Publicado no DOE - AL em 5 jan 2022
Obriga os estabelecimentos públicos e privados do estado de Alagoas a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Estado de Alagoas ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno de Espectro Autista - TEA.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais