Publicado no DOE - DF em 4 jan 2022
Assegura aos consumidores do Distrito Federal o acesso, na fatura mensal, a informações e gráficos que especifiquem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregue no mês anterior pelos prestadores de serviço de internet.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao direito do consumidor local quanto ao direito à informação adequada, na fatura, acerca da velocidade real de internet disponibilizada pelas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga pós-paga.
Art. 2º As entidades prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade póspaga contratadas por consumidores no Distrito Federal devem apresentar, na fatura mensal a ser entregue ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados através da rede mundial de computadores.
Art. 3º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre 0 e 8 horas da manhã não pode ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
Art. 4º Os gráficos e as informações devem ser apresentados separadamente quanto ao recebimento e quanto ao envio de dados.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as prestadoras de serviços às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA