Instrução Normativa RE Nº 2 DE 10/01/2022


 Publicado no DOE - RS em 10 jan 2022


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", constante do SUMÁRIO, ficam acrescentadas as seguintes siglas e expressões abreviadas, obedecida a ordem alfabética:

..... .....
COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
..... .....
PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
..... .....
PIS Programa de Integração Social
..... .....

2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, no Título I, Capítulo XI:

a) no subitem 33.1.1, fica acrescentada a alínea "c" e é dada nova redação ao subitem 33.1.1.2, conforme segue:

33.1 - .....

33.1.1 - .....

c) NF-e, quando em substituição à NFP, para acobertar saídas de mercadorias realizadas por produtor rural.

.....

33.1.1.2 - Este regime especial não se aplica:

I - às operações e prestações com origem ou destino no Estado de São Paulo;

II - às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI.

.....

b) fica acrescentado o subitem 33.2.4 com a seguinte redação:

33.2 - .....

.....

33.2.4 - A adesão para a emissão da NF-e, quando em substituição à NFP:

a) dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja pessoa física cadastrada no CGC/TE como produtor rural;

b) não veda a emissão dos documentos relacionados neste subitem por outros meios, quando exigido.

.....

c) fica acrescentado o subitem 33.3.2 com a seguinte redação:

33.3 - .....

.....

33.3.2 - A emissão da NF-e pelo produtor rural na forma deste regime especial, conforme subitem

33.1.1, "c", abrange exclusivamente as saídas internas de mercadorias cadastradas pela Receita Estadual no App NFF, conforme lista disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, desde que a operação esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.