Lei Nº 5251 DE 11/01/2022


 Publicado no DOE - RO em 12 jan 2022


Torna obrigatória a limpeza e a higienização de carrinhos e cestos de compras em hipermercados, supermercados, atacadões e estabelecimentos similares.


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O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a higienização dos carrinhos, cestos de compras de hipermercados, supermercados, atacadões e estabelecimentos similares, disponibilizados ao consumidor para acondicionamento de compras.

Art. 2º A higienização descrita no art. 1º deverá ser realizada após o uso pelo consumidor.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador