Publicado no DOE - MA em 26 jan 2022
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR, instituído pela Lei 11.399, de 28 de dezembro de 2020.
O Governador do Estado Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil
REGULAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RCIAL - SEPIR
Art. 1º O Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR, instituído pela Lei nº 11.399, de 28 de dezembro de 2020, tem a finalidade de executar o conjunto de ações, política e serviços destinados ao enfrentamento do racismo, superar a desigualdade racial e o combate à intolerância religiosa.
Parágrafo único. A função precípua do SEPIR é organizar, promover e executar políticas de igualdade étnico-racial, bem como, a defesa de direitos individuais, coletivos e difusos por meio do conjunto de diretrizes, ações e práticas a serem observadas na atuação do Poder Público e nas relações entre o Estado e a sociedade.
Art. 2º O Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR será organizado por meio da definição de competência e responsabilidades específicas para os seus integrantes, definidos no art. 7º deste Regulamento.
§ 1º O funcionamento do SEPIR deve assegurar que a ação de cada parte integrante observe a finalidade comum, garantida a participação da sociedade civil e o controle social das políticas públicas.
§ 2º Deverão ser adotadas estratégias para assegurar prioridade à Política de Promoção da Igualdade Racial no planejamento do Estado e dos Municípios que aderirem ao SEPIR, de modo a garantir o desenvolvimento de programas com impacto efetivo na superação das desigualdades raciais.
§ 3º O SEPIR deve garantir que a igualdade racial seja contemplada na formulação, efetivação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, em todas as esferas de Governo.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São diretrizes do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR:
I - promoção da igualdade racial e combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas;
II - desconcentração, mediante compartilhamento, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais e transversais de igualdade racial;
III - descentralização, por intermédio da definição de competências e responsabilidades do Estado e dos Municípios, de modo a permitir que as políticas de promoção da igualdade racial atendam às necessidades da população negra e dos povos e comunidades tradicionais;
IV - gestão democrática, promovendo a transparência e envolvendo a participação da sociedade civil e controle social na proposição, acompanhamento e realização de iniciativas, por meio dos Conselhos e das Conferências de Promoção da Igualdade Racial;
V - estímulo à adoção de medidas que favoreçam a promoção da igualdade racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e iniciativa privada.
Art. 4º São objetivos do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR:
I - formular e promover as políticas destinadas ao combate dos fatores de exclusão social resultante do racismo e promover a integração social da população negra, com adoção de ações afirmativas;
II - integrar e articular planos, ações e mecanismos para a promoção da igualdade racial;
III - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
IV - garantir a eficácia e a efetividade dos meios e dos instrumentos criados para as ações afirmativas e o cumprimento das metas estabelecidas;
V - monitorar e avaliar políticas e ações de promoção de igualdade racial.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS GERENCIAIS
Art. 5º Constituem instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR.
I - o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial e os planos municipais;
II - o Plano Plurianual Participativo;
III - o Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial;
IV - o Portal na internet voltado para divulgação das ações dos diversos órgãos e entidades que compõem o SEPIR;
V - as Conferências de Promoção da Igualdade Racial;
Parágrafo único. Paralelo ao funcionamento do SEPIR, ocorrerão o desenvolvimento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação e monitoramento das ações dos órgãos e entidades que
compõem este sistema, e a análise do impacto dessas ações nas condições de vida da população negra, indígena e de religião de matriz africana.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SEPIR
Art. 6º Integram a estrutura do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR:
I - a Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial - SEIR, que o coordenará;
II - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;
III - a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
IV - o Conselho Estadual da Política da Igualdade Étnico-Racial - CEIRMA;
V - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDDH/MA;
VI - a Comissão Estadual de Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas do Estado do Maranhão - COEPI/MA;
VII - os representantes do Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial - FGPIR;
VIII - a Delegacia de Crimes Raciais, Delitos de Intolerância e Conflitos Agrários - DECRADI.
Parágrafo único. O SEPIR poderá contar com o apoio institucional dos demais Órgãos e entidades do Poder Estadual.
Seção II Do Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial - FGPIR
Art. 7º Fica instituído, no âmbito do SEPIR, o Fórum de Gestores de Promoção de Igualdade Racial - FGPIR, com objetivo de implementar estratégias para a incorporação da política estadual de promoção da igualdade étnico-racial às ações dos municípios.
Art. 8º O FGPIR atuará como instância de formação de pactos entre os entes federados, sendo um instrumento de interiorização e qualificação das políticas de promoção da igualdade racial do Estado do Maranhão, visando ao desenvolvimento de mecanismos que garantam a efetividade das políticas públicas pela igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial e religiosa.
Art. 9º O FGPIR será composto por dirigentes responsáveis pela articulação da Política de Promoção da Igualdade Racial do Estado e da representação dos Municípios.
Parágrafo único. A coordenação do FGPIR compete à Secretaria Extraordinária de Igualdade Racial, que proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V DA ADESÃO, PARTICIPAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 10. São requisitos para adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Promoção de Igualdade Racial - SEPIR:
I - instituição e funcionamento de órgãos de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa;
II - instituição e funcionamento de Conselho voltado para a promoção da igualdade racial, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil;
III - integração ao Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial.
Seção II Das Atribuições dos Municípios no Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR
Art. 11. São atribuições dos Municípios no Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR:
I - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política de Promoção da Igualdade Racial;
II - elaborar e executar os planos municipais de promoção da igualdade racial;
III - realizar Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial e apoiar a realização das Conferências Estadual e Nacional;
IV - executar a Política de Promoção de Igualdade Racial, em conformidade com o que for pactuado no SEPIR.
V - apoiar o Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial;
Art. 12. As conferências municipais devem ser realizadas a cada quatro anos, conforme cronograma definido pela Secretaria Extraordinária de Igualdade Racial - SEIR.
Parágrafo único. A participação nas atividades do SEPIR é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção III Da participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR
Art. 13. A sociedade civil participará do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR por meio do Conselho Estadual da Política da Igualdade Étnico-Racial - CEIRMA, dos Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial e das Conferências de Promoção da Igualdade Racial.
Seção IV Das atribuições e responsabilidades da Secretaria de Igualdade Racial
Art. 14. Compete à Secretaria de Igualdade Racial coordenar o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR e exercer as seguintes funções:
I - adotar política de fomento para a participação dos Municípios no Sistema;
II - articular planos e programas a serem pactuados no âmbito do SEPIR e executados sob a coordenação dos Órgãos de Promoção da Igualdade Racial, integrantes deste Sistema;
III - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política de Promoção da Igualdade Racial e Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IV - apoiar os Municípios na criação de Órgãos de Promoção da Igualdade Racial e na efetivação das políticas de promoção da igualdade racial;
V - executar a Política de Promoção da Igualdade Racial em âmbito estadual, monitorá-la e avaliá-la, com instrumentos de aferição da sua eficácia;
VI - implementar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
VII - apoiar o funcionamento da Ouvidoria dos Direitos Humanos, Juventude e Igualdade Racial;
VIII - realizar Conferências Estaduais de Promoção da Igualdade Racial e apoiar a realização das Conferências Municipais.
IX - fiscalizar a implementação das políticas afirmativas no âmbito Estadual e na Administração Direta, garantindo a não discriminação dos beneficiados dos programas de Ação Afirmativa.
Seção VI Das Disposições Finais
Art. 15. As conferências do SEPIR mencionadas no art. 13 deste Regulamento serão feitas a cada 04 (quatro) anos, conforme cronograma definido pela Secretaria Extraordinária de Igualdade Racial - SEIR ou quando necessários extraordinariamente ouvidos os demais membros do Sistema Estadual de Promoção de Igualdade Racial - SEPIR.
Art. 16. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.