Portaria Conjunta SEFAZ/SECULT Nº 1-R DE 27/01/2022


 Publicado no DOE - ES em 28 jan 2022


Institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos culturais e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador.


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O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Cultura, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Decreto nº 5.035-R , de 15 de dezembro de 2021; e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2022-91THF;

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos culturais e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador, conforme previsto no art. 15 do Decreto nº 5.035-R , de 15 de dezembro de 2021.

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEFAZ/SECULT Nº 2-R DE 20/09/2022):

Art. 2º O montante máximo de recursos disponíveis para o financiamento dos projetos culturais será definido anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, respeitando-se o previsto no art. 4º, caput, do Decreto nº 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria Conjunta SEFAZ/SECULT Nº 1-R DE 21/01/2025).

§ 1º Ultrapassada a data indicada caput, sem a publicação do ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica automaticamente autorizado para financiamento o mesmo montante concedido no ano anterior, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 5.035-R, de 2021, os recursos disponíveis para financiamento dos projetos culturais poderão ser ampliados pelo Secretário de Estado da Fazenda no decorrer do exercício, hipótese em que o valor ampliado não será considerado para fins de definição do montante de recursos disponíveis para o ano seguinte.

Art. 3º A empresa interessada em patrocinar projeto devidamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT deverá firmar com o proponente o Termo de Compromisso de Patrocínio, conforme modelo a ser disponibilizado no endereço www.secult.es.gov.br, que será entregue pelo proponente à SECULT.

Art. 4º Realizada a análise do Termo de Compromisso de Patrocínio - habilitação do projeto e informações do contribuinte -, a SECULT encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, via e-Docs, as informações relativas ao contribuinte patrocinador para verificação quanto ao teandimento:

I - do limite de recursos disponíveis para captação aos projetos culturais credenciados, conforme fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 5º-B, IX, "c", da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;

II - do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto cultural, considerando os limites dispostos no art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.035-R, de 2021, e eventuais patrocínios já realizados nnoo acivil;

III - dos demais requisitos inerentes à situação fiscal do patrocinador.

§ 1º A Gerência de Arrecadação e Cadastro realizará a análise descrita neste artigo, e, caso atendidos os requisitos estabelecidos, o direito ao crédito será autorizado pela Sefaz, devendo o processo retornar à SECULT para autorização do depósito em conta específica do projeto, a ser aberta no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes.

§ 2º A análise dos requisitos necessários ao enquadramento do contribuinte como patrocinador, bem como a verificação dos limites disponíveis, somente serão realizadas pela SEFAZ no curso do mesmo ano civil em que os referidos limites forem contabilizados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SEFAZ/SECULT Nº 1-R DE 21/01/2025).

Art. 5º A SECULT, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte patrocinador nos termos do art. 16 do Decreto nº 5.035-R, de 2021, validará o repasse com a publicação do resumo das informações no Diário Oficial do Estado, contendo:

I - a identificação do contribuinte patrocinador com as seguintes informações:

a) razão social;

b) número de inscrição no CNPJ; e

c) número de inscrição estadual;

II - o valor do crédito presumido a ser apropriado; e

III - a identificação do beneficiário e do projeto contemplado

(Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta SEFAZ/SECULT Nº 1-R DE 21/01/2025):

Art. 5º-A. A SECULT, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte patrocinador conforme o art. 5º, emitirá ofício em duas vias com os seguintes destinos:

I - a primeira via será entregue ao contribuinte, informando que o creditamento deverá atender ao disposto no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

II - a segunda via será encaminhada à Sefaz, via e-Docs, para verificação do adequado creditamento do contribuinte.

Parágrafo único. O ofício a que se refere o caput deverá conter:

I - a identificação do contribuinte patrocinador com as seguintes informações:

a) razão social;

b) número de inscrição no CNPJ; e

c) número de inscrição estadual;

II - o valor do crédito presumido a ser apropriado; e

III - outras informações consideradas relevantes pela SECULT.

(Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta SEFAZ/SECULT Nº 1-R DE 21/01/2025):

Art. 5º-B. É vedada a substituição de patrocinador em relação a crédito previamente autorizado.

Parágrafo único. Em caso de desistência do patrocinador originalmente autorizado, poderá ser apresentada outra carta de patrocínio, observando-se que o valor já autorizado permanecerá contabilizado para fins de verificação dos limites previstos no art. 4º.

Art. 6º A apropriação do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador fica condicionada à validação indicada no caput do art. 5º e deverá atender ao disposto no RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Art. 6º-A. É vedado ao contribuinte enquadrado como patrocinador utilizar o benefício de crédito presumido previsto no inciso IX do art. 5º-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em operações que já estejam contempladas por outros benefícios fiscais. (Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta SEFAZ/SECULT Nº 1-R DE 21/01/2025).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 27 de janeiro de 2022.

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda

FABRICIO NORONHA

Secretário de Estado de Cultura