Lei Nº 5257 DE 11/01/2022


 Publicado no DOE - RO em 12 jan 2022


Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel 70% em frente aos elevadores para higienização das mãos dos usuários nas edificações residenciais e empresariais no âmbito do estado de Rondônia.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as edificações residenciais e empresariais obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em frente aos elevadores para higienização das mãos dos usuários no âmbito do estado de Rondônia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas e transformadores, entre outros.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios e os complexosempresariais às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e

III - multa duplicada em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador