Resolução SMTR Nº 3484 DE 26/01/2022


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 jan 2022


Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos do Serviço de Transporte Público de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro - SPPO, para o ano de 2022.


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Considerando o disposto no Decreto Rio nº 36.343 de 17 de outubro de 2012 e na Portaria TR/CGC nº 001/2013 de 27 de agosto de 2013.

Considerando o que dispõe o Artigo 7º do Decreto Rio nº 36.343 de 17 de outubro de 2012 que aprovou o Código Disciplinar do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro - SPPO.

Considerando o que dispõe o Contrato de Concessão que rege o Serviço de Transporte Público de Passageiros por meio de Ônibus no Município do Rio de Janeiro - SPPO.

Considerando a competência da Secretaria Municipal de Transportes de garantir a segurança dos usuários do Serviço de Transporte Público de Passageiros por meio de Ônibus no Município do Rio de Janeiro - SPPO.

Considerando, por fim, a necessidade de se estabelecer procedimentos necessários a realização da vistoria no ano de 2022.

Resolve:

Art. 1º Os concessionários do Serviço de Transporte Público de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro - SPPO deverão realizar a vistoria anual, conforme as regras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Fica instituída a vistoria nas dependências das garagens dos Concessionários do Serviço de Transporte Público de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro - SPPO.

§ 1º O procedimento de vistoria a que se refere o Caput aplica-se exclusivamente aos veículos novos a serem incluídos na frota licenciada dos Concessionários do Serviço de Transporte Público de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro - SPPO e será realizado de forma física e documental.

§ 2º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, através da Subsecretaria de Operações - SUBOP - Coordenadoria de Licenciamento e Vistoria - CLV e da Gerência de Vistoria de Modais - GVM, a realização das vistorias.

Art. 3º Para a realização da vistoria conforme dispõe o Artigo 2º, os Concessionários do Serviço de Transporte Público de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro - SPPO, deverão disponibilizar espaço apropriado nas dependências de suas garagens, atender às exigências documentais e apresentar o veículo de acordo com os requisitos de higiene, conforto e segurança, sob pena de não realização da vistoria.

Parágrafo único. O espaço apropriado para o procedimento de vistoria deverá possuir estrutura para acomodar a equipe da Secretaria Municipal de Transportes, dispor de local coberto e iluminado, protegido da ação do tempo e estar situado em local de fácil acesso, com funcionários disponíveis para o acompanhamento do procedimento de vistoria.

Art. 4º O agendamento da vistoria física para os veículos novos a serem incluídos na frota licenciada dos Concessionários, deverá ser solicitado mediante ofício, endereçado à Secretaria Municipal de Transportes, localizada na Rua Dona Mariana, nº 48, no Bairro de Botafogo, nesta Cidade, devendo no documento conter endereço completo do local a ser realizada a vistoria, bem como todas as formas de contato com o responsável. A SMTR, poderá, ainda, definir outras formas de agendamento por meio de normas complementares.

§ 1º Além do número da planta do veículo previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, deverão ser anexados ao ofício mencionado no Caput os documentos descritos no Parágrafo Único do Artigo 5º.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no Parágrafo anterior, será comunicado ao Concessionário a necessidade de regularização e a consequente solicitação de novo agendamento.

§ 3º No ato da vistoria física deverão ser apresentados os documentos originais que foram anexados ao ofício de solicitação de agendamento, acrescidos daqueles exigidos por ocasião do calendário de vistorias vigente.

Art. 5º O agendamento da vistoria física para os demais veículos da frota licenciada dos Concessionários, deverá ser realizado através do site http://www.rio.rj.gov.br e em caso de dúvidas deverá ser acessada a central de atendimento da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, através do canal 1746;

§ 1º A pós o agendamento da vistoria física, os veículos deverão comparecer ao posto de atendimento da Secretaria Municipal de Transportes, localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1630, no Bairro da Taquara, nesta Cidade, na data e hora agendadas, para realização da vistoria, munidos dos seguintes documentos:

I - Comprovante do agendamento de vistoria;

II - Comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DARM referente ao exercício, que deverá ser quitado no mínimo em 5 (cinco) dias úteis anteriores a data agendada para a vistoria;

III - Certificado original de desinsetização contra vetores e pragas urbanas emitido por empresa credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no prazo de validade;

IV - Certificado de aferição do cronotacógrafo atualizado;

V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN/RJ para o ano de 2022;

VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D para o condutor do veículo, dentro do período de validade.

VII - Comprovante de regularidade quanto a multas disciplinares aplicadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

§ 2º Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo deverão ser apresentados em originais, conforme dispõe o Artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 205 de 20 de outubro de 2006, não admitindo-se cópias simples ou autenticadas.

Art. 6º A vistoria física dos veículos será efetuada observando-se os requisitos relacionados no Formulário de Laudo de Vistoria contido no Anexo I dessa Resolução.

Parágrafo único. Além dos requisitos relacionados no Laudo de Vistoria supracitado, serão observados os seguintes itens:

I - vista eletrônica com painel digital

II - sistema de GPS com transmissão de dados para a central de monitoramento.

III - existência de câmeras de vídeo com gravação no interior do veículo.

IV - tacógrafo eletrônico.

V - planta originalmente aprovada pela SMTR.

VI - atendimento aos itens de acessibilidade dispostos na NBR nº 14.022 da ABNT.

Art. 7º A vistoria será realizada de acordo com o calendário anual para o exercício de 2022, Anexo II dessa Resolução.

Art. 8º Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados por razões de caso fortuito, força maior ou impedimento judicial, devendo ser requeridos com justificada fundamentação até a data limite para a vistoria, conforme calendário contido nesta Resolução.

Art. 9º Nos casos de permuta, inclusão de veículo, vistoria extra e vistoria extemporânea, o agendamento deverá ser realizado para o posto localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, no Bairro da Taquara - Jacarepaguá, nesta Cidade.

Parágrafo único. Em se tratando de permuta, deverá ser apresentado o selo e o certificado de vistoria anteriores do veículo.

Art. 10. Em caso de reprovação na vistoria física dos veículos, o Concessionário deverá solucionar as inconsistências apontadas pelos vistoriadores e solicitar novo agendamento, caso não seja possível a solução imediata.

Art. 11. Para a vistoria física todos os veículos deverão ser apresentados, obrigatoriamente, caracterizados com o layout de pintura referente ao operador, aprovado pela SMTR, conforme disposição legal, devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de conservação.

Art. 12. Concluída a vistoria física dos veículos novos, bem como a vistoria documental, após a comunicação pela SMTR, o Concessionário através de seu representante legal, terá até 5 (cinco) dias úteis para a retirada do certificado na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

Art. 13. Após a conclusão da vistoria física dos demais veículos, bem como da vistoria documental, será disponibilizado o certificado para entrega imediata.

Art. 14. Fica terminantemente proibido a plastificação do Certificado de Vistoria emitido pela SMTR ou qualquer outro procedimento que impeça o manuseio do documento.

Art. 15. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução incorrerá em infração administrativa capitulada no Decreto Municipal nº 36.343 de 17 de outubro de 2012.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Transportes poderá editar normas complementares para a execução das disposições da presente Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 01 de fevereiro de 2022.

ANEXO I

ANEXO II