Lei Nº 12191 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - PB em 13 jan 2022


Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo do Estado da Paraíba, em consonância com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, nos arts. 224 e 225, ambos da Constituição Estadual, e dos artigos 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A, todos da Constituição Federal.

Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social no Estado;

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III - redução das desigualdades regionais;

IV - descentralização e desconcentração das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores públicos e privado e entre empresas;

VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e de Parques e Polos Tecnológicos no Estado;

VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados estadual, nacional e internacional;

VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs estabelecidas no Estado;

XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;

XV - apoio e incentivo às tecnologias sociais e ambientais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

VI - tecnologia social: conjunto de tecnologias, técnicas, métodos, práticas, processos e produtos construídos, desenvolvidos e aplicados na interação com a população e apropriados por ela, que representa soluções para a integração e inclusão social e melhoria da qualidade de vida;

VII - instituição científica, tecnológica e de inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

VIII - núcleo de inovação tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

IX - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICT's ou ambiente de inovação, registrada e credenciada, quando aplicável, no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual e municipal;

X - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XI - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

XIII - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias ou processos;

XIV - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XV - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos do respectivo regulamento;

XVI - ambiente promotor de inovação: organização, incubadoras de empresas, parques e polos tecnológicos ou unidade técnica ou suplementar de ICT com regimento interno próprio, que executa atividades de empreendorismo, prestação de serviços tecnológicos, pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) de forma isolada, ou dentro de uma ICT ou empresa.

XVII - núcleo tecnológico: conjunto de conhecimentos tecnológicos que capacita seu detentor a reproduzir, desenvolver, aprimorar e transferir a tecnologia dos produtos ou processo objetos da contratação;

XVIII - risco tecnológico: efeito da incerteza no desenvolvimento de uma solução, que resulta em um potencial desvio do objetivo esperado em função do conhecimento técnico ou científico disponível à época em que a ação é decidida ou contratada;

XIX - transferência de tecnologia: transferência de conhecimentos ou conteúdo técnico de ICT para outras entidades públicas ou privadas, e vice-versa, possibilitando que a instituição recebedora, a sociedade organizada ou poder público aplique-os, gerando e capturando valor.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 3º O Estado e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científicas e Tecnológicas e entidades privadas sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos regionais, interestaduais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, ambientes de produção e manufatura e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

Art. 4º O Estado, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ, as Agências Financeiras Oficiais de Fomento e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do incisos XV e XVI do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

§ 1º Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, de produção e fornecimento de produtos e serviços, que levem à melhoria mensurável das condições das ICT, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§ 3º A atuação da fundação de apoio em projetos e atividades de produção, fornecimento de produtos e outros insumos e serviços, poderá prever a contratação de serviços de manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, manutenção e demais serviços necessários, exclusivamente, à execução destes projetos e atividades.

§ 4º A participação de servidores ou empregados públicos nas atividades previstas no caput não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em seu regulamento.

Art. 5º O Estado, as agências de fomento e as ICTs poderão apoiar e participar da criação, da implantação e da consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

§ 2º Para os fins previstos no caput d este artigo, o Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão:

I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;

II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução;

III - associar-se para a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia administrativa e personalidade distinta de suas criadoras, com ou sem finalidade lucrativa, destinada à produção, comercialização e oferta de produtos e serviços que tenham se originado das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento.

§ 3º É permitida a participação de servidores das ICTs vinculadas à administração estadual nos órgãos de direção de ambientes promotores da inovação e fundações de apoio, ressalvados os casos que contrariem a Lei Complementar nº 58 ? Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos servidores das ICTs vinculadas à administração estadual, investidos em cargo em comissão ou função de confiança.

§ 5º O servidor de ICT vinculada à administração estadual poderá participar regularmente de atividades de ambiente promotor da inovação, desde que este ambiente tenha a ICT como associada ou parceira formal, não havendo prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na instituição de origem, ressalvada, quanto à última condição, a hipótese da participação nos órgãos de direção destes ambientes promotores da inovação, com a anuência da respectiva ICT.

§ 6º Os Ambientes Promotores de Inovação já existentes terão inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, ou inscrição de filial, conforme aplicável.

§ 7º O cadastro de que trata o parágrafo anterior deverá ser providenciado no prazo máximo de 180 dias.

Art. 6º O Estado estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no país.

Art. 7º O Estado, seus Municípios e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei nº 8.292 , de 16 de agosto de 2007.

Art. 8º As ICTs e os Ambientes Promotores de Inovação do Estado poderão, m ediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICTs públicas, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

§ 2º Quando o instrumento de que trata o caput deste artigo envolver somente ICTs, poderá ser formalizado por ato administrativo conjunto, subscrito pelos dirigentes máximos de cada uma delas.

Art. 9º Ficam autorizados o Estado e suas entidades, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Estado.

§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.

§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

§ 5º Nas empresas referidas no caput de ste artigo, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 6º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo se dará por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 10. É facultado às ICTs e Ambientes Promotores de Inovação públicos sediados no Estado celebrarem contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.

§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT sediada no Estado da Paraíba proceder a novo licenciamento.

§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 19 desta Lei.

§ 8º A remuneração de ICT privada, sediada no Estado, pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º do art. 9º desta Lei, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.

Art. 11. A ICT vinculada à administração pública estadual poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 12. É facultado à ICT e ao Ambiente Promotor de Inovação, vinculados à administração pública estadual, prestar a instituições públicas ou privadas, serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da ICT ou do Ambiente Promotor de Inovação, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação.

§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4º O adicional variável de que trata o § 2º deste artigo configura-se, para os fins do art. 39 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, como ganho eventual.

§ 5º Aos serviços técnicos especializados prestados na forma do caput deste artigo, por ICT constituída sob a forma de empresa pública, aplica-se a imunidade tributária recíproca prevista no § 2º do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 13. É facultado à ICT ou ao Ambiente Promotor de Inovação vinculado à administração estadual celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º ao 8º do art. 10 desta Lei.

§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional.

§ 5º Os recursos captados para as atividades de que trata este artigo não poderão sofrer qualquer forma de contingenciamento ou restrição de uso por parte do Governo, ainda que temporária que prejudique a execução das ações programadas.

Art. 14. Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs, aos Ambientes Promotores de Inovação ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.

§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.

§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput deste artigo serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.

§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput deste artigo, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.

§ 5º A transferência de recursos do Estado para ICT, municipal ou federal, em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.

Art. 15. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.

§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da ICT à qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.

§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio.

Art. 16. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, podendo ser aplicada taxa de administração, observados os critérios do regulamento.

Art. 17. Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição Federal , o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.

§ 1º É facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais, desde que observadas as regras impostas para os respectivos atos, conforme trâmite estipulado no inciso I do art. 49 da Constituição Federal.

§ 2º Os mecanismos de que trata o caput deste artigo deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:

I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICT, inclusive no exterior;

II - a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;

III - a alocação de recursos humanos no exterior.

Art. 18. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT vinculada à administração pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o NIT, no prazo fixado em regulamento.

Art. 19. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT vinculada à administração pública estadual divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.

Art. 20. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalties ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 desta Lei.

§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.

Art. 21. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos da legislação estadual vigente, observada a conveniência da ICT de origem.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º do caput deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.

§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

Art. 22. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.

Art. 23. Ao servidor, ao empregado público e ao militar serão garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o exercício de atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva entidade.

Art. 24. A critério da administração pública estadual, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo se dará pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma desta Lei, o disposto no inciso VI do art. 107 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária, nos termos da legislação específica vigente, aplicável à matéria.

Art. 25. A ICT deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e com a Política Industrial e Tecnológica Estadual.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:

I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, territorial ou nacional;

II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;

III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;

IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;

VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.

Art. 26. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT deverá dispor de NIT, próprio ou em associação com outras ICTs.

§ 1º São competências do NIT a que se refere o caput deste artigo, entre outras:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 36 desta Lei;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de tecnologia gerada pela ICT;

IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 10 a 13 desta Lei;

X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.

§ 2º A representação da ICT no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT.

§ 3º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.

§ 4º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo, a ICT é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo.

§ 6º O NIT poderá negociar e gerir acordos de transferência de tecnologia oriundos de outra ICT pública, nos termos de contrato.

Art. 27. A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar informações à Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT e, quando cabível, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à ICT privada beneficiada pelo poder público, na forma desta Lei.

Art. 28. A ICT, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13, todos desta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT, de que tratam os arts. 8º a 14, 18 e 20, todos desta Lei, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

§ 2º As receitas próprias de que trata o § 1º deste artigo deverão ser contabilizadas como receitas próprias suplementares ao valor do respectivo orçamento anual aprovado, não resultando em diminuição no aporte de recursos do tesouro para as dotações orçamentárias no presente exercício e nos seguintes.

Art. 29. Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição Federal , as ICTs públicas, os pesquisadores e as fundações de apoio poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante regras definidas em regulamento.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 30. O Estado, suas ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.

§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:

I - subvenção econômica;

II - financiamento;

III - participação societária;

IV - bônus tecnológico;

V - encomenda tecnológica;

VI - incentivos fiscais;

VII - concessão de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Estado;

IX - fundos de investimentos;

X - fundos de participação;

XI - títulos financeiros, incentivados ou não;

XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada à destinação de percentual mínimo dos recursos da FAPESQ, e do Fundo ParaíbaINOVA, na forma da Lei e do respectivo regulamento.

§ 4º Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica.

§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:

I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs ou Ambientes Promotores de Inovação e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;

IX - indução de inovação por meio de compras públicas;

X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

§ 6º O Estado e suas agências de fomento poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.

§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.

Art. 31. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICTs, Ambientes Promotores de Inovação, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 1º Será considerada desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.

§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput deste artigo poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.

§ 5º Para os fins do caput e do § 4º deste artigo, a administração pública estadual poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;

II - executar partes de um mesmo objeto.

Art. 32. Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da Administração Pública Estadual contratante.

Parágrafo único. Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.

Art. 33. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.

Art. 34. O Estado, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Parágrafo único. Nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, a bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional.

Art. 35. Na concessão de bolsa destinada às atividades de ensino, pesquisa e extensão em educação e formação de recursos humanos, nas diversas áreas do conhecimento, por parte de ICT, agência de fomento ou fundação de apoio, inclusive em situações de residências médica e multiprofissional e no âmbito de hospitais universitários, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 34 desta Lei.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 36. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente ou qualquer outra forma de proteção da propriedade intelectual é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICTs, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º O NIT da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.

Art. 37. O Estado, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:

I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;

II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;

IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.

CAPÍTULO VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 38. Ficam as agências de fomento autorizadas a figurar como cotistas em Fundos de Investimentos e Participações que invistam em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 578, de 30 de agosto de 2016, destinados à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, bem como capítulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

CAPÍTULO VII - DO FUNDO ParaíbaINOVA

Art. 39. Fica instituído o Fundo ParaíbaINOVA, destinado a apoiar o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, nos termos do art. 224, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 40. O Fundo ParaíbaINOVA, de natureza financeira e contábil, vinculado à SEECT, tem por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e atividades afins seguindo as diretrizes e políticas recomendadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia da Paraíba.

Art. 41. Constituirão recursos do Fundo ParaíbaINOVA:

I - recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;

II - juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;

III - recursos destinados ao EMPREENDER PB, instituído pela Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011;

IV - repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;

V - ganhos econômicos auferidos de produtos desenvolvidos por projetos fomentados pelo Estado;

VI - rendas provenientes de propriedade intelectual;

VII - doações;

VIII - legados;

IX - saldos de exercícios anteriores;

X - empréstimos contraídos por antecipação de receitas do Fundo;

XI - dotações especiais do orçamento do Estado e recursos não reembolsáveis, provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes;

XII - outros bens e recursos que venham a ser incorporados ao Fundo, inclusive a herança jacente, nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do Capítulo VI do Título I do Livro V do Código Civil Brasileiro , instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão geridos em conta bancária específica.

Art. 42. Os recursos do Fundo ParaíbaINOVA serão destinados exclusivamente a projetos e programas vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

Art. 43. O Poder Executivo encaminhará, em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, proposta à Assembleia Legislativa para a regulamentação do Fundo ParaíbaINOVA, que tratará especificamente:

I - da estrutura;

II - do funcionamento;

III - dos demais aspectos formais.

CAPÍTULO VIII - DAS LICITAÇÕES E DO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

Seção I - Das Licitações

Art. 44. As licitações para aquisição de insumos e materiais indispensáveis à execução dos projetos e programas das áreas específicas da presente lei obedecerão à legislação pertinente em vigor.

§ 1º Nos casos de desempate será assegurado, como critério a ser adotado, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei, a preferência pelos bens e serviços produzidos, ou prestados, por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia e inovação no país.

§ 2º As preferências de que trata o parágrafo anterior, e nas demais normas de licitação e contratos, devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

§ 3º Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176 , de 11 de janeiro de 2001.

§ 4º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Seção II - Das Contratações Temporárias de Pessoal

Art. 45. As contratações temporárias de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para elaboração e/ou execução de projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, obedecerá à legislação pertinente.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.

Art. 47. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.

Art. 48. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;

III - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada e eventuais empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;

IV - promover a simplificação dos procedimentos para aprovação, contratação e gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;

V - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

VI - promover a cooperação entre ICTs e empresas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 49. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos do respectivo regulamento a ser editado.

Art. 50. Para fins de aquisição de bens, insumos e serviços necessários às atividades de pesquisa científica e tecnológica, bem como para a manutenção de bolsistas no exterior, a FAPESQ, as ICTs e o Estado da Paraíba poderão firmar contratos em moeda estrangeira.

Art. 51. Para se favorecer dos benefícios desta Lei, a FAPESQ e demais agências de fomento, as autarquias e as ICTs deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos nesta Lei no prazo de 12 (doze) meses da sua publicação.

Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da sua publicação.

Art. 53. Fica revogada a Lei nº 8.514, de 23 de abril de 2008.

Art. 54. Para a operacionalização dos ajustes tratados nessa Lei, as Fundações de Apoio deverão se credenciar na ICT ou Ambiente de Inovação apoiado.

§ 1º As fundações a que se refere o caput deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

§ 2º O expediente para o credenciamento da instituição será formado no âmbito da ICT ou do Ambiente de Inovação apoiado, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 3º O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

II - atas de órgão colegiado da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;

III - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;

IV - ata de deliberação do órgão colegiado da ICT ou do conselho técnico e/ou científico do Ambiente de Inovação, manifestando prévia concordância com o credenciamento da entidade como fundação de apoio;

V - declaração em que se compromete a informar a instituição apoiada se sobrevier alteração da documentação e condições exigidas nos incisos I a IV deste artigo.

§ 4º No cumprimento das finalidades referidas nesta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento jurídico próprio, e mediante contrapartida financeira ou não financeira, utilizar-se de bens e serviços das ICT e dos Ambientes de Inovação apoiados, pelo prazo necessário à elaboração e execução de ações de apoio ou a projetos.

§ 5º Os servidores ou empregados das ICT públicas poderão ocupar cargo de dirigente de fundação de apoio de que trata esta Lei.

Art. 55. Os Ambientes Promotores de Inovação terão autonomia operacional e administrativa na execução de projetos, atividades, pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito desta Lei.

Art. 56. (VETADO).

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de janeiro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.958/2021, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei nº 2.958/2021 é de autoria do Poder Executivo. Durante sua tramitação no âmbito da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), recebeu emendas provenientes de iniciativas parlamentares. De todas as emendas, a que inseriu o art. 56 não poderá ser acolhida por ser inconstitucional.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) pugnou pelo veto ao Art. 56. Doravante, farei uso da Nota Técnica nº 01/2022 da para subsidiar as razões deste Veto Parcial.

Do Veto ao art. 56

Inicialmente, vejamos o teor do art. 56 do PL nº 2.958/2021:

Art. 56. Para projetos, atividades e pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito dessa Lei, pesquisadores e cientistas, ICT e fundações de apoio credenciadas estão isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contratações e aquisições de produtos para pesquisa e desenvolvimento, conforme definido no inciso LV do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

É cediço que para concessão ou ampliação de qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS há a necessidade de aprovação de convênio, por unanimidade, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme mandamento constitucional expresso no art. 150, § 6º, c/c art. 155, § 2º, XII, "g", in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

.....

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

.....

.....

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

.....

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

.....

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

.....

XII - cabe à lei complementar:

.....

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A lei complementar de que trata tal dispositivo é a Lei Complementar 24/1975 .

Vejamos entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF):

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 15.182/2006, do Estado do Paraná. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Benefícios fiscais. Concessão de crédito presumido, por Estado-membro. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/1975 . Expressão da chamada "guerra fiscal". Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da CF. Ação julgada, em parte, procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.(ADI 3803, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01.06.2011, DJe-181 DIVULG 20.09.2011 PUBLIC 21.09.2011

EMENT VOL-02591-01 PP-00033)

Observe-se também que o benefício fiscal de isenção previsto no referido Projeto de Lei implicaria em RENÚNCIA DE RECEITA, e, neste caso, teria que observar também, as disposições da Lei Complementar 101/2000 , que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, que, em seu artigo 14, assim disciplina:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Ademais, a Lei Complementar nº 160/2017 impõe sanções à unidade federada que conceder ou manter isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, o qual, devido à importância, transcrevemos:

Art. 6º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias:

I - determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração;

II - editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 3º Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo.

Nesse sentido, em que pese à nobre finalidade da norma insculpida no art. 56 do Projeto de Lei nº 1.109/2021, a falta do requisito formal de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975 , e a impossibilidade de se atender as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 , impedem a concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS, conforme disposto no referido Projeto de Lei.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 56 do Projeto de Lei nº 2.958/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 12 de janeiro de 2022.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador