Publicado no DOE - PE em 21 jan 2022
Dispõe sobre cadastramento de estabelecimentos para cumprimento dos procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados para utilização do Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012 e o contido no art. 175 Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e o que estabelece os incisos I à X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe sobre cadastramento de estabelecimentos para cumprimento dos procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados para utilização do Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE e dá outras providências.
Considerando o que dispõem o art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de atender os ditames das determinações da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 797 de 02 de setembro de 2020, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e suas alterações que dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados;
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a responsabilidade e o interesse público do Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco em assegurar e garantir a lisura, adequação, a atualização e a qualidade dos serviços prestados aos usuários deste Estado;
Considerando a necessidade de uniformizar, organizar e definir os procedimentos para validação do cadastro e certificação do sistema de integração apresentado pelos estabelecimentos definidos pelo inciso I do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 797/2020 , visando a indispensável implementação de ferramentas de controle e adequação do serviço a fim de satisfazer o interesse público de melhor atender aos usuários do DETRAN/PE.
Resolve:
DO CADASTRAMENTO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o cadastramento de estabelecimentos, pessoas jurídicas interessadas em atuar no sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, que atenderá aos critérios e exigências da presente portaria.
DOS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO
Art. 2º A solicitação de cadastramento de empresas interessadas em atuar no sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) no âmbito do Detran do Estado de Pernambuco atenderá aos critérios e exigências da presente portaria e deverá ser destinada ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, protocolada em qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE, acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos sequenciados abaixo, em original ou cópia autenticada:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de procuração com poderes expressos para representação da pessoa jurídica, quando não constar do contrato social ou equivalente;
II - Declaração que possui Sistema de integração compatível, com os ditames da Resolução nº 797/2020 do CONTRAN;
III - Contrato Social, acompanhado das alterações posteriores devidamente registrado na Junta Comercial;
IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - Prova de possuir código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) relacionada a comércio de veículos nos termos do art. 18 da Resolução CONTRAN nº 797/2020 ;
VI - Prova de cadastro no Sistema Credencia (Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO) para utilizar o RENAVE;
§ 1º A instrução do processo para formalização do cadastramento, será de responsabilidade da Gerência de Registro de Veículos - DOV do DETRAN/PE.
§ 2º Recebido o pedido de cadastramento, devidamente protocolado, a DOV analisará a documentação apresentada para verificar sua conformidade com as exigências desta Portaria e demais dispositivos legais.
Art. 3º O DETRAN/PE, analisará a documentação apresentada pelo interessado e a declaração de compatibilidade sistêmica das pessoas jurídicas cadastradas, aptos para o cumprimento dos procedimentos do RENAVE.
§ 1º Ultrapassadas estas fases, o processo completo será encaminhado pela DOV ao Diretor de Operações para apreciação, com relatório técnico, para fins de cadastramento e expedição da Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, válida por 60 (sessenta) meses.
§ 2º O cadastramento é único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente a pessoas jurídicas.
§ 3º A autorização para o cadastramento é de responsabilidade do Diretor Presidente.
§ 4º O código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE divergente a comércio de veículos é motivo de indeferimento da solicitação para o cadastramento.
§ 5º Para o devido funcionamento a cadastrada deve apresentar comprovante do recolhimento da taxa de cadastramento, conforme Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.
Art. 4º A alteração da razão social ou quaisquer eventos decorrentes da modificação societária serão comunicados ao DETRAN/PE no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO
Art. 5º A solicitação de renovação do cadastramento é de responsabilidade do representante legal da cadastrada e deve ser solicitado em até 30 (trinta) dias antes do seu término e deverá ser endereçada ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, através de requerimento do representante legal da pessoa jurídica, protocolada em qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial.
§ 1º Os documentos apresentados serão analisados pela DOV quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria e demais diplomas legais.
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do cadastramento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, até ulterior regularização dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Ultrapassadas estas fases, o processo completo será encaminhado pelo Diretor de Operações ao Diretor Presidente, com relatório técnico para fins de cadastramento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Da Portaria de renovação do cadastramento constarão:
I - Indicação da pessoa jurídica cadastrada;
II - Indicação do local de funcionamento;
III - Termo de validade do cadastramento DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao DETRAN/PE, por meio da DOV, da Gerência de Informática - DUI e da Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito - DT respectivamente:
I - Fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa prevista no § 5º do art. 330 do CTB nos casos de descumprimento desta portaria bem como da Resolução nº 797/2020 do CONTRAN;
II - Validar o cadastro do estabelecimento no Sistema Credencia;
III - Certificar o sistema de integração apresentado pelo estabelecimento.
Parágrafo único. O procedimento descrito nos incisos II e III deste artigo, poderão ser exercidos de forma automática pelo DETRAN/PE.
Art. 7º Compete ao estabelecimento cadastrado:
I - Cadastrar-se no Sistema Credencia para utilizar o RENAVE;
II - Apresentar o sistema escolhido para comunicação com o RENAVE;
III - Registrar a entrada e saída de todos os veículos em estoque para comercialização;
IV - Disponibilizar todas as informações e documentos em caso de eventual fiscalização de órgãos oficiais competentes;
V - Emitir NF-e referente à movimentação de compra, venda, transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos;
VI - Garantir a veracidade das informações prestadas no cumprimento desta Portaria;
VII - Seguir procedimentos definidos pela Resolução nº 797/2020 do CONTRAN que institui o Sistema RENAVE e suas alterações.
§ 1º O sistema de integração de que trata o inciso II deve estar adequado às regras do RENAVE.
§ 2º A escolha do sistema de integração de que trata o inciso II são de inteira responsabilidade do estabelecimento.
Art. 8º A cadastrada deverá dispor de sistema, conforme inciso III do Art. 3º da Resolução CONTRAN nº 797/2020 , com o objetivo de otimizar/automatizar o trâmite de documentos na conclusão das operações do RENAVE.
Art. 9º A execução dos procedimentos do RENAVE será realizada por pessoas jurídicas cadastradas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, cujo sistema de integração seja compatível com o disposto na Resolução CONTRAN nº 797/2020 e suas alterações.
Art. 10. Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos para o RENAVE serão desenvolvidos às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos cadastrados.
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 11. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/PE, por meio da DOV, DUI e da DT, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas cadastradas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 12. O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, através da DOV com apoio técnico da DUI e da DT, acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
Art. 13. Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, o DETRAN/PE, a qualquer tempo, poderá aplicar as medidas administrativas cabíveis a pessoa jurídica cadastrada, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As vistorias de identificação veicular utilizadas nos processos de transferência de propriedade para a entrada e saída do estoque deverão ser realizadas na modalidade completa, verificando os sinais de identificação, equipamentos obrigatórios e itens de segurança veicular, nos termos da legislação própria.
§ 1º Somente poderão realizar vistorias de identificação veicular os servidores públicos habilitados para tanto ou Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs com credenciamento regular.
§ 2º Na hipótese de utilização de pesquisas complementares e análise estrutural do veículo, considerando que as mesmas não compõem as vistorias completas regulamentadas pelo DETRAN/PE, não será o seu preço tabelado.
Art. 15. O processo de transferência de compra e venda de veículos usados para entrada e saída do estoque do sistema RENAVE poderá ser realizado por despachante documentalista desde que acrescido da procuração de representação documentalista.
Art. 16. A utilização do veículo em estoque em finalidade diversa da comercialização, sob qualquer pretexto, sujeitará a empresa infratora às penalidades legais
Art. 17. Apenas serão cadastradas por este Departamento, pessoas jurídicas, legalmente estabelecidas e que preencham os elementos legais e técnicos previstos nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN, e posteriores alterações legais.
Art. 18. O Sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) será implantado inicialmente para os veículos novos e posteriormente para os usados, conforme legislação em vigor.
Art. 19. A Gestão será de responsabilidade da Gerência de Registro de Veículos - DOV e a fiscalização será exercida em conjunto pela DOV, DUI e DT do DETRAN/PE.
Art. 21. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria da legislação em vigor, bem como dos mandamentos da Portaria DP nº 3983/2021 do DETRAN/PE e suas posteriores alterações, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao cadastrado.
Art. 22. Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE após a manifestação da área técnica e jurídica, deste Órgão.
Art. 23. A Pessoa Jurídica, com estabelecimento comercial no Estado de Pernambuco, que realize registro e controle de compra, venda, de entrada e saída de veículos novos e usados, deverá efetivar o cadastro junto ao DETRAN/PE, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Recife, 21 de janeiro de 2022.
ROBERTO FONTELLES - Diretor Presidente - DETRAN/PE