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Portaria SEI Nº 1199 DE 30/12/2021


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2021


Estabelece disposições complementares relativas à concessão da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel destinadas ao transporte municipal e intermunicipal de passageiros, e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas no Decreto Estadual nº 31.234, de 27 de dezembro de 2021.


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O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais e com base nos arts. 2º e 4º do Decreto Estadual nº 31.234, de 27 de dezembro de 2021,

Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão da redução da base de cálculo do ICMS e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 3º do Decreto Estadual nº 31.234, de 27 de dezembro de 2021,

Considerando as informações fornecidas à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN), Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte (SETRANS) e Departamento Estadual de Estradas e Rodagem RN (DER/RN),

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a quota mensal de óleo diesel a ser fornecida às empresas a seguir indicadas, com o benefício da redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com esse produto destinadas a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 31.234, de 27 de dezembro de 2021:

Ordem CNPJ EMPRESA Cota Mensal (l)
1 06893578000109 ASTORN - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE (Redação dada pela Portaria SEI Nº 173 DE 21/02/2022). 73.333

2 10545981000106 CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI-EPP (Redação dada pela Portaria SEI Nº 305 DE 13/04/2022). 31.667

3 08320400000196 EXPRESSO CABRAL LTDA 60.000
4 08324808000136 VIAÇÃO NORDESTE LTDA 30.000
5 08540049000149 TRANSPORTES LITORÂNEA LTDA (Acrescentado pela Portaria SEI Nº 427 DE 25/05/2022). 71.154

§ 1º A fixação da quota estabelecida neste artigo tem por base o consumo médio apurado de óleo diesel no terceiro trimestre do ano de 2021 pelas empresas relacionadas.

§ 2º O óleo diesel referido no caput deste artigo será beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 31.234, de 27 de dezembro de 2021, quando adquirido pelos beneficiários diretamente de distribui-doras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR), de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 296 DE 31/03/2023).

§ 3º A quota estabelecida neste artigo poderá ser considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEI Nº 304 DE 13/04/2022):

§ 4º Na hipótese da necessidade de aumento da cota mensal de óleo diesel referida no caput, a beneficiária arrolada neste artigo poderá requerê-lo à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), observado o que segue:

I - o aumento da cota será concedido à beneficiária quando o volume total do óleo diesel que lhe estiver atribuído for inferior ao volume estabelecido na Portaria SEI nº 576/2020 /SET, de 01 de julho de 2020;

II - tratando-se de requisição de cota superior à estabelecida na Portaria SEI nº 576/2020 , a beneficiária deverá comprovar o consumo do combustível anexando notas fiscais de aquisição referentes aos três últimos meses anteriores à solicitação.

§ 5º O contribuinte que pretenda usufruir do benefício de que trata esta Portaria deverá requerê-lo à SUSCOMEX, por meio de requerimento acompanhado de:

I - documento expedido por órgão competente, Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN) ou prefeitura, que comprove a concessão ou permissão para exploração e prestação do serviço de transporte de passageiros; e

II - comprovante do consumo de óleo diesel nos três meses anteriores à solicitação.

Art. 2º Para fins do ressarcimento do ICMS correspondente ao benefício de que trata o art. 1º desta Portaria, as distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR) referidos no § 2º do art. 1º adotarão as regras previstas nos arts. 659 e 661 do Decreto 31.825, de 2022, e deverão anexar ao requerimento relatório de fornecimento do óleo diesel com indicação das notas fiscais correspondentes. (Redação do artigo dada  pela Portaria SEI Nº 1031 DE 23/11/2022).

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2023, as empresas autorizadas a fornecer óleo diesel de que trata o caput deste artigo, poderão utilizar crédito presumido no valor de R$ 0,6959 (seis mil novecentos e cinquenta e nove décimos de milésimo de reais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, devendo esse valor ser deduzido do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo em campo próprio da respectiva nota fiscal, do valor do ICMS dispensado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEI Nº 368 DE 28/04/2023).

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2023. (Redação do artigo dada pela Portaria SEI Nº 296 DE 31/03/2023).

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 30 de dezembro de 2021.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação