Publicado no DOU em 20 jan 2022
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação da ementa dada pela Resolução BCB Nº 553 DE 03/03/2026).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de janeiro de 2022, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil realizadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 553 DE 03/03/2026).
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 (R2) - Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil. (Redação dada pela Resolução BCB Nº 391 DE 12/06/2024).
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 06 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos do texto do pronunciamento de que trata o caput devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos mencionados.
§ 3º Para fins do disposto no item 5, "b", do Apêndice C do pronunciamento de que trata o caput, a instituição que já elabora demonstrações financeiras no padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB) pode utilizar como data de aplicação inicial a data da primeira divulgação segundo o International Financial Reporting Standard (IFRS) 16 - Leases.
§ 4º Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto nos itens 3 e 11 do Apêndice C.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 391 DE 12/06/2024):
§ 5º Fica facultada a aplicação do disposto neste artigo aos contratos firmados até a data de entrada em vigor desta Resolução nos quais a instituição mencionada no art. 1º figure na condição de arrendatária.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 391 DE 12/06/2024):
§ 6º Para fins de regulação contábil, o termo "arrendamento mercantil" refere-se ao conceito definido para o termo "arrendamento" no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 (R2).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação