Publicado no DOU em 31 dez 2021
(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):
Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se ""tratores"", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Nota de subposição.
1.- A subposição 8708.22 compreende:
a) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;
b) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00, está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
NC (87-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.
NC (87-3) Fica fixada em 6,52 % a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
|
CÓDIGO DA TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
|
8703.22 |
8,97 |
|
8703.23.10 |
14,67 |
|
8703.23.10 Ex 01 |
8,97 |
|
8703.23.90 |
14,67 |
|
8703.23.90 Ex 01 |
8,97 |
|
8703.24 |
14,67 |
NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23 % as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.
NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
| CÓDIGO DA TIPI |
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) |
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) | ALÍQUOTA (%) |
|
8703.40.00
e 8703.60.00 |
EE menor ou igual a 1,10 | MOM menor ou igual a 1400 | 7,34 |
| MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 8,15 | ||
| MOM maior que 1700 | 8,97 | ||
| EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 9,78 | |
| MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 10,6 | ||
| MOM maior que 1700 | 12,23 | ||
| EE maior que 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 13,86 | |
| MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 15,49 | ||
| MOM maior que 1700 | 16,3 | ||
| 8703.80.00 | EE menor ou igual a 0,66 | MOM menor ou igual a 1400 | 5,71 |
| MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 6,52 | ||
| MOM maior que 1700 | 7,34 | ||
| EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 8,15 | |
| MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,78 | ||
| MOM maior que 1700 | 11,41 | ||
| EE maior que 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 11,41 | |
| MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 13,04 | ||
| MOM maior que 1700 | 14,67 |
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.
NC (87-7) Entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos a seguir relacionados, que atendam ao disposto nos itens 3 e 8 do Anexo III ao Decreto n° 9.557, de 8 de novembro de 2018 (Rota 2030).
| CÓDIGO DA TIPI | CÓDIGO DA TIPI | CÓDIGO DA TIPI |
| 8702.10.00 | 8703.23 | 8704.21.20 Ex 01 |
| 8702.10.00 Ex 01 | 8703.24 | 8704.21.30 Ex 01 |
| 8702.20.00 | 8703.31 | 8704.21.90 Ex 01 |
| 8702.20.00 Ex 01 | 8703.32 | 8704.31.10 (exceto Ex 01) |
| 8702.30.00 | 8703.33 | 8704.31.20 (exceto Ex 01) |
| 8702.30.00 Ex 01 | 8703.40.00 | 8704.31.30 (exceto Ex 01) |
| 8702.40.90 | 8703.50.00 | 8704.31.90 (exceto Ex 01) |
| 8702.40.90 Ex 01 | 8703.60.00 | 8704.41.00 Ex 01 |
| 8702.90.00 | 8703.70.00 | 8704.41.00 Ex 02 |
| 8702.90.00 Ex 01 | 8703.80.00 | 8704.41.00 Ex 03 |
| 8703.21.00 | 8703.90.00 | 8704.51.00 (exceto Ex 03) |
| 8703.22 | 8704.21.10 Ex 01 |
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-8) Entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 4 e 8 do Anexo III ao Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030)."
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-9) Entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 3 e 7 do Anexo III ao Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-10) Entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 4 e 7 do Anexo III ao Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-11) Entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 6 e 10 do Anexo IV ao Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-12) Entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 6 e 9 do Anexo IV ao Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
|
87.01 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
|
|
8701.10.00 |
- Tratores de eixo único |
0 |
|
8701.2 |
- Tratores rodoviários para semirreboques: |
|
|
8701.21.00 |
-- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
0 |
|
8701.22.00 |
-- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico |
0 |
|
8701.23.00 |
-- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico |
0 |
|
8701.24.00 |
-- Unicamente com motor elétrico para propulsão |
0 |
|
8701.29.00 |
-- Outros |
0 |
|
8701.30.00 |
- Tratores de lagartas (esteiras) |
0 |
|
8701.9 |
- Outros, com uma potência de motor: |
|
|
8701.91.00 |
-- Não superior a 18 kW |
3,25 |
|
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
|
|
8701.92.00 |
-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
3,25 |
|
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
|
|
8701.93.00 |
-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
3,25 |
|
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
|
|
8701.94 |
-- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW |
|
|
8701.94.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0 |
|
8701.94.90 |
Outros |
3,25 |
|
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
|
|
8701.95 |
-- Superior a 130 kW |
|
|
8701.95.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0 |
|
8701.95.90 |
Outros |
3,25 |
|
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
|
|
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
|
|
8702.10.00 |
- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
16,25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
6,5 |
|
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ |
0 |
|
|
8702.20.00 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico |
16,25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
6,5 |
|
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ |
0 |
|
|
8702.30.00 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico |
16,25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
6,5 |
|
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ |
0 |
|
|
8702.40 |
- Unicamente com motor elétrico para propulsão |
|
|
8702.40.10 |
Trólebus |
0 |
|
8702.40.90 |
Outros |
16,25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
6,5 |
|
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ |
0 |
|
|
8702.90.00 |
- Outros |
16,25 |
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
6,5 |
|
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ |
0 |
|
|
87.03 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
|
|
8703.10.00 |
- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
36,68 |
|
8703.2 |
- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca): |
|
|
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
5,71 |
|
8703.22 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
|
|
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
10,6 |
|
8703.22.90 |
Outros |
10,6 |
|
8703.23 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
|
|
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20,38 |
|
Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
10,6 |
|
|
8703.23.90 |
Outros |
20,38 |
|
Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
10,6 |
|
|
8703.24 |
-- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
|
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20,38 |
|
8703.24.90 |
Outros |
20,38 |
|
8703.3 |
- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
|
8703.31 |
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
|
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20,38 |
|
8703.31.90 |
Outros |
20,38 |
|
8703.32 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
|
|
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20,38 |
|
8703.32.90 |
Outros |
20,38 |
|
8703.33 |
-- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
|
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20,38 |
|
8703.33.90 |
Outros |
20,38 |
|
8703.40.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
20,38 |
|
8703.50.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
20,38 |
|
8703.60.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
20,38 |
|
8703.70.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
20,38 |
|
8703.80.00 |
- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
20,38 |
|
8703.90.00 |
- Outros |
20,38 |
|
87.04 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
|
|
8704.10 |
- Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
|
8704.10.10 |
Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas |
0 |
|
8704.10.90 |
Outros |
0 |
|
8704.2 |
- Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
|
8704.21 |
-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
|
|
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
5,2 |
|
|
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
2,6 |
|
|
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
2,6 |
|
|
8704.21.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
5,2 |
|
|
Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores |
6,5 |
|
|
8704.22 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
|
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
|
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
0 |
|
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
|
8704.22.90 |
Outros |
0 |
|
8704.23 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
|
|
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
|
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
0 |
|
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
|
8704.23.40 |
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) |
3,25 |
|
8704.23.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder”, exceto os do código 8704.23.40 |
3,25 |
|
|
8704.3 |
- Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
|
|
8704.31 |
-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
|
|
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
6,5 |
|
Ex 01 - De caminhão |
0 |
|
|
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
2,6 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
|
|
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
2,6 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
|
|
8704.31.90 |
Outros |
5,2 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
|
|
8704.32 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
|
|
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
|
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
0 |
|
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
0 |
|
8704.32.90 |
Outros |
0 |
|
8704.4 |
- Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico: |
|
|
8704.41.00 |
-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
0 |
|
Ex 01 - Chassis com motor e cabina, de furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes |
5,2 |
|
|
Ex 02 - Furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes, com caixa basculante, ou frigoríficos, ou isotérmicos |
2,6 |
|
|
Ex 03 - Outros furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes |
5,2 |
|
|
Ex 04 - Carro-forte para transporte de valores |
6,5 |
|
|
8704.42.00 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
0 |
|
8704.43.00 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
0 |
|
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder” |
3,25 |
|
|
8704.5 |
- Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico: |
|
|
8704.51.00 |
-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
5,2 |
|
Ex 01 - Chassis com motor e cabina, exceto de caminhão |
6,5 |
|
|
Ex 02 - Com caixa basculante ou frigoríficos ou isotérmicos, exceto caminhões |
2,6 |
|
|
Ex 03 - Caminhões, inclusive com caixa basculante, ou frigoríficos ou isotérmicos; chassis de caminhão com motor e cabina |
0 |
|
|
8704.52.00 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
0 |
|
8704.60.00 |
- Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão |
0 |
|
8704.90.00 |
- Outros |
0 |
|
87.05 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
|
8705.10 |
- Caminhões-guindastes |
|
|
8705.10.10 |
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 28/06/2022): |
0 |
| 8705.10.20 | Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 28/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022). | 0 |
| 8705.10.30 | Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 28/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022). | 0 |
|
8705.10.90 |
Outros |
0 |
|
8705.20.00 |
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
0 |
|
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio |
0 |
|
8705.40.00 |
- Caminhões-betoneiras |
0 |
|
8705.90 |
- Outros |
|
|
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
3,25 |
|
8705.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
|
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
16,25 |
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00 |
0 |
|
|
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
3,25 |
|
8706.00.90 |
Outros |
6,5 |
|
Ex 01 - De caminhões |
0 |
|
|
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
|
|
8707.10.00 |
- Para os veículos da posição 87.03 |
6,5 |
|
8707.90 |
- Outras |
|
|
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
3,25 |
|
8707.90.90 |
Outras |
3,25 |
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00 |
0 |
|
|
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
|
8708.10.00 |
- Para-choques e suas partes |
3,25 |
|
8708.2 |
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): |
|
|
8708.21.00 |
-- Cintos de segurança |
3,25 |
|
8708.22.00 |
-- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo |
3,25 |
|
8708.29 |
-- Outros |
|
|
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
|
8708.29.11 |
Para-lamas |
3,25 |
|
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
3,25 |
|
8708.29.13 |
Portas |
3,25 |
|
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
3,25 |
|
8708.29.19 |
Outros |
3,25 |
|
8708.29.9 |
Outros |
|
|
8708.29.91 |
Para-lamas |
3,25 |
|
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
3,25 |
|
8708.29.93 |
Portas |
3,25 |
|
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
3,25 |
|
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
3,25 |
|
8708.29.99 |
Outros |
3,25 |
|
8708.30 |
- Freios (travões) e servofreios; suas partes |
|
|
8708.30.1 |
Guarnições de freios (travões) montadas |
|
|
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
3,25 |
|
8708.30.19 |
Outras |
3,25 |
|
8708.30.90 |
Outros |
3,25 |
|
8708.40 |
- Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes |
|
|
8708.40.1 |
Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm |
3,25 |
|
8708.40.19 |
Outras |
3,25 |
|
8708.40.80 |
Outras caixas de marchas |
3,25 |
|
8708.40.90 |
Partes |
3,25 |
|
8708.50 |
- Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes |
|
|
8708.50.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
|
8708.50.11 |
Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 |
3,25 |
|
8708.50.12 |
Eixos não motores |
3,25 |
|
8708.50.19 |
Outros |
3,25 |
|
8708.50.80 |
Outros |
3,25 |
|
8708.50.9 |
Partes |
|
|
8708.50.91 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
3,25 |
|
8708.50.99 |
Outras |
3,25 |
|
8708.70 |
- Rodas, suas partes e acessórios |
|
|
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
3,25 |
|
8708.70.90 |
Outros |
3,25 |
|
8708.80.00 |
- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
3,25 |
|
Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e das subposições 8701.21 a 8701.29 |
2,6 |
|
|
Ex 02 - Amortecedores de suspensão, exceto os do Ex 01 |
10,4 |
|
|
8708.9 |
- Outras partes e acessórios: |
|
|
8708.91.00 |
-- Radiadores e suas partes |
3,25 |
|
8708.92.00 |
-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
10,4 |
|
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) |
2,6 |
|
|
Ex 02 - Partes |
3,25 |
|
|
8708.93.00 |
-- Embreagens e suas partes |
10,4 |
|
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 |
2,6 |
|
|
8708.94 |
-- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes |
|
|
8708.94.1 |
Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
|
8708.94.11 |
Volantes |
2,6 |
|
8708.94.12 |
Colunas |
2,6 |
|
8708.94.13 |
Caixas |
2,6 |
|
8708.94.8 |
Outros |
|
|
8708.94.81 |
Volantes |
3,25 |
|
8708.94.82 |
Colunas |
3,25 |
|
8708.94.83 |
Caixas |
3,25 |
|
8708.94.90 |
Partes |
3,25 |
|
8708.95 |
-- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes |
|
|
8708.95.10 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
3,25 |
|
8708.95.2 |
Partes |
|
|
8708.95.21 |
Bolsas infláveis para airbags |
3,25 |
|
8708.95.22 |
Sistema de insuflação |
3,25 |
|
8708.95.29 |
Outras |
3,25 |
|
8708.99 |
-- Outros |
|
|
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas |
0 |
|
8708.99.90 |
Outros |
3,25 |
|
87.09 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes. |
|
|
8709.1 |
- Veículos: |
|
|
8709.11.00 |
-- Elétricos |
0 |
|
8709.19.00 |
-- Outros |
0 |
|
8709.90.00 |
- Partes |
3,25 |
|
8710.00.00 |
Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
0 |
|
87.11 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
|
|
8711.10.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3 |
22,75 |
|
8711.20 |
- Com motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
|
|
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
26,25 |
|
8711.20.20 |
Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3 |
26,25 |
|
8711.20.90 |
Outros |
22,75 |
|
8711.30.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
26,25 |
|
8711.40.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
26,25 |
|
8711.50.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3 |
26,25 |
|
8711.60.00 |
- Com motor elétrico para propulsão |
22,75 |
|
8711.90.00 |
- Outros |
22,75 |
|
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
|
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
7,5 |
|
8712.00.90 |
Outros |
6,5 |
|
87.13 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
|
|
8713.10.00 |
- Sem mecanismo de propulsão |
0 |
|
8713.90.00 |
- Outros |
0 |
|
87.14 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
|
|
8714.10.00 |
- De motocicletas (incluindo os ciclomotores) |
9 |
|
8714.20.00 |
- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade |
0 |
|
8714.9 |
- Outros: |
|
|
8714.91.00 |
-- Quadros e garfos, e suas partes |
6,5 |
|
8714.92.00 |
-- Aros e raios |
6,5 |
|
8714.93 |
-- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres |
|
|
8714.93.10 |
Cubos, exceto de freios (travões) |
6,5 |
|
8714.93.20 |
Pinhões de rodas livres |
6,5 |
|
8714.94 |
-- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes |
|
|
8714.94.10 |
Cubos de freios (travões) |
6,5 |
|
8714.94.90 |
Outros |
6,5 |
|
8714.95.00 |
-- Selins |
6,5 |
|
8714.96.00 |
-- Pedais e pedaleiros, e suas partes |
6,5 |
|
8714.99 |
-- Outros |
|
|
8714.99.10 |
Câmbio de velocidades |
6,5 |
|
8714.99.90 |
Outros |
6,5 |
|
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
6,5 |
|
87.16 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. |
|
|
8716.10.00 |
- Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) |
6,5 |
|
8716.20.00 |
- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
0 |
|
8716.3 |
- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: |
|
|
8716.31.00 |
-- Tanques (cisternas) |
0 |
|
8716.39.00 |
-- Outros |
0 |
|
8716.40.00 |
- Outros reboques e semirreboques |
3,25 |
|
8716.80.00 |
- Outros veículos |
3,25 |
|
Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção |
0 |
|
|
Ex 02 - Veículos de tração animal |
0 |
|
|
8716.90 |
- Partes |
|
|
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semirreboques |
3,25 |
|
8716.90.90 |
Outras |
3,25 |
.