Lei Nº 8944 DE 29/12/2021


 Publicado no DOE - SE em 30 dez 2021


Altera os incisos XIII e XIV e acrescenta o inciso XIX ao art. 8º; revoga a alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescenta o inciso V e os §§ 5ºAltera os incisos XIII e XIV e acrescenta o inciso XIX ao art. 8º; revoga a alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescenta o inciso V e os §§ 5º e 6º ao art. 9º; altera os incisos IX, acrescenta o inciso XIII, altera os §§ 1º e 3º, acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 11; transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 19; e acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. e 6º ao art. 9º; altera os incisos IX, acrescenta o inciso XIII, altera os §§ 1º e 3º, acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 11; transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 19; e acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos XIII e XIV e acrescentado o inciso XIX do art. 8º; revogada a alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescentado o inciso V e os §§ 5º e 6º ao art. 9º; alterado os incisos IX, acrescentado o inciso XIII, alterado o §§ 1º e 3º, acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 11; transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 19; e acrescentado o art. 31-A à Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

I - .....

.....

XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

.....

XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.

§ 1º ......

....."

"Art. 9º .....

I - .....

a) ......

.....

j) (REVOGADO)

.....

II - .....

a) ......

b) .....

c) (REVOGADO)

III - .....

.....

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor inal, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º .....

.....

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando o destino inal da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o im da prestação do serviço.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor inal do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do "caput" deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação icará sujeita à tributação pela sua alíquota interna."

"Art. 11. .....

I - .....

.....

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 8º desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

X - .....

.....

XIII - nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do "caput" deste artigo:

.....

§ 3º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso XIII, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.

.....

§ 11. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.

§ 12. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do "caput" deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação."

"Art. 19. .....

§ 1º É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

.....

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor inal domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto."

"Art. 31-A. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo