Publicado no DOE - RJ em 30 dez 2021
Dispõe sobre a regulamentação do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 225 DE 27/10/2025):
Art. 1º Fica autorizada ao credor a oferta de precatórios, que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado ou reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme previsto no § 11 do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1º Serão aceitas a oferta de Precatório do Estado do Rio de Janeiro, bem como de suas autarquias, fundações ou empresas dependentes, vencidos ou vincendos e decorrentes de decisões com trânsito em julgado e que não possua ação rescisória em curso.
§ 2º Os créditos poderão ser utilizados para quitação dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em transação resolutiva de litígio.
§ 3º O disposto no § 2º se aplicará inclusive para pagamento de débitos que tenham sofrido redução em virtude de anistiaou de programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º A oferta de precatórios, de que trata esta lei, poderá ser utilizada para quitar ou reduzir o débito inscrito em dívida ativa, devido e consolidado, assim como para o pagamento de parcelas de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo deverá publicar em Diário oficial edital convocando os credores dos créditos de que trata o artigo 1º desta Lei, com as condições e os respectivos abatimentos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador