débitos tributários vencidos do mesmo sujeito passivo, serão observadas as seguintes regras:

I - primeiramente, compensar-se-á o débito tributário vencido com outro da mesma espécie a ser restituída, observando-se a seguinte ordem:

a) a inscrição em dívida ativa;

b) a ordem decrescente dos montantes.

II - havendo saldo remanescente, compensar-se-á os demais débitos tributários vencidos, observando-se a ordem prevista no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A compensação de ofício do valor a ser restituído com o débito tributário vencido observará a seguinte ordem:

I - multas;

II - juros vencidos;

III - imposto vencido.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil