Instrução Normativa NATURATINS Nº 1 DE 05/01/2022


 Publicado no DOE - TO em 7 jan 2022


Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica.


Portal do SPED

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Ato nº 26 - NM, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 5.762, de 11 de janeiro de 2021;

Considerando a necessidade de ampliar a participação das fontes renováveis e mitigar a emissão de carbono fóssil na matriz energética, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e do art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.798, de 09 de novembro de 2009, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas;

Considerando a necessidade de implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global;

Considerando o cumprimento do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 05 de junho de 2017, que oportunizou ao Brasil assumir o compromisso de expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030;

Considerando o contido na Resolução CONAMA nº 01 , de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental-Rima;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 279 , de 27 de junho de 2001, que estabelece procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental;

Considerando a Lei Estadual nº 3.804 , de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Tocantins;

Considerando os critérios e procedimentos definidos na Instrução Normativa Naturatins nº 01/2017 para enquadramento de Dispensa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de pequeno porte ou baixo impacto ambiental;

Considerando que os empreendimentos de energia solar se enquadram como de baixo potencial poluidor e contribuem para uma matriz energética mais limpa.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos com atividade de geração de energia solar fotovoltaica, em que a irradiação solar é convertida diretamente ou indiretamente em energia elétrica;

Art. 2º Cabe ao Naturatins o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de geração de energia solar, considerando porte, localização, potencial poluidor da atividade e área instalada;

Art. 3º O licenciamento ambiental da atividade dependerá da análise e apresentação dos seguintes itens:

ÁREA (Hectare) ATO ESTUDO AMBIENTAL
Acima de 701 ha LP, LI e LO EIA/RIMA
De 150 até 700 ha LP, LI e LO RCA/PCA
Até 150 ha LP, LI e LO PA
Até 700 ha (área consolidada sem novas supressões) Dispensa de licenciamento ambiental - DDLA Enquadramento na plataforma SIGAM
Acima de 701 ha (área consolidada sem novas supressões) LP, LI e LO PA

Art. 4º Para usinas solares fotovoltaicas em áreas consolidadas de até 700 hectares onde não haverá novas conversões de uso do solo e que não haja a necessidade de supressão da vegetação (AEF), será emitida Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DDLA, mediante o enquadramento na plataforma do Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGAM;

Art. 5º Para usinas solares fotovoltaicas em áreas consolidadas acima de 701 hectáres onde não haverão novas conversões de uso do solo e que não haja a necessidade de supressão da vegetação (AEF), deverá ser realizado o enquadramento na plataforma do Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGAM, com requerimento de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação e estudo de Projeto Ambiental;

Art. 6º O Órgão Licenciador poderá exigir, quando julgar necessário, estudos complementares pertinentes.

Art. 7º O Naturatins poderá aplicar procedimento de licenciamento ambiental mais restritivo nos casos de intervenção em área de preservação permanente, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 8º O Licenciamento Ambiental de empreendimentos fotovoltaicos que pretendam estabelecer-se no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral, ficam condicionados à apresentação prévia do Parecer de Viabilidade de Instalação de Empreendimento em Unidade de Conservação, emitido pela área técnica competente do Naturatins.

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 9, de 20 de setembro de 2018.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JAYME DA SILVA

Presidente