Portaria INPI Nº 7 DE 14/01/2022


 Publicado no DOU em 25 jan 2022


Consolida os atos normativos editados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial que dispõem sobre a recepção e o processamento de pedidos e petições de desenho industrial e sobre o Manual de Desenhos Industriais.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretora De Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, no Exercício da Presidencia e a Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Substituta do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e tendo em vista o contido no Processo SEI 52402.009485/2021-19,

Resolvem:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria consolida, nos termos do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, os atos normativos editados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial que dispõem sobre a recepção e o processamento de pedidos e petições de desenho industrial e sobre o Manual de Desenhos Industriais, à luz do disposto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se consolidação a reunião de atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto 10.139, de 2019, e no parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017.

CAPÍTULO II DO PETICIONAMENTO

Art. 2º O módulo de Peticionamento Eletrônico de Desenho Industrial - e-DI, integrante do Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI, deverá ser utilizado pelos usuários para demandar serviços ou praticar atos processuais relativos a registros ou pedidos de registro de desenho industrial.

Parágrafo único. O módulo e-DI está disponível exclusivamente no Portal do INPI, na internet.

Art. 3º O acesso aos formulários do módulo e-DI está condicionado ao prévio cadastro e habilitação do usuário no e-INPI e à prévia emissão da Guia de Recolhimento da União, relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado.

Art. 4º O envio dos formulários do módulo e-DI está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto nos casos de serviços isentos do pagamento de retribuição.

Art. 5º Após o recebimento de formulários referentes a serviços de desenho industrial, o INPI expedirá recibo ao usuário, com número, data e horário do protocolo, que servirá como comprovante do seu recebimento.

Parágrafo único. Quando referente ao depósito de pedido de registro de desenho industrial, o recibo também conterá o número definitivo do pedido.

Art. 6º Os formulários poderão ser enviados de segunda a domingo, durante as vinte e quatro horas do dia, considerando-se como data e hora do seu recebimento pelo INPI aquela indicada pelo provedor da Autarquia, segundo horário de Brasília, constante do recibo expedido ao usuário.

§ 1º Os pedidos de registro de desenho industrial enviados serão considerados recebidos pelo INPI, para fins de prioridade de depósito, na exata data e hora indicadas pelo provedor da Autarquia, constante do recibo expedido ao usuário, na forma do caput.

§ 2º O prazo para a prática de atos processuais deve ser cumprido na forma da Lei nº 9.279, de 1996, prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil o prazo que vença no sábado, domingo ou feriado.

§ 3º A integridade, a legibilidade e a fidedignidade dos documentos enviados, bem como sua adequação aos requisitos técnicos exigíveis para seu correto processamento, serão de responsabilidade exclusiva do usuário.

§ 4º Os originais e as cópias autenticadas dos documentos enviados deverão permanecer sob a guarda do usuário, para eventual apresentação futura na via administrativa ou judicial.

Art. 7º Os formulários do módulo e-DI serão periodicamente atualizados.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas para promover as atualizações de que trata o caput.

CAPÍTULO III DO EXAME FORMAL

Art. 8º Nos pedidos de registro de desenho industrial, será realizado exame formal a fim de verificar os aspectos formais relativos ao art. 101 da Lei nº 9.279, de 1996, e às normas vigentes.

Art. 9º Caso o pedido de registro de desenho industrial esteja irregular em virtude de qualquer documentação estabelecida no art. 101 da Lei nº 9.279, de 1996, e nesta Portaria, será formulada exigência, cujo prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias a contar da notificação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Cumprida a exigência, o pedido será considerado como depositado.

Art. 10. Não respondida ou não cumprida a exigência com a apresentação da documentação no prazo previsto no art. 9º desta Portaria, o pedido de registro de desenho industrial será declarado inexistente, nos termos do art. 103 da Lei nº 9.279, de 1996.

CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENHOS INDUSTRIAIS

Art. 11. Na publicação do pedido ou registro de desenho industrial de que trata o art. 106 da Lei nº 9.279, de 1996, o INPI procederá à classificação do objeto apresentado no pedido de registro de desenho industrial baseado na especificação do produto identificado pela classificação internacional de Locarno.

CAPÍTULO V DA ENTREGA DE CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 12. Os certificados de registro de desenho industrial serão expedidos em formato eletrônico, apenas, e serão disponibilizados no Portal do INPI, na internet, por meio da ferramenta de busca à base de dados de desenho industrial.

Art. 13. A expedição de segunda via de certificados de registro de desenho industrial será realizada eletronicamente, por meio da ferramenta de busca à base de dados de desenho industrial, acompanhando o despacho de concessão do registro, substituindo a via eletrônica anteriormente disponibilizada no Portal do INPI.

CAPÍTULO VI DO MANUAL DE DESENHOS INDUSTRIAIS

Art. 14. O Manual de Desenhos Industriais conterá:

I - orientações ao depositante quanto às regras para o correto envio de pedidos e de petições de desenhos industriais; e

II - diretrizes e procedimentos de análise de pedidos, petições e registros de desenhos industriais, à luz dos dispositivos previstos na Lei nº 9.279, de 1996.

Parágrafo único. A primeira edição do Manual de Desenhos Industriais, instituída pela Resolução INPI nº 232, de 7 de janeiro de 2019, e todas as edições posteriores serão disponibilizadas exclusivamente no Portal do INPI, na internet.

Art. 15. O Manual de Desenhos Industriais estará sujeito a atualizações periódicas, que serão promovidas pelo Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - CPAPD.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, ouvido o Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - CPAPD.

Art. 17. Ficam revogadas:

I - a Resolução INPI nº 55, de 18 de março de 2013;

II - a Resolução INPI nº 60, de 18 de março de 2013;

III - a Resolução INPI nº 146, de 01 de abril de 2015;

IV - a Resolução INPI nº 159, de 28 de janeiro de 2016; e

V - a Resolução INPI nº 232, de 07 de janeiro de 2019.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE

Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, no exercício da Presidência

LEILA SILVA CAMPOS

Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas

Substituta

Portaria de Pessoal/INPI/PR nº 194 de 29 de dezembro de 2021