Portaria LOTERJ/GP Nº 507 DE 27/01/2022


 Publicado no DOE - RJ em 28 jan 2022


Dispõe sobre a normatização da publicidade complementar de jogos de loteria instantânea pelos agentes lotéricos dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os termos do Decreto-Lei nº 138/1975, Decreto-Lei nº 204/1967 , a Lei Estadual nº 2.242/1994, bem como o art. 15 da Resolução SEF nº 2.562/1995.

Considerando:

- a necessidade de aumentar a arrecadação de recursos públicos, realizando as atividades da Administração Pública com o menor custo possível;

- o constante dos autos do processo administrativo nº SEI-150162/000084/2022.

Resolve:

Art. 1º Autorizar os agentes lotéricos credenciados a realizarem publicidade complementar na forma de promoções, propagandas ou ações de Loteria Instantânea, desde que previamente autorizadas pela LOTERJ.

Art. 2º Para os fins do disposto nessa Portaria considera-se:

a) Loteria Instantânea - Modalidade de loteria que consiste na venda de bilhetes previamente numerados, adquirido aleatoriamente pelo apostador e que proporcionam resultado imediato, conferindo aos portadores de bilhetes o direito à percepção do valor do prêmio que nele estiver antecipadamente previsto.

b) Agente Lotérico Credenciado - Revendedor autorizado, por meio de edital de credenciamento, a comercializar os bilhetes de Loteria Instantânea explorada pela Autarquia.

Art. 3º O credenciamento de agentes lotéricos é intransferível e feito a título precário, sem nenhum vínculo empregatício, considerando o interesse da LOTERJ.

Art. 4º Aos agentes lotéricos credenciados caberão todos os custos relativos ao planejamento, execução, controle e acompanhamento da publicidade e correspondente propaganda, material promocional, merchandising, eventos e solenidades de premiação, peças para exposição dos produtos nos pontos de venda, brindes para consumidores ou pontos de vendas, prêmios distribuídos em sorteios promocionais, publicações de qualquer natureza e demais custos inerentes a estas atividades.

Art. 5º A escolha dos veículos, meios de comunicação e produções de qualquer natureza será feita pelos agentes lotéricos credenciados, desde que previamente autorizados pela LOTERJ.

Art. 6º Competirá a LOTERJ:

a) Aprovar previamente as campanhas publicitárias complementares;

b) Analisar os investimentos em publicidade realizados pelos Agentes Lotéricos Credenciados;

c) Acompanhar a execução e exercer controle de qualidade dos serviços de publicidade realizados pelos Agente Lotéricos Credenciados.

Art. 7º Fica vedado o uso de material publicitário, por qualquer meio de divulgação, que contenha informação falsa ou enganosa ou que inclua, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, ou que a eles seja dirigida.

Art. 8º A LOTERJ poderá, a qualquer momento, a bem do interesse público, modificar ou estabelecer novas condições para outorga e/ou revogação da presente autorização.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022

OTAVIO TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

Presidente