Lei Nº 5314 DE 18/01/2022


 Publicado no DOE - RO em 18 jan 2022


Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Pará, conforme a Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto no inciso II do art. 167 do Capítulo XXI do Anexo I do Regulamento do ICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, do Estado do Pará, conforme autoriza o § 8º, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser utilizado quando da saída interestadual de castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, promovida pelo estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo disciplinará as condições para concessão e fruição do benefício constante nesta Lei, consoante o disposto no inciso V do art. 65 da Constituição do Estado de Rondônia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de janeiro de 2022.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO