Publicado no DOE - DF em 4 jan 2022
Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de gravidez de aluna com menos de 14 anos idade.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa Do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas devem comunicar ao Ministério Público, à Polícia Civil, à secretaria da área de desenvolvimento social, criança e juventude, à Secretaria de Educação e ao Conselho Tutelar local a existência de gravidez de aluna com menos de 14 anos de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas de ensino as sujeita a advertência, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA