Decreto Nº 56270 DE 23/12/2021


 Publicado no DOE - RS em 24 dez 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 dezembro de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5803 - No Livro II, no art. 8º-A, fica acrescentado o inciso III e é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:

Art. 8º-A .....

.....

III - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, para acobertar saídas de mercadorias realizadas por produtor rural.

.....

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações e prestações com origem ou destino no Estado de São Paulo;

II - às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI.

ALTERAÇÃO Nº 5804 - No Livro II, no art. 26-A, II, a nota 05 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26.-A .....

.....

II - .....

.....

NOTA 05 - Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5805 - No Livro II, no art. 35, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. .....

.....

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III; emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.