Decreto Nº 1665 DE 07/01/2022


 Publicado no DOE - SC em 10 jan 2022


Introduz a Alteração nº 4.399 no RICMS/SC-2001.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15510/2021,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.399 - O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LXXII DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL DESTINADO À MISTURA COM ÓLEO DIESEL, REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Convênio ICMS 206/2021 )

Art. 415. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o produtor de biodiesel (B100), assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecido no Estado, poderá ser autorizado a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do recolhimento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

Art. 416. O produtor de B100 autorizado a adotar os procedimentos de que trata o art. 415 deste Anexo deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento, nos termos estabelecidos no art. 176 do Anexo 3:

a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período; e

b) como crédito extra-apuração; e

II - apurar e recolher o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, sem prejuízo, se for o caso, de utilização de benefício fiscal a ele concedido.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao imposto retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas na legislação tributária, podendo ser:

a) compensado com imposto devido pelo próprio estabelecimento; ou

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para esse fim, limitado ao montante de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 417. A utilização do regime especial de apuração previsto neste Capítulo fica condicionada à prévia inclusão das seguintes informações relativas ao produtor em ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União:

I - razão social;

II - número do CNPJ;

III - unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte; e

IV - data do início de vigência do regime especial concedido ao produtor.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de produtor no ato COTEPE de que t rata o art. 417 deste Anexo.

Art. 418. O disposto no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 não se aplica ao contribuinte detentor do regime especial previsto no art. 415 deste Anexo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli