Lei Nº 5276 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - RO em 12 jan 2022


Institui no Estado de Rondônia a obrigatoriedade da realização do Teste do Olhinho nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares, para o diagnóstico de doenças oculares.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a realização do Teste do Olhinho nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares no estado de Rondônia, para o diagnóstico de doenças oculares.

Art. 2º Esta Lei deve ser regulamentada para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador