Lei Nº 12189 DE 30/12/2021


 Publicado no DOE - PB em 31 dez 2021


Altera e acrescenta os dispositivos da Lei nº 11.675 de 15 de abril de 2020, que estabelece diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias e pandemias no Estado da Paraíba.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei 11.675/2020 passa a vigorar com o seguinte texto:

"Estabelece diretrizes sanitárias e de segurança a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega (delivery) e por plataformas tecnológicas que intermediam serviço de entrega (delivery) no Estado da Paraíba e dá outras providências."

Art. 2º Os arts. 1º , 2º , 3º , 4º e 5º da Lei 11.675/2020 passam a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes sanitárias e de segurança a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega em domicílio (delivery) e por plataformas tecnológicas que intermediam serviço de entrega (delivery) no Estado da Paraíba.

§ 1º Entende-se como plataforma tecnológica a pessoa jurídica que realiza a intermediação entre o entregador, estabelecimento e o consumidor final.

§ 2º Entende-se como estabelecimentos que fornecem serviço de entrega em domicílio (delivery) como pessoas jurídicas do ramo alimentício, tais como: restaurantes, food-trucks e similares.

§ 3º Ficam as plataformas tecnológicas que intermediam a relação entre o entregador, estabelecimento e o consumidor final obrigados a implementar medidas que tem como objetivo aumentar a segurança dos entregadores e do consumidor final envolvido diretamente nas operações de entrega em domicílio.

§ 4º Quando a plataforma tecnológica for responsável pela intermediação da entrega, esta fica obrigada a desenvolver sistema de identificação do entregador parceiro de forma digital com nome, sobrenome e foto, podendo esta identificação ser apresentada ao consumidor final ou semelhante sempre que requisitado para finalizar a entrega.

Art. 2º Em caso de decretação de estado de calamidade pública em virtude de doença com teor de transmissibilidade por contato, as Plataformas Tecnológicas devem prover aos entregadores materiais de proteção e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos, como: álcool em gel 70º, máscaras de proteção e luvas devendo os entregadores serem responsáveis por sua utilização.

§ 1º A caixa de armazenamento do produto a ser entregue deverá ser higienizada antes e depois da entrega em domicílio (delivery), sendo essa uma responsabilidade do entregador.

§ 2º Deverão as plataformas tecnológicas tomar medidas que visem garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador, tais como o envio de mensagens de boas práticas em todas as entregas a serem realizadas pelo entregador parceiro.

§ 3º As obrigações contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei aplicam-se independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador em domicílio (delivery).

§ 4º O fornecimento previsto no caput deste artigo poderá ser realizado por meio de reembolso ou transferência aos entregadores parceiros para que esses adquiram os materiais e insumos necessários, a critério do Estabelecimento ou da Plataforma Tecnológica.

Art. 3º As empresas que fornecem os serviços de entregas em domicílio (delivery), como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega em domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 2º desta Lei:

I - as empresas que fornecem os serviços de entregas em domicílio (delivery) deverão disponibilizar materiais de proteção e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70º, máscaras de proteção e luvas para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício;

II - as empresas que fornecem os serviços de entregas em domicílio (delivery) deverão garantir que houve a correta higienização das mãos pelos funcionários ou responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.

Art. 4º As Plataformas Tecnológicas devem conscientizar os entregadores parceiros acerca de medidas de segurança viária, devendo disponibilizar gratuitamente acesso a material didático como cursos, vídeos ou semelhantes para os entregadores envolvidos nas operações de entrega em domicílio.

Art. 5º As entidades que descumprirem qualquer item desta Lei terão preventivamente a interdição de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data de autuação.

§ 1º Em caso de reincidência após o retorno das atividades o estabelecimento autuado terá a sua interdição até o encerramento do período de calamidade pública decorrente de epidemias, pandemias e endemias no Estado da Paraíba.

§ 2º Em tempos que não vigorar estado de calamidade pública decorrente de doença com caráter de transmissibilidade por meio de contato, os estabelecimentos que descumprirem qualquer item desta Lei serão primeiramente autuados e, após reincidência, multados no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).

§ 3º Na segunda reincidência, os estabelecimentos serão interditados por 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da constatação da reincidência."

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 6º, 7º, 8º e 9º, que possuem o seguinte texto:

"Art. 6º Fica vedada à Plataforma Tecnológica estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

I - prometer dispensa de pagamento pelo consumidor, acarretando ônus ao entregador, no caso de prestação de serviço de entrega fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

II - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Parágrafo único. As Plataformas Tecnológicas deverão oferecer aos entregadores nelas cadastrados informações básicas de como evitar riscos à sua saúde ou à sua integridade física no trânsito.

Art. 7º Fica vedada à Plataforma Tecnológica restringir o local de atuação do entregador a partir de critérios de pontuação.

Art. 8º Ficam autorizados os seguintes órgãos para cumprir as diretrizes estabelecidas por esta Lei:

I - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-Procon);

II - Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PB);

III - Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Paraíba (SES-PB);

IV - Agência Estadual de Vigilância Sanitária do Estado (AGEVISA-PB);

V - Polícia Militar do Estado da Paraíba (PM-PB);

VI - Policia Civil do Estado da Paraíba (PC-PB);

VII - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB).

§ 1º As entidades elencadas nos incisos do art. 8º poderão realizar o disposto nesta lei em cooperação com outras entidades neles elencadas ou sozinhas.

§ 2º Ao agente público pertencente ao quadro funcional de qualquer das entidades elencadas no art. 8º que autuar o estabelecimento, deverá realizar registro fotográfico ou gravação da violação das diretrizes elencadas nesta Lei antes da mencionada autuação.

§ 3º A ausência das observações elencadas no art. 8º, § 2º, desta Lei ensejará na nulidade das sanções previstas no art. 5º desta lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador