Publicado no DOE - RN em 31 dez 2021
Estabelece disposições complementares relativas à concessão da isenção do ICMS incidente nas operações internas de óleo diesel destinadas ao transporte urbano de passageiros, e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas no Decreto Estadual nº 31.233, de 27 de dezembro de 2021.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais e com base nos arts. 2º e 4º do Decreto Estadual nº 31.233, de 27 de dezembro de 2021,
Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão da isenção do ICMS e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 3º do Decreto Estadual nº 31.233, de 27 de dezembro de 2021,
Considerando as informações fornecidas à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN), Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte (SETRANS) e Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do RN (DER/RN),
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a quota mensal de óleo diesel a ser fornecida às empresas a seguir indicadas, com o benefício da isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em Natal e nos municípios limítrofes com a capital deste Estado, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 31.233, de 27 de dezembro de 2021:
Ordem | CNPJ | EMPRESA | Cota Mensal (l) |
1 | 06044914000130 | ASTOMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DE MÉDIO PORTE DE PARNAMIRIM | 75.000 |
2 | 08490666000187 | AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA LTDA | 125.000 |
3 | 35283753000136 | EM PRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA | 115.000 |
4 | 08419673000516 | EM PRESA GUANABARA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | 350.000 |
5 | 35279256000164 | PARNAMIRIM FIELD TRANSPORTES LTDA | 15.000 |
6 | 08552473000103 | REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA | 220.000 |
7 | 04365890000196 | SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA | 10.000 |
8 | 09112376000162 | TRANSFLOR LTDA | 100.000 |
9 | 02592351000326 | TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTD | 85.000 |
10 | 02592351000164 | TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA | 140.000 |
11 | 09326382000201 | TRANSPORTES CIDADE DO NATAL LTDA | 80.000 |
12 | 01115170000184 | VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA | 25.000 |
13 | 12883264000110 | COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL (Redação do item dada pela Portaria SEI/SET Nº 504 DE 21/06/2022). | 92.000 |
14 | 14808032000122 | COOPTAGRAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE NATAL | 65.000 |
15 | 13038903000103 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSCOOP RN | 124.800 |
16 | 34436190000106 | ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE NATAL/RN - ASPTRAN/RN (Acrescentado pela Portaria SEI Nº 60 DE 21/01/2022). |
45.000 |
§ 1º A fixação das quotas estabelecidas neste artigo tem por base o consumo médio apurado de óleo diesel no terceiro trimestre do ano de 2021 pelas empresas relacionadas.
§ 2º O óleo diesel referido no caput deste artigo será beneficiado com a isenção do ICMS prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 31.233, de 27 de dezembro de 2021, quando adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribui-doras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR), de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 297 DE 31/03/2023).
§ 3º A quota estabelecida neste artigo poderá ser considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEI Nº 306 DE 13/04/2022):
§ 4º Na hipótese da necessidade de aumento da cota mensal de óleo diesel referida no caput, a beneficiária arrolada neste artigo poderá requerê-lo à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), observado o que segue:
I - o aumento da cota será concedido à beneficiária quando o volume total do óleo diesel que lhe estiver atribuído for inferior ao volume estabelecido na Portaria SEI nº 402/2021/SET, de 06 de maio de 2021;
II - tratando-se de requisição de cota superior à estabelecida na Portaria SEI nº 402/2021/SET, de 06 de maio de 2021, a beneficiária deverá comprovar o consumo do combustível anexando notas fiscais de aquisição referentes aos três últimos meses anteriores à solicitação.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEI Nº 306 DE 13/04/2022):
§ 5º O contribuinte que pretenda usufruir do benefício de que trata esta Portaria deverá requerê-lo à SUSCOMEX, por meio de requerimento acompanhado de:
I - documento expedido por órgão competente, Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN) ou prefeitura, que comprove a concessão ou permissão para exploração e prestação do serviço de transporte de passageiros; e
II - comprovante do consumo de óleo diesel nos três meses anteriores à solicitação.
Art. 2º Para fins do ressarcimento do ICMS correspondente ao benefício de que trata o art. 1º desta Portaria, as distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR) referidos no § 2º do art. 1º adotarão as regras previstas nos arts. 659 e 661 do Decreto 31.825, de 2022, e deverão anexar ao requerimento relatório de fornecimento do óleo diesel com indicação das notas fiscais correspondentes. (Redação do artigo dada pela Portaria SEI/SET Nº 1032 DE 23/11/2022).
Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2023, as empresas autorizadas a fornecer óleo diesel de que trata o caput deste artigo, poderão utilizar crédito presumido no valor de R$ 0,8699 (oito mil seiscentos e noventa e nove décimos de milésimo de reais) equivalente a 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas de biodiesel, correspondente à parcela do imposto devida a este Estado, calculados com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, devendo esse valor ser deduzido do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo em campo próprio da respectiva nota fiscal, do valor do ICMS dispensado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEI Nº 368 DE 28/04/2023).
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2023. (Redação do artigo dada pela Portaria SEI Nº 297 DE 31/03/2023).
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 30 de dezembro de 2021.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Tributação