Lei Nº 8574 DE 10/01/2022


 Publicado no DOE - AL em 11 jan 2022


Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do estado de Alagoas, da inclusão nas escrituras públicas de compra e venda, de promessa de compra e venda, e de permuta imobiliária, o nome, o número de inscrição no conselho regional de corretores de imóveis - CRECI e do número de inscrição do sindicato dos corretores de imóveis do estado de Alagoas - SINDIMÓVEIS que intermediou a negociação, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado de Alagoas, a inclusão nas escrituras públicas de compra e venda, de promessa de compra e venda e de permuta imobiliária do nome e do número de inscrição do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI e do número de inscrição do Sindicato dos Corretores de Imóveis - SINDIMÓVEIS que intermediou a negociação.

Parágrafo único. No caso da transação ter sido realizada sem a intermediação do profissional da corretagem, tal informação deverá constar obrigatoriamente no instrumento público a ser lavrado pelo Tabelião ou Notário.

Art. 2º A fiscalização da aplicação desta Lei poderá ser realizada pelo PROCON, SINDIMÓVEIS, CRECI e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas.

Art. 3º O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Alagoas - SINDIMÓVEIS, além de fiscalizar poderá contribuir na divulgação e informação desta Lei junto à classe dos Corretores de Imóveis e junto à população.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais