Publicado no DOE - DF em 6 jan 2022
Dispõe sobre a inclusão da Semana do Cerrado, prevista nas Leis nº 1.417, de 11 de abril de 1997, e nº 4.939, de 19 de setembro de 2012, no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal, como parte do Currículo em Movimento que trata da Educação para a Sustentabilidade, a Semana do Cerrado, a ser realizada anualmente de 5 a 11 de setembro.
Art. 2º A Semana do Cerrado conta com a realização de ações que promovam a conscientização e a promoção de informações sobre o bioma Cerrado por meio de painéis, seminários, palestras e outras ações educativas.
Art. 3º A preparação da Semana do Cerrado deve ocorrer durante todo o ano em todos os aspectos da triangulação da educação, promovendo um processo educacional desde a sua base, que contemple todas as modalidades de ensino, da educação infantil ao ensino médio.
Parágrafo único. A semana de que trata o art. 1º atende às seguintes diretrizes:
I - realização de atividades culturais ligadas às diversas formas de expressão artística, como música, literatura, artes plásticas, artes cênicas, entre outras;
II - disseminação de informações sobre o bioma Cerrado e a necessidade de preservação e cuidado com o meio ambiente;
III - articulação entre as instituições públicas ligadas às áreas de meio ambiente, cultura, educação e comunicação;
IV - incentivo à participação da comunidade e de entidades da sociedade civil que trabalhem, estudem ou promovam a preservação do bioma Cerrado entre suas finalidades;
V - inclusão nos projetos pedagógicos para que orientem um processo coletivo de ação continuada em prol de políticas públicas de educação ambiental, em consonância com os demais programas da Secretaria de Educação voltados para a promoção da cidadania, do meio ambiente e da cultura de paz.
Art. 4º Para a organização da Semana do Cerrado, devem ser estabelecidas parcerias interinstitucionais com entidades da sociedade civil organizada como aliadas de todo o processo pedagógico, garantindo a participação dos diversos segmentos representativos do Distrito Federal e da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, criada por meio da Política Distrital de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, deve ser organizada a formação de professores e servidores da Secretaria de Educação, no sentido de aprofundar os conceitos e a execução de projetos de educação ambiental nas instituições de ensino para contribuir com projetos em prol do Cerrado mediante parcerias com universidades públicas e privadas do Distrito Federal, e de desenvolver, no ano letivo, um encontro distrital de educadores ambientais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA