Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/2021


 Publicado no DOM - Porto Velho em 21 dez 2021


Institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho.


Portal do ESocial

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho dispõe sobre o Sistema Jurídico-Tributário do Município, de competência da Administração Tributária, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional , das demais normas complementares à Constituição Federal , que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.

LIVRO PRIMEIRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pelas legislações tributárias que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Porto Velho.

Art. 3º Compreende o Sistema Tributário do Município de Porto Velho o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receitas, previstas neste Código.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 4º A competência tributária do Município de Porto Velho compreende a instituição, tributação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos:

I - Impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b) a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);

c) Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II - Taxas:

a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;

b) pela utilização de serviços públicos;

III - Contribuição:

a) de melhoria, decorrente de obra pública;

b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

TÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.

CAPÍTULO II - DO SUJEITO ATIVO

Art. 6º Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Porto Velho, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do Sistema Constitucional Tributário e deste Código.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 7º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 8º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 9º Compete exclusivamente à autoridade tributária municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade de lançamento tributário a que se refere o caput deste artigo é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção II - Da Suspensão do Crédito

Art. 10. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos deste Código e do Regulamento;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Subseção I - Da Moratória

Art. 11. Observada as disposições gerais do Código Tributário Nacional , a moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região ou bairro do Município ou determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Subseção II - Do Parcelamento

Art. 12. O crédito tributário ou não tributário poderá ser parcelado, na forma e condições estabelecidas em lei específica.

§ 1º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo ser pactuado por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devidamente assinado pelo devedor ou seu representante legal.

§ 2º A confissão irretratável do débito interrompe a prescrição tributária nos termos do inciso IV do parágrafo único do Art. 174 do Código Tributário Nacional.

Seção III - Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 13. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no Art. 150 e seus §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 do Código Tributário Nacional;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado;

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Subseção I - Do Pagamento

Art. 14. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 15. O pagamento de um crédito não importa em presunção de quitação:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 16. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento de outras receitas ou de multas pecuniárias observarão o prazo do caput deste artigo.

Art. 17. Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município.

Art. 18. O crédito tributário não pago no vencimento deverá ser atualizado e sobre o qual incidirá os seguintes acréscimos legais:

I - juros de mora: contados a partir do vencimento do tributo, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis;

II - multa de mora, de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento).

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e multa moratórios de outras receitas ou de multas pecuniárias observarão os incisos I e II deste artigo.

§ 2º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 3º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

Art. 19. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a Certidão de Dívida Ativa - CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento.

Art. 20. O sujeito passivo que reconhecer parcialmente o débito tributário ou a multa pecuniária deverá efetuar o pagamento da parte reconhecida, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

Subseção II - Do Pagamento indevido

Art. 21. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial nos seguintes casos:

I - pagamento espontâneo indevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - desobrigação do pagamento em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 22. A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de tributo, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 23. Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a transacionar de ofício créditos decorrente de pagamento indevido com débitos existentes do sujeito passivo, até o limite em que se compensarem.

Subseção III - Da Compensação

Art. 24. Fica a autoridade administrativa autorizada a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. Os valores devidos pela Fazenda Pública a serem compensados serão atualizados pela Unidade Padrão Fiscal do Município.

Art. 25. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá, mediante autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo apurados em períodos subsequentes, nos limites e condições definidos em Regulamento.

Art. 26. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Subseção IV - Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 27. A Administração Tributária fica autorizada a extinguir, total ou parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa irrecorrível, desde que, expressamente:

I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

II - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de lei.

Seção IV - Da Exclusão de Credito Tributário e de Multas Pecuniárias

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 28. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a remissão;

III - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações tributárias acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja excluído, ou delas consequente.

Art. 29. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais, de quaisquer dos tributos e outras receitas de competência do Município.

Art. 30. A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Subseção II - Da Isenção

Art. 31. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º A concessão da isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal, ressalvados os casos específicos previstos em lei, e a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as suas obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.

§ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa em lei, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de responsável tributário, previstos na legislação tributária.

§ 4º A isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.

Art. 32. A isenção se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, poderá ser revogada, e ao término do prazo extinta, automaticamente, independente de ato administrativo.

Art. 33. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade tributária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto neste Código ou em lei específica.

Parágrafo único. A isenção que dependa de reconhecimento pela Administração Tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.

Art. 34. Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Código, somente prevalecerão as concedidas em lei específica.

Art. 35. Não será concedida em qualquer hipótese isenção:

I - que não vise ao interesse público;

II - em caráter pessoal;

III - de taxas de serviços públicos e às contribuições;

IV - do IPTU progressivo no tempo.

Art. 36. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de benefício fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 37. Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver inobservância das exigências prevista em lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

Parágrafo único. A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal de Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.

Subseção III - Da Anistia

Art. 38. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade tributária.

Art. 39. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Art. 40. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.

Seção V - Do Cancelamento de Créditos

Art. 41. Fica a Administração Tributária, por ato administrativo, autorizada a cancelar os créditos tributários e fiscais, que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica, conforme estabelecido em Regulamento.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 42. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida em lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.

Art. 43. As normas tributárias que definem as infrações, ou imponham penalidades são aplicáveis a fatos anteriores à sua vigência, quando:

I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados;

II - imponha penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

Art. 44. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;

III - à autoria, à imputabilidade ou à punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Seção II - Da Denúncia Espontânea

Art. 45. A responsabilidade da infração é excluída pela denúncia espontânea, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros e multa de mora a ele relativo, ou quando o montante do tributo dependa de apuração, com o recolhimento da importância calculada pela autoridade tributária.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tributária, relacionados à infração.

§ 2º Não será afastada a espontaneidade quando o sujeito passivo for notificado à autorregularização, nos termos do § 1º do Art. 105 deste Código.

§ 3º O Regulamento disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.

Art. 46. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa punitiva, observado o Art. 45 deste Código.

Seção III - Das Infrações

Art. 47. Constitui infração, para fins de aplicação deste Código, toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal

Art. 48. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade de fiscalização tributária, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, conforme regulamento.

Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.

Art. 49. É infração punível à legislação tributária o embaraço ou o desacato à fiscalização tributária quando no exercício de suas funções, nos termos deste Código.

Art. 50. Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo decorrente:

I - do indício de sonegação;

II - da reincidência.

Art. 51. Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o sujeito passivo:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar Notas Fiscais e quaisquer documentos relativos a operações de prestação de serviços com o propósito de fraudar a Administração Tributária;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Administração Tributária, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 52. Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

Art. 53. Também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender a mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal.

Art. 54. Ocorrendo o disposto no Art. 51 deste Código, após a constituição definitiva do crédito, a Administração Tributária fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o sujeito passivo.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 55. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei penal:

I - a multa punitiva;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios de isenção ou de imunidade;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - sujeição a regime especial de fiscalização;

VI - a proibição de usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.

§ 1º Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de sanção, a penalidade a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.

§ 3º Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.

§ 4º As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária específica.

Art. 56. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa:

I - o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária;

II - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

III - o infrator da reparação do dano resultante da infração na forma da Lei Civil, se for caso.

Art. 57. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser essa decisão modificada posteriormente.

Subseção I - Da Multa por Embaraço Fiscal


Art. 58. O sujeito passivo que embaraçar a ação fiscalizadora de que trata este Código ficará sujeito à penalidade de 100 UPF's (cem Unidades Padrão Fiscal do Município).

Subseção II - Da Proibição de Usufruir de Benefícios Fiscais

Art. 59. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o descumprimento de condições, será o benefício obrigatoriamente cancelado, conforme Regulamento.

CAPÍTULO VI - DA IMUNIDADE

Art. 60. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização tributária municipal.

§ 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.

§ 2º Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal de Fazenda, ensejando o lançamento do tributo correspondente relativamente ao exercício em que for constatada a infração.

§ 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas, as obrigações acessórias nem a responsabilidade de realizar retenção de tributo na fonte.

§ 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º deste artigo se dará por ato da Administração Tributária, mediante expedição de Certificado.

§ 5º O reconhecimento da imunidade de trata a alínea "a" do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal , poderá se dar de ofício, quando identificados, administrativamente, os requisitos legais.

§ 6º Enquadra-se ainda na hipótese de reconhecimento de imunidade de que trata este artigo, os valores recebidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a título de receita da prestação de serviço compreendida no subitem 21.01 da Lista de Serviços, em decorrência da vacância do titular de serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, no período em que perdurar a vacância do titular, em conformidade com a alínea "a" do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal.

Art. 61. Cessa o privilégio da imunidade nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente à entidade imune, recaindo a imposição fiscal sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.

LIVRO SEGUNDO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. A Administração Tributária do Município de Porto Velho é instituição de natureza permanente, una, indivisível e essencial ao funcionamento do Município, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal e será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com as suas atribuições constantes do seu Regimento Interno, com a Lei Orgânica da Administração Tributária e demais leis municipais em vigor, com este Código e seu regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 63. As atividades da Administração Tributária do Município de Porto Velho são específicas e exclusivas, nos termos do inciso XXII do artigo 37, da Constituição Federal competindo-lhe o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, a execução e a orientação das políticas tributárias do Município de Porto Velho.

§ 1º Compete, privativamente, à Administração Tributária, o assessoramento aos demais órgãos da administração pública do Município de Porto Velho, em matéria tributária, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º São privativas da Administração Tributária, entre outras atividades relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento tributário, arrecadação, cobrança administrativa, compensação, resposta de consultas tributárias, fiscalização e auditoria do cumprimento da legislação tributária e aplicação das sanções dela decorrentes e medidas de inteligência e educação fiscais.

§ 3º Compete também à Administração Tributária, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização e auditoria do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.

§ 4º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.

TÍTULO II - DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. Os cadastros tributários do Município de Porto Velho compreendem:

I - o Cadastro Imobiliário;

II - o Cadastro Econômico;

III - o Cadastro Único de Pessoas.

Art. 65. A Administração Tributária do Município de Porto Velho atuará, de forma integrada, com a da União, dos Estados da Federação, do Distrito Federal e dos demais Municípios, inclusive com o compartilhamento dos cadastros e de informações econômico-fiscais, conforme a lei, acordos ou convênios celebrados, observadas as disposições contidas nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , e também a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD), além do disposto neste Código, quanto à preservação do sigilo das informações econômico-fiscais do sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º A Administração Tributária poderá integrar o SISBIN - Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei nº 9.883, 07 de dezembro de 1999, e formalizará atos visando à integração e parceria com órgãos públicos nacionais e internacionais, cujo objeto seja o fluxo e o compartilhamento de informações de natureza operacional, sigilosa ou de informativos de inteligência, com o escopo de viabilizar a investigação tributária.

§ 2º O compartilhamento de cadastro e informações fiscais previsto no § 1º deste artigo observará os critérios de classificação conforme artigo 24, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que serão devidamente regulamentados em norma específica, sem prejuízo das regras estabelecidas na Lei Nacional 13.709 de 14 de agosto de 2018.

Art. 66. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a gestão dos cadastros tributários, a quem cabe decidir sobre o compartilhamento de dados cadastrais.

Art. 67. O Regulamento disciplinará a estrutura, organização e o funcionamento dos cadastros tributários e da atividade de inteligência fiscal, observado o disposto neste Código.

Art. 68. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:

I - 20 UPF's (vinte Unidades Padrão Fiscal) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;

II - 15 UPF's (quinze Unidades Padrão Fiscal) pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;

III - 5 UPF's (cinco Unidades Padrão Fiscal) pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 69. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação nelas incidentes e terá caráter multifinalitário, observadas as regras sobre sigilo fiscal contidas neste Código e na legislação tributária.

§ 2º O Cadastro Imobiliário manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários pelos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.

§ 3º São responsáveis pelas informações relativas aos imóveis do Cadastro Imobiliário do Município:

I - o proprietário;

II - o titular do domínio útil e o superficiário;

III - o possuidor a qualquer título.

§ 4º Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis do lançamento dos tributos aplicáveis.

§ 5º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício pela Administração Tributária se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6º A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária.

§ 7º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra e o lote com qualquer destinação.

§ 8º É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 7º deste artigo.

Art. 70. A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 71. Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, qualquer que seja seu uso ou finalidade.

Art. 72. Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.

Art. 73. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência de tributos, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Art. 74. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.

Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente.

Art. 75. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Art. 76. Os contribuintes e os responsáveis são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Administração Tributária, especialmente em relação à comunicação de:

I - aquisição de imóveis, construídos ou não;

II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;

III - substituição de mandatários;

IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações, ou modificações de uso;

V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a qualificação e a cobrança de tributos imobiliários.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.

§ 2º A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis.

§ 3º Cabe à Administração Tributária processar as informações declaradas pelos órgãos de registros de imóveis para fins de atualização cadastral imobiliária.

§ 4º Fica autorizada a Administração Tributária a promover programas de incentivos fiscais de recadastramento e atualização imobiliários para os sujeitos passivos que os fizerem nos termos definidos pelo programa.

Art. 77. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Imobiliário, os prazos e as formas de cadastramento, alteração, atualização e cancelamento de inscrição, além de todos os demais procedimentos relativos à inscrição imobiliária.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO ECONÔMICO

Art. 78. Todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas às obrigações tributárias do Município de Porto Velho, ainda que isentas ou imunes, que gozem de benefícios fiscais, ou que estejam desobrigadas a obter licença para funcionar ou que dela estejam dispensadas, deverão ser inscritas no Cadastro Econômico Tributário.

Art. 79. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a integrar-se à REDESIM, nos termos da Lei 11.598/2007 , das legislações a ela pertinentes e das demais legislações municipais que tratam de inscrição, alteração e baixa de empresas, negócios e atividades.

Parágrafo único. A Administração Tributária fica autorizada a baixar, ex officio, a inscrição do Cadastro Econômico, quando constatada a inatividade do funcionamento, bem como verificada a baixa nos demais órgãos de registro.

Art. 80. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Econômico, os prazos e as formas de cadastramento, de alteração, de atualização, de suspensão e de baixa de inscrição, além de todos os demais procedimentos relativos à inscrição econômica.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS

Art. 81. Deverá a Administração Tributária gerir o Cadastro Único de Pessoas do Município de Porto Velho com o intuito de registrar todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionam com o Município, em uma única base de dados, evitando redundâncias e duplicidades cadastrais.

Parágrafo único. O Cadastro Único de Pessoas de que trata o caput deste artigo, terá caráter multifinalitário, observadas as regras sobre sigilo fiscal contidas neste Código e nas demais legislações pertinentes.

Art. 82. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Único de Pessoas, os agentes competentes para acessar, inserir ou alterar dados e seu compartilhamento com os demais órgãos do Município, os prazos e as formas de cadastramento, de alteração, de atualização de inscrição, além de todos os demais procedimentos relativos à inscrição de pessoas.

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 83. Compete, exclusivamente, à Administração Tributária a fiscalização e auditoria do cumprimento das normas tributárias e do acompanhamento das transferências constitucionais.

Parágrafo único. A fiscalização, a auditoria e o lançamento tributários competem exclusivamente, aos servidores de carreira específica da Administração Tributária, em conformidade com suas competências.

Art. 84. As pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas, ainda que temporariamente no território do Município, são sujeitas à fiscalização e auditoria tributárias pelo Município de Porto Velho.

Art. 85. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista do Município de Porto Velho são obrigados a auxiliar a fiscalização tributária, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Código e permitindo aos Auditores do Tesouro Municipal colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização de tributos.

Art. 86. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados juntos aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, o procedimento de fiscalização, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. A Administração Tributária a seu critério poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando a incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

Art. 87. Qualquer procedimento de fiscalização ou auditoria tributária poderá ser revisto em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária promover o lançamento do tributo ou de aplicar penalidade pecuniária.

Parágrafo único. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revê-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

CAPÍTULO II - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS E DO EMBARAÇO FISCAL

Art. 88. As pessoas sujeitas à fiscalização tributária exibirão ao Auditor do Tesouro Municipal, sempre que por ele exigido, independentemente de prévia instauração de processo, os documentos de escrituração fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, ou qualquer outro, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres, computadores e outros móveis.

§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados por 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar computadores e outros dispositivos eletrônicos, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, físicos ou digitais, e efeitos comerciais ou fiscais, de todas as pessoas, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 89. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no caput e parágrafos do Art. 88 deste Código;

II - impedir o acesso da autoridade tributária às dependências internas do estabelecimento;

III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor do Tesouro Municipal.

Art. 90. Os Auditores do Tesouro Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS

Art. 91. Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extrafiscais, físicos ou digitais, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária.

§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

Art. 92. Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, a critério do Auditor do Tesouro Municipal que fizer a apreensão.

CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 93. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e regulamentos tributários.

§ 1º Far-se-á mediante petição assinada à representação ou a denúncia, a qual não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

§ 2º Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade tributária, de caráter sigiloso, com a correspondente assinatura do autor da denúncia, mediante a indicação do nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado, do qual deve constar a indicação de provas do fato.

CAPÍTULO V - DO SIGILO FISCAL

Art. 94. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Administração Tributária ou de quaisquer de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 95. Ato da Administração Tributária estabelecerá os desdobramentos relacionados ao sigilo fiscal, definindo o rol de dados e informações sigilosas, a sua forma de tratamento, manuseio e demais regras de salvaguarda de dados e informações.

Art. 96. Os órgãos do Poder Público Municipal e seus servidores quando autorizados a utilizar o sistema tecnológico de administração tributária deverão obrigatoriamente observar o sigilo fiscal de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Ato da Administração Tributária deverá regulamentar o uso dos sistemas tecnológicos de tributação, disciplinando, limitando ou restringindo e controlando os acessos, os usuários, e as demais regras pertinentes, de maneira a assegurar o sigilo fiscal de dados e informações tributários, inclusive dos dados cadastrais compartilhados com os outros órgãos da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VI - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 97. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, quando:

I - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos deste Código;

II - houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;

III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;

IV - pela natureza, volume ou porte de negócios, seja indicada a necessidade de acompanhamento especial, a critério da Administração Tributária;

V - for considerado devedor contumaz, nos termos do Regulamento.

§ 1º O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:

I - expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito em dívida ativa;

II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;

III - fixação de prazo especial para recolhimento de tributo;

IV - cumprimento de providências adicionais estabelecidas no ato que instituir o regime especial;

V - representação fiscal para os casos de indícios de crimes contra a ordem tributária;

VI - acompanhamento das operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.

§ 2º O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO VII - DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

Art. 98. A Administração Tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de uso ou emissão de documentos, ou de escrita fiscal, em conformidade no disposto em Regulamento.

Art. 99. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso ou emissão de documentos ou de escrituração fiscal, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.

Parágrafo único. Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

CAPÍTULO VIII - DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO

Art. 100. Para fins deste Código, considera-se:

I - Notificação, a comunicação efetuada ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos;

II - Intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Art. 101. A notificação e a intimação far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal, mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador:

a) na repartição ou fora dela, com prova da assinatura;

b) com envio de cientificação eletrônica, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário em ambiente virtual eleito pelo sujeito passivo, ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, salvo nos casos de eleição de domicílio tributário eletrônico.

§ 1º Quando houver impossibilidade em se intimar o contribuinte por qualquer um dos meios previstos no caput deste artigo, e ainda nos casos de recusa ou quando incerto o domicílio do sujeito passivo, a intimação será feita por edital publicado na imprensa oficial do Município.

§ 2º Recusando-se o notificado ou intimado, o servidor declarará circunstanciadamente o fato à Administração Tributária, em termo próprio.

§ 3º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, na data de recebimento indicada no respectivo meio de prova da ciência da intimação;

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e

II - o endereço eletrônico disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O endereço de domicílio tributário eletrônico de que trata este artigo será de caráter obrigatório para as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, e facultativo às pessoas físicas, devendo a Administração Tributária informar-lhe as normas e condições de sua utilização.

§ 6º A notificação ou intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso.

Art. 102. O disposto neste Capítulo aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção de direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 103. Na contagem de prazos processuais relativos ao contencioso administrativo fiscal disposto neste Código, estes computar-se-ão em dias, com início no dia útil subsequente.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Caso o vencimento ocorra em dia sem expediente normal, o prazo será postergado para o dia útil subsequente.

Art. 104. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários à efetivação da notificação ou da intimação.

CAPÍTULO IX - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 105. O procedimento de fiscalização ou auditoria tributária, regularmente designado, terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:

I - a lavratura de Termo de Início da Ação Fiscal;

II - a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou demais obrigações legais;

III - a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;

IV - a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento;

V - a lavratura de Auto de Infração.

§ 1º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária poderão ser objeto de notificação, com prazo certo para regularização, na forma definida em Regulamento.

§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário.

Art. 106. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no Art. 46 deste Código.

§ 1º Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.

§ 2º O contribuinte deverá cumprir os prazos definidos no Regulamento para o atendimento do solicitado no Termo de Início de Fiscalização.

CAPÍTULO X - DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 107. A autoridade tributária que proceder ou presidir fiscalização ou auditoria tributárias documentará, ao término da ação, mediante termo, com a respectiva cientificação, o encerramento do procedimento, inclusive com a entrega do Relatório da Ação Fiscal.

CAPÍTULO XI - DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 108. A exigência do crédito tributário ou da multa punitiva será formalizada pela autoridade tributária por meio dos seguintes instrumentos:

I - Notificação de Lançamento;

II - Notificação Fiscal de Lançamento;

III - Auto de Infração.

Parágrafo único. Os instrumentos referidos neste artigo serão utilizados distintamente, em função de cada tributo ou infração, conforme disposto neste Código ou em seu Regulamento.

Art. 109. A assinatura pelo sujeito passivo ou seu responsável legal em qualquer dos instrumentos previstos no Art. 108 deste Código, não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento do crédito tributário ou em motivo de sanção.

Art. 110. As omissões, incorreções, ou inexatidões verificadas, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:

I - de ofício, pelo autor da peça básica, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;

II - por despacho exarado no Processo Administrativo Fiscal, desde que verificada até o despacho de admissibilidade no Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se mudança do sujeito passivo o erro na identificação do nome, razão social, CPF ou CNPJ.

Art. 111. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida efetuada à Administração Tributária pelo sujeito passivo, por meio de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, os instrumentos de constituição do crédito pela Administração Tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração.

Seção I - Da Notificação de Lançamento

Art. 112. A Notificação de Lançamento será emitida em cumprimento às disposições deste Código pela Administração Tributária, para os tributos lançados periodicamente de ofício, nos moldes previstos no § 1º do Artigo 101 deste Código.

Art. 113. Prescinde de assinatura do sujeito passivo a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico, ou que tenham sua intimação realizada por edital.

Art. 114. O contribuinte que não concordar com o lançamento de que trata o Art. 112 deste Código, ou sua alteração, poderá impugná-lo, por petição, em procedimento sumário, até a data de vencimento do tributo.

§ 1º A impugnação terá efeito suspensivo, observado o disposto no Art. 131 deste Código e será apreciada pelo setor responsável pelo lançamento, gestão ou fiscalização do tributo correspondente.

§ 2º Nos casos de decisão contrária ao contribuinte, o interessado poderá impetrar recurso ao Conselho de Recursos Fiscais que decidirá em última instância administrativa, por meio da Julgadoria Monocrática correspondente.

Seção II - Da Notificação Fiscal de Lançamento

Art. 115. A Notificação Fiscal de Lançamento será emitida pelo Auditor do Tesouro Municipal quando em procedimento de fiscalização ou auditoria, para constituir, mediante o lançamento, o crédito tributário não recolhido na forma disciplinada neste Código ou recolhido apenas parcialmente.

Art. 116. Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, exclusivamente, por Auditor do Tesouro Municipal, sendo uma via entregue ao sujeito passivo, e conterá, no mínimo:

I - a identificação do notificado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição clara e precisa do fato;

IV - a determinação e valoração da obrigação principal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

V - a assinatura, manuscrita ou eletrônica, do Auditor do Tesouro Municipal, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º O processamento da Notificação Fiscal de Lançamento terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, as informações e os relatórios ou pareceres juntados em ordem cronológica.

§ 2º Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento é vedada a exigência de tributos distintos.

Seção III - Do Auto de Infração

Art. 117. A imposição de multa punitiva resultante da ação direta do Agente Fiscal será formalizada por meio de Auto de Infração.

Art. 118. No mesmo Auto de Infração é vedada a capitulação de infrações distintas, referentes a tributos distintos ou a mesmo tributo ou a obrigações acessórias distintas.

Art. 119. Aplicam-se ao Auto de Infração as mesmas regras da Notificação Fiscal de Lançamento, no que couber.

Art. 120. Aplicam-se, no que couberem, as disposições desta Seção aos Autos de Infração lavrados pelas fiscalizações de poder de polícia.

TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 121. O Processo Administrativo Fiscal (PAF) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Processo Administrativo Fiscal aos processos relativos aos litígios decorrentes de receitas municipais, ainda que não possuam natureza de tributo.

Art. 122. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Fiscal (PAF), por meio das seguintes impugnações, tempestivamente apresentadas:

I - impugnação contra lançamento de crédito tributário exigido por Notificação de Lançamento ou Notificação Fiscal de Lançamento;

II - defesa contra lançamento de multa punitiva ou por descumprimento de obrigação acessória, por Auto de Infração, decorrentes deste Código;

III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:

a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária e demais benefícios fiscais;

b) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;

c) indeferiu ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional.

IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 123. As impugnações e defesas previstas neste Código suspenderão a exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

Art. 124. Nos lançamentos de ofício, a Administração Tributária poderá rever o lançamento devidamente constituído, em rito sumário, quando verificado o erro ou ainda mediante pedido de revisão, na forma e prazo definidos no Regulamento.

Art. 125. O Processo Administrativo Fiscal se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, nos termos das leis específicas.

CAPÍTULO II - DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA

Art. 126. O sujeito passivo poderá apresentar impugnação ou defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da cientificação.

Parágrafo único. A impugnação ou defesa apresentada tempestivamente supre omissão ou qualquer defeito da intimação e terá efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Art. 127. O sujeito passivo que não impugnar no prazo estabelecido as exigências tributárias formalizadas por meio de Notificação Fiscal de Lançamento ou de Auto de Infração e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido será considerado revel.

§ 1º A revelia será declarada de ofício pelo setor responsável e remetida para cobrança administrativa.

§ 2º Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do instrumento constitutivo do crédito e da cientificação correspondente, cuja decretação legitima os atos praticados pela Administração Tributária, em conformidade com o definido em Regulamento.

Art. 128. Na impugnação ou defesa, o intimado alegará, por escrito, de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

Art. 129. É vedado reunir, em uma só petição, impugnação ou defesa referentes a mais de um instrumento constitutivo de crédito, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 130. A impugnação à exigência do crédito tributário ou defesa de multa por infração à legislação tributária terá efeito suspensivo somente em relação à parte do tributo ou do valor que está sendo impugnado, devendo ser recolhida a parte que o sujeito passivo considerar devida, sob pena de perempção.

Art. 131. Após a apresentação de impugnação ou defesa, os autos serão encaminhados ao Conselho de Recurso Fiscal para avaliação de admissibilidade.

Art. 132. A impugnação ou defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade.

Art. 133. Será facultado ao sujeito passivo ou seu representante legal, vistas ao processo, no recinto da repartição, extraindo-se cópia física ou digital, quando requerido, arcando este com o respectivo custo.

Art. 134. Admitida a impugnação ou defesa, os autos serão encaminhados para contestação fiscal pelo autor da peça básica, ou para decisão do setor responsável no caso de lançamento periódico de ofício pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo.

Parágrafo único. Em caso de impedimento do autor da peça básica para efetuar a contestação, a autoridade administrativa determinará outro Agente Fiscal para efetuá-la.

Art. 135. Aplicam-se, no que couberem, as regras deste Capítulo às aplicações de multas não tributárias.

CAPÍTULO III - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 136. Após o autor da peça básica oferecer a contestação de que trata o Art. 134 deste Código, os autos serão distribuídos à Julgadoria Monocrática competente que decidirá sobre a procedência ou não da autuação.

Art. 137. A decisão de Primeira Instância, deverá ser prolatada nos prazos em lei específica e conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação; e

V - o recurso de ofício, se cabível.

Art. 138. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivarão na forma prevista no Art. 101 deste Código.

Parágrafo único. Quando da expedição da ordem de intimação, nesta deverá constar a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para recurso, se for o caso.

Art. 139. À primeira instância não cabe pedido de reconsideração da decisão.

CAPÍTULO IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 140. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá no prazo de 15 (quinze) dias, Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, contados da data da ciência da decisão.

Parágrafo único. O Recurso Voluntário poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso, recolhendo o crédito da parte por ele reconhecida, para que o recurso produza seus efeitos.

Art. 141. É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 142. O Recurso Voluntário apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento dos seus termos, pelo Presidente do órgão colegiado, dando-se ciência do fato ao interessado, remetendo os autos à cobrança.

Art. 143. Se dentro do prazo legal não for apresentado Recurso Voluntário, tal circunstância será indicada no processo, por termo, no qual se mencionará sua não interposição.

CAPÍTULO V - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 144. A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando:

I - a importância não exceder ao valor correspondente a 45 (quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho (UPF's) vigentes à data de decisão; ou

II - houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.

Art. 145. Sempre que, nos casos de obrigatoriedade, o Julgador Monocrático deixar de interpor recurso de ofício ou o Representante da SEMFAZ no CRF deixar de interpor Recurso Especial, observadas as disposições contidas neste Código, o servidor que tomar conhecimento do fato representará perante a autoridade competente para o ato administrativo, por intermédio de sua chefia imediata, no sentido de que seja observada a exigência legal.

CAPÍTULO VI - DO RECURSO ESPECIAL

Art. 146. O Representante da SEMFAZ no CRF deverá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão, via Recurso Especial, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho quando, cumulativamente:

I - no todo ou em parte, a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Municipal;

II - o valor total do crédito em litígio, expresso no Acórdão, for superior ao equivalente a 1.500 UPF's (mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho); e

III - houver evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica.

Parágrafo único. Será dispensada a interposição de Recurso Especial na forma deste artigo quando houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.

Art. 147. O contribuinte ou seu representante legal poderá ingressar com Recurso Especial no CRF, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, quando por decisão não unânime do Colegiado, cujo valor total do crédito em litígio, expresso no Acórdão, for superior ao equivalente a 1.500 UPF's (mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), ocorrer:

I - comprovação nos autos do pagamento do crédito discutido; ou

II - evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica.

Parágrafo único. Havendo nos autos comprovante de recolhimentos do crédito, cujo valor for inferior ao valor de alçada para o Recurso Especial, tal questionamento deverá ser formulado por requerimento fundamentado e dirigido ao setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 148. O Julgamento do Recurso Especial observará procedimentos, prazos e rito específicos, inclusive com a composição de quórum diferenciada, conforme definido no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho.

Art. 149. A admissão para apreciação do Recurso Especial, em julgamento pelo Pleno do CRF, será objeto de decisão do Presidente do CRF, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de provimento da presidência, cientificando-se, o recorrente, da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A decisão proferida pelo Presidente do CRF contrária à admissão do Recurso Especial é irrecorrível na esfera administrativa.

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 150. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.

Art. 151. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade.

Art. 152. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, na forma e pelos prazos que dispuser o Regimento Interno deste órgão.

Art. 153. Na notificação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, constará a decisão prolatada, bem como a intimação para pagamento no prazo definido na legislação.

CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 154. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância:

a) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

b) nos casos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, com julgamento em instância única pela Julgadoria Monocrática competente.

II - de segunda instância:

a) quando esgotado o prazo para recurso especial sem que tenha sido interposto ou quando interposto tenha sido inadmitido nos termos do Parágrafo único do Art. 149 deste Código; ou

b) quando admitido o recurso especial este tenha objeto de julgamento pelo Pleno do CRF.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos inciso I e II do caput deste artigo, são definitivas:

I - as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício;

II - as decisões de segunda instância, na parte que não forem objeto de recurso especial.

Art. 155. De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em Processo Administrativo Fiscal, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.

Parágrafo único. A intimação será feita na repartição preparadora ou julgadora do processo, observado o disposto no Art. 101 deste Código.

Art. 156. Tornada definitiva a decisão será o débito remetido para cobrança.

TÍTULO V - DA CONSULTA FISCAL

Art. 157. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.

§ 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo para que o mesmo proceda de acordo com a resposta.

§ 3º A resposta da consulta vincula a Administração Tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

§ 4º Não será admitida a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

§ 5º A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

Art. 158. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente ou em decisões judicias vinculantes;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal.

Art. 159. Na hipótese de mudança de entendimento, a orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da mudança.

Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.

Art. 160. O entendimento consolidado da Administração Tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa para orientação dos contribuintes.

Art. 161. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.

Art. 162. O regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de realização de consulta e os agentes competentes para respondê-las.

TÍTULO VI - DAS CERTIDÕES FISCAIS

Art. 163. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação cadastral ou tributária.

Art. 164. Para fins deste Código, situação cadastral diz respeito à condição da inscrição imobiliária, econômica e única de pessoas, em um determinado momento no tempo, nos termos definidos no Regulamento.

Art. 165. A situação tributária reflete a situação financeira do sujeito passivo relativamente aos seus débitos vencidos ou a vencer.

Art. 166. As certidões deverão ser disponibilizadas na internet para acesso e obtenção pelo próprio interessado, sem pagamento de taxas ou tarifas.

Art. 167. As certidões terão seus requisitos e características estabelecidas no Regulamento.

TÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 168. A Dívida Ativa do Município de Porto Velho é o crédito da Fazenda Pública regularmente inscrito, no órgão e por autoridade competente, após esgotado o prazo final para pagamento fixado pela lei ou por decisão final, em processo administrativo regular.

Parágrafo único. Constitui dívida ativa os créditos tributários provenientes de obrigação legal, principal ou acessória, relativa a tributos e respectivos adicionais e multas decorrentes da legislação tributária, e ainda o crédito de natureza não tributária proveniente de outras receitas municipais.

Art. 169. Os créditos vencidos e não pagos dentro do prazo de pagamento deverão ser inscritos na Dívida Ativa até o último dia útil do sexto mês do exercício seguinte, conforme Regulamento.

Parágrafo único. Os créditos constituídos por decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo ou aquele lançado extemporaneamente deverão ser inscritos em 30 (trinta) dias, contados da data de intimação.

Art. 170. Antes da inscrição em dívida ativa, os créditos deverão ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária.

Art. 171. A cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa poderá ser realizada por meio de protesto ou de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em procedimento de cobrança extrajudicial, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas, ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na legislação em vigor, respeitados os critérios contidos em regulamento.

Art. 172. Em sede de cobrança administrativa, deverá ser apurada a certeza e liquidez do crédito tributário, com objetivo evitar prejuízos ao Município.

Parágrafo único. Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

Art. 173. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

Art. 174. A apuração de certeza e liquidez de créditos não tributários cabe ao órgão de origem que o constituiu, compreendidas as multas pecuniárias de Poder de Polícia, devendo a autoridade competente pela constituição do crédito remeter o processo administrativo à Administração Tributária para inscrevê-lo na Divida Ativa, depois de esgotado o prazo para seu pagamento.

Art. 175. O pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), sem prejuízo dos acréscimos previstos na legislação pertinente ao crédito.

Parágrafo único. Fica autorizada a Administração Tributária a promover integração tecnológica com Cartórios e com o Poder Judiciário com fins de receber via DAM os valores de emolumentos, custas judicias e demais valores exigidos por esses entes, inclusive os honorários devidos à Procuradoria Geral do Município, e repassá-los, sem ressalvas, aos destinatários correspondentes.

Art. 176. Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa incorrem os seguintes acréscimos:

I - correção monetária;

II - juros de mora de 1% (um por centro) ao mês ou fração de mês, a partir da data de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, para os créditos não tributários gravados e geridos pelo sistema tecnológico de administração tributária aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 177. A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo.

Parágrafo único. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente:

I - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o número da inscrição nos cadastros municipais:

a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;

b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria.

III - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;

V - a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;

VI - a data e o número do registro na Dívida Ativa;

VII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.

Art. 178. Para fins de cobrança executiva será expedida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que conterá, além dos requisitos do Parágrafo único do Art. 177 deste Código, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. A CDA deverá ser expedida em até 03 (três) anos antes do término do prazo prescricional para cobrança do crédito.

Art. 179. Serão remetidas para ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, somente as CDA's cujo valor consolidado seja igual ou superior àquele definido como de alçada na vara de execução dos respectivos títulos.

Parágrafo único. Considera-se valor consolidado, para fins de aplicação do caput deste artigo, o valor de uma ou mais CDA's do mesmo tributo, reunidas com a finalidade de ajuizamento do crédito.

Art. 180. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do Parágrafo único do Art. 177 deste Código ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela decorrente.

§ 1º A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.

§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.

Art. 181. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.

LIVRO TERCEIRO - DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 182. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento ou não, destinadas à habitação, indústria, comércio de bens e serviços, recreação ou lazer, dentre outras definidas na legislação pertinente.

§ 3º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

§ 4º Os proprietários dos imóveis referidos no § 3º deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela Administração Tributária, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse parágrafo.

Art. 183. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil.

Art. 184. As alterações verificadas no imóvel no ano em curso somente serão consideradas para fins de lançamento no exercício subsequente.

Art. 185. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

Art. 186. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§ 1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou a ele imune.

§ 2º São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus" e ao falido, respectivamente.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 187. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 188. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência valores constantes das Tabelas do Anexo I deste Código.

Art. 189. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista neste Código.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir Setores Fiscais, subdividir e ordenar os logradouros em trechos, quadras e faces de quadra para os fins do disposto neste artigo.

Seção I - Da Apuração da Base de Cálculo


Art. 190. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, obtido por avaliação do fisco, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que será feita conforme as normas e métodos ora fixados.

Parágrafo único. Fazem parte integrante deste Código:

I - Tabelas A, B, C e D do Subanexo 1 do Anexo I deste Código, para Avaliação de Terrenos;

II - Tabelas A, B, C, D e E do Subanexo 2 do Anexo I deste Código, para Avaliação de Edificações;

III - Tabela de Valores Unitários de Edificações do Subanexo 3 do Anexo I deste Código, e;

IV - Lista de Valores Unitários de Terrenos, Anexo IV deste Código.

Art. 191. Os valores unitários médios para terrenos e construções serão atribuídos:

I - Às faces de quadra, no caso de terrenos;

II - A cada um dos tipos de edificação indicados na Tabela do Subanexo 3 do Anexo I deste Código, relativamente às edificações.

Art. 192. O valor venal do terreno será calculado pela multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário da face de quadra constante da Lista de Valores Unitários de Terrenos contida no Anexo IV deste Código, e corrigido pelos coeficientes de frente, de profundidade, de situação na quadra e pelo fator de ponderação.

§ 1º O valor do metro quadrado a se considerar para fins de cálculo do imposto, será aquele do logradouro relativo a frente efetiva do imóvel, que corresponde a testada de acesso à edificação.

§ 2º Nos casos em que o acesso se dá por mais de uma testada, a frente efetiva, será aquela de maior valor de face de quadra, constante no Cadastro Imobiliário.

Art. 193. Inexistindo o valor de metro quadrado da face de quadra será aplicado o valor correspondente ao da face de quadra do logradouro mais próximo já existente, que delimita a gleba ou quadra parcelada, enquanto o respectivo valor não constar nos Anexos previstos no Parágrafo único do Art. 190 deste Código.

§ 1º Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

§ 2º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.

§ 3º No caso de imóvel encravado, o valor do metro quadrado do terreno será o da face de quadra do imóvel que lhe dá acesso.

Art. 194. O cálculo do coeficiente de frente do terreno será feito levando-se em consideração a sua frente efetiva e a frente de referência estabelecida para a zona homogênea em que se insere na Tabela A do Subanexo 1 do Anexo I deste Código, através da seguinte expressão:

Cf= (Fep/Fr) 1/4

Onde:

Cf = Coeficiente de frente do terreno.

Fep =frente efetiva potencial do terreno.

Fr = frente de referência estabelecida para a zona homogênea.

Parágrafo único. A fórmula de que trata este artigo é válida para valores de frente situados entre os limites definidos pela metade da frente de referência e pelo dobro da mesma, significando que, caso a frente efetiva do terreno não atinja o limite mínimo ou ultrapasse o máximo, esta deva assumir o valor do limite não atingido ou ultrapassado, conforme o caso.

Art. 195. A profundidade equivalente do terreno utilizada na determinação do coeficiente de profundidade é definida como o quociente entre a área total do terreno e a sua frente efetiva.

Art. 196. O cálculo do coeficiente de profundidade do terreno será feito levando-se em conta a profundidade equivalente do terreno e as profundidades mínima e máxima adotadas para a zona homogênea em que se enquadra o imóvel, da seguinte maneira:

I - a profundidade equivalente sendo igual ou maior que a profundidade mínima e menor ou igual à profundidade máxima, o valor do coeficiente será igual a 1,00;

II - se a profundidade equivalente for inferior ou igual à metade da profundidade mínima ou igual ou superior ao dobro da máxima, o coeficiente de profundidade resultará igual a 0,71;

III - caso a profundidade equivalente seja inferior à mínima, mas superior à metade da mesma, o coeficiente será calculado pela seguinte fórmula:

Cp= (Pe/Pmi)1/2

Onde:

Cp = Coeficiente de Profundidade.

Pmi = Profundidade mínima.

Pe = Profundidade efetiva.

IV - Nos casos em que a profundidade equivalente for superior à máxima, porém inferior ao dobro da mesma, seu valor será dado pela expressão:

Cp= (Pma/Pe)1/2

Onde:

Cp = Coeficiente de Profundidade.

Pma = Profundidade máxima.

Pe = Profundidade efetiva.

Art. 197. O coeficiente de situação na quadra utilizado na avaliação do terreno será obtido da Tabela B do Subanexo 1 do Anexo I deste Código.

Art. 198. Os valores unitários de terreno foram calculados sempre para a condição de terreno plano e seco, devendo os efeitos das condições topográfica e pedológica de cada imóvel ser considerados no seu valor venal pela aplicação do fator de ponderação, que será obtido pela fórmula abaixo, cujos coeficientes constam das Tabelas C e D do Subanexo 1 do Anexo I deste Código:

Fpond= (Ft+ Fp- 1)

Onde:

Fpond = fator de ponderação.

Ft = Fator de topografia.

Fp = Fator de pedologia.

Parágrafo único. Os efeitos da presença dos melhoramentos públicos e equipamentos urbanos, bem como da localização do imóvel, já estão considerados no valor unitário de terreno a que se refere este artigo e que constam na Lista do Anexo IV deste Código.

Art. 199. A edificação será enquadrada em um dos tipos previstos na Tabela do Subanexo 3 do Anexo I deste Código, e seu valor venal resultará da multiplicação da sua área construída total pelo valor unitário constante da referida tabela, corrigida pelos fatores de situação, de posição, de alinhamento, de padrão de construção e de conservação.

Art. 200. A área construída total será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou não, de cada pavimento.

§ 1º No caso de cobertura de posto de serviço ou assemelhado, será considerada como área construída total a sua projeção sobre o terreno.

§ 2º A área construída das piscinas será obtida pela medida dos contornos internos das suas paredes.

§ 3º No caso de unidades autônomas de prédios em condomínios, será considerada como área construída total a soma de sua área privativa com a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 201. Para efeitos da tributação, consideram-se terrenos sem edificação:

I - o imóvel onde não haja edificação;

II - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

III - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;

IV - o imóvel cuja construção não atinja a proporção mínima para ser considerado edificado conforme a legislação urbanística.

Art. 202. O fator de posição refere-se à disposição da edificação dentro do lote, de acordo com a Tabela A do Subanexo 2 do Anexo I deste Código.

Art. 203. O fator de situação refere-se à condição da edificação em relação a outras edificações do mesmo lote ou de lotes contíguos, podendo assumir uma das três possibilidades da Tabela B do Subanexo 2 do Anexo I deste Código.

Art. 204. O fator de alinhamento refere-se à posição da edificação em relação ao alinhamento, podendo assumir uma das posições da Tabela C do Subanexo 2 do Anexo I deste Código.

Art. 205. O fator de padrão de construção é definido pelos materiais de construção e de acabamento empregados na edificação, de acordo com a percentagem de valorização que cada um individualmente acrescenta ao valor básico da edificação tomada como paradigma para cada tipo de construção, calculado pela seguinte expressão:

Fpad = (Cest + Ccob + Cpis + Crex + Crin + Cfor - 5)

Parágrafo único. Os coeficientes da fórmula referem-se à estrutura, à cobertura, ao piso, ao revestimento externo, ao revestimento interno e ao forro, nessa ordem, e suas respectivas percentagens de influência constam da Tabela D do Subanexo 2 do Anexo I deste Código.

Art. 206. O fator de conservação refere-se ao estado de conservação da edificação, classificado como bom, regular ou ruim, conforme a Tabela E do Subanexo 2 do Anexo I deste Código.

Art. 207. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor das edificações, calculados na forma deste Código.

Art. 208. Os valores unitários de terreno e de construção são os constantes neste Código expressos em moeda corrente nacional.

Art. 209. As disposições contidas nesta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.

Seção II - Do arbitramento

Art. 210. A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis, quando:

I - o contribuinte omitir informações necessárias ou impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

Art. 211. O arbitramento dos elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos ou por aerolevantamentos e do tipo de construção semelhante.

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS

Art. 212. As alíquotas do imposto serão diferenciadas em função da utilização do imóvel.

Art. 213. Quanto à utilização, os imóveis serão classificados em:

I - residencial;

II - não residencial;

III - misto; e

IV - não edificado.

§ 1º A caracterização da utilização de que trata este artigo, observará a forma de utilização de cada subunidade imobiliária existe no imóvel para fins de definição da alíquota aplicável.

§ 2º Imóveis de uso misto são aqueles que possuem mais de uma utilização na mesma subunidade imobiliária.

Art. 214. As alíquotas do imposto serão calculadas aplicando-se sobre os valores estabelecidos como base de cálculo, as seguintes alíquotas:

I - em relação a imóveis edificados utilizados como:

a) residencial: 0,5% (meio por cento);

b) não residencial: 1% (um por cento);

c) misto: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento);

II - em relação a imóveis não edificados:

a) possuindo muro e calçada: 1,25% (um inteiro e vinte cinco décimos por cento);

b) possuindo muro ou calçada: 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

c) que não possuam, em conjunto, muro e calçada, será aplicada a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);

d) quando se tratar de terreno que não esteja atendendo à função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota de 9% (nove por cento), acrescentando-se a progressividade de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano até o limite de 15% (quinze por cento).

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 215. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

§ 1º No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias.

§ 2º O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.

Art. 216. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel a qualquer título e, ainda, do espólio ou da massa falida.

§ 1º Nos imóveis sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento à Administração Tributária, o lançamento poderá ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

§ 2º Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.

§ 3º Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.

Art. 217. A notificação de lançamento do IPTU será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º O edital de notificação, conterá, no mínimo:

I - nome do contribuinte e inscrição fiscal do imóvel;

II - valor do imposto;

III - prazo para pagamento;

IV - prazo para impugnação da exigência; e

V - locais para retirada do boleto de pagamento do imposto, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º Considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:

I - pela entrega do boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio;

II - por meio de eletrônico, observadas as disposições contidas no Regulamento.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO

Art. 218. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de março de cada ano, podendo ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, nos termos do Regulamento.

§ 1º Fica autorizado o desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em conformidade com ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º No caso de parcelamento do valor do tributo, as prestações serão mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 31 de janeiro de cada ano, cujo valor de quota parcelada não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.

§ 3º O inadimplemento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará na revogação do parcelamento que trata o caput deste artigo, com a respectiva antecipação do vencimento das demais parcelas do imposto na data da revogação.

Art. 219. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

Art. 220. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento ou na expedição de certificado de "Habite-se", sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo à entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 221. Constituem infrações às normas do IPTU passíveis de multa:

I - não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto: multa de 60% (sessenta por cento) do valor total do tributo devido;

II - a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal: multa de 60% (sessenta por cento) do valor total do tributo devido;

III - o gozo indevido de isenção ou imunidade, total ou parcial: multa de 60% (sessenta por cento) do valor total do tributo devido;

IV - agir com má fé, falsidade ou dolo no preenchimento de formulário de inscrição: multa de 100% (cem por cento) do tributo devido;

V - quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas neste Código: multa de 100% (cem por cento) do tributo devido;

VI - a omissão de dados para fins de cálculo do imposto: multa no valor de 04 (quatro) UPFs.

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES

Art. 222. Será concedida isenção do imposto para a unidade habitada por ex-soldado da borracha ou ex-ferroviário aposentado da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, ou suas viúvas.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste Artigo somente pode ser aplicada para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.

§ 2º Existindo mais de uma unidade imobiliária autônoma, a isenção produzirá efeito apenas na unidade em que resida o beneficiário.

§ 3º O procedimento para requerimento do benefício será fixado em regulamento.

§ 4º O benefício de que trata este artigo cessará quando do falecimento do beneficiário, não se estendendo aos herdeiros ou sucessores.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 223. Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos ou imunes ao IPTU, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Serão pessoalmente responsáveis pela inscrição no Cadastro Imobiliário:

I - o proprietário do imóvel ou seu representante legal, o enfiteuta ou o possuidor a qualquer título;

II - os condôminos, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 224. A inscrição será requerida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.

§ 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida em caráter precário, exclusivamente, para efeitos fiscais.

§ 2º Os bens de propriedade da União, do Estado e do Município, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

Art. 225. No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela Administração Tributária, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias.

Art. 226. Os prédios não legalizados poderão ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

Art. 227. Deverá ser comunicado à Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;

II - desdobramento ou englobamento de áreas;

III - transferência de propriedade ou de domínio;

IV - no caso de áreas loteadas bem como das construídas, em curso de venda:

a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

b) as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

V - demolição;

VI - alteração da utilização do imóvel, bem como cessação ou alteração das condições que levaram à redução da alíquota do imposto, ou ao reconhecimento de isenção ou de não incidência;

VII - as alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos.

Parágrafo único. Fica também responsável pelo disposto no inciso III deste artigo o transmitente do imóvel.

Art. 228. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Art. 229. Fica obrigatória a entrega mensal da declaração da ocorrência de atividades de venda, locação e intermediação de bens imóveis pelas empresas que atuam no mercado imobiliário, nos prazos e critérios definidos em Regulamento.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 230. O Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, (ITBI) tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

§ 1º O fato gerador do ITBI ocorre no momento da transmissão ou cessão dos bens ou dos direitos, respectivamente transmitidos ou cedidos.

§ 2º O imposto refere-se às transmissões ou cessões relativas a imóveis situados no território deste Município de Porto Velho, ainda que a lavratura da Escritura ocorra em cartório localizado em município diverso.

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA

Art. 231. Estão compreendidos na incidência do ITBI:

I - compra e venda;

II - dação em pagamento;

III - permuta inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV - instituição de usufruto, uso, habitação e a enfiteuse;

V - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

VI - transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - transferência de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, relativamente ao valor da diferença entre o subscrito e o realizado;

VIII - reposições onerosas que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade dos referidos imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

IX - na instituição, translação, cessão ou extinção do direito de superfície;

X - cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;

XI - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XII - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Parágrafo único. Nas hipóteses da alínea "a" do inciso VIII deste artigo o lançamento do ITBI será efetivado na forma do Art. 659, § 2º do Código de Processo Civil , com a devida notificação do contribuinte.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 232. O ITBI não incide sobre:

I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

IV - o retorno do bem ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

§ 1º A não incidência de que trata o inciso I deste artigo, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, incidindo o imposto sobre a parcela excedente.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no inciso II deste artigo.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância de trata o inciso II deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 233. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão ou cessão.

§ 1º O valor dos bens e direitos relativos ao imóvel será determinado pela Administração Tributária com base nos elementos valorativos de que disponha, podendo, conforme o caso, ser definido de acordo com:

I - a avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município;

II - os elementos constantes do Cadastro Imobiliário Urbano e Rural;

III - o valor de negócio constante no ato jurídico firmado pelo sujeito passivo, ou por seu representante legal, ou

IV - a pauta de preços regularmente divulgada.

§ 2º Para fins de cobrança do imposto prevalecerá o maior valor dentre os relativos aos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º Em nenhum caso a base de cálculo do ITBI poderá ser inferior:

I - ao valor venal atribuído pelo Município utilizado no exercício correspondente;

II - ao valor por hectare para imóveis rurais, constante da tabela referencial de Valor da Terra Nua (VTN) do Município, e na sua falta, aquela elaborada por órgão oficial, atualizada monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal, acrescido das benfeitorias existentes.

§ 4º Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação ou na remição de bem imóvel, a base de cálculo do ITBI será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido, atualizado monetariamente até a data do lançamento do ITBI.

§ 5º Nos casos de outorga do direito de superfície, a base de cálculo será o valor da contraprestação a ser paga nos termos do Contrato ou Escritura Pública, e, nos casos de extinção, se houver benfeitoria ou edificação indenizada, a base de cálculo será o valor da indenização.

§ 6º Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:

I - 2/3 (dois terços) do valor do imóvel, nos casos de instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário;

II - o valor da parte excedente da meação, ou da parte ideal consistente em imóveis, nos casos de tornas ou reposições verificados em partilhas ou divisões;

III - o valor da diferença entre o subscrito e o realizado, nos casos de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV - o valor venal apenas da edificação e do terreno, nos casos de transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação;

V - o valor integral do bem ou do direito em qualquer outra aquisição não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável;

VI - na falta de VTN do Município, o valor máximo, por hectare, constante da tabela referencial de preços elaborada por órgão oficial Governo Federal, atualizada monetariamente, para imóveis localizados na zona rural.

CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA

Art. 234. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

CAPÍTULO VI - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 235. São contribuintes do ITBI:

I - o adquirente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;

II - o cessionário do bem ou do direito cedido, no caso de cessão de bens imóveis ou de direitos reais;

III - cada um dos permutantes, no caso de permuta de bens ou de direitos;

Art. 236. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;

II - o cedente, na cessão de bens imóveis ou de direitos reais;

III - o permutante, em relação ao outro permutante do bem imóvel ou do direito real, na permuta de bens ou de direitos;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem os atos e termos a seu cargo.

Art. 237. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 238. O ITBI será lançado por declaração do sujeito passivo ou de ofício.

§ 1º O imposto será lançado por declaração, mediante a apresentação da declaração pelo sujeito passivo, constando dados da transferência, dados do imóvel e valor da transação.

§ 2º O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:

I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 1º deste artigo;

II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;

III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela Administração Tributária Municipal;

IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária municipal quanto à declaração apresentada, conforme prazo definido no Regulamento.

§ 3º O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada, que solicitar o lançamento ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.

§ 4º Na hipótese do imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte localizada neste Município.

Art. 239. O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do ITBI, dentro do prazo estabelecido para o pagamento, mediante recolhimento do valor que entenda como devido.

Art. 240. O recolhimento do ITBI deverá ser realizado de forma antecipada ao registro da transmissão de bem imóvel ou na cessão de direitos reais a eles relativos, independente do título que se dê ao ato translativo.

CAPÍTULO VIII - DA ISENÇÃO

Art. 241. São isentos do ITBI, na primeira escritura, os imóveis inclusos no Programa de Regularização Fundiária promovido pelo Município de Porto Velho.

Parágrafo único. Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação deste artigo, o processo efetivado pela Secretaria Municipal responsável pela regularização fundiária no Município, pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 242. O sujeito passivo fica obrigado a:

I - apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, conforme dispuser o Regulamento;

II - fornecer ao Fisco Municipal, quando solicitado, os documentos e informações necessários à apuração do imposto.

Art. 243. Ficam obrigados:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício:

a) a permitir à Fiscalização o exame de livros, termos, registros, atos e demais documentos ou papéis que interessem à arrecadação do ITBI;

b) a fornecer à Fiscalização, quando solicitado, nos prazos estabelecidos, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

c) transcrever o pagamento do ITBI, ou constar os dados do ato que reconhece o benefício fiscal, no instrumento respectivo, nos termos da legislação aplicável.

II - as imobiliárias, a apresentação da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação.

Parágrafo único. Os tabeliães ficam obrigados ainda a apresentar relatórios mensais à Administração Tributária Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário, observando a forma disposta em Regulamento.

Art. 244. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes ao seu ofício, prova:

I - do pagamento do ITBI;

II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência.

Parágrafo único. É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em escritura pública, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração deste.

Art. 245. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter ao Fisco cópia dos atos decisórios dos autos de inventário, inclusive o formal de partilha, arrolamento e demais feitos, com vistas ao exame e lançamento do ITBI, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 246. São infrações a legislação do ITBI, que sujeitará ao infrator às penalidades correspondentes:

I - a prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do imposto, apurado em ação fiscal: multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido;

II - a omissão, inexatidão ou falsidade na declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos, assim como pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em parte, apurada em ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

III - a falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no instrumento específico, apurada em ação fiscal: multa de 10 (dez) UPF, por documento ou informação;

IV - a ausência de apresentação obrigatória de relatórios mensais de translações de domínio imobiliário: multa de 10 (dez) UPF, por relatório;

V - a ausência de apresentação de documentos e informações solicitadas: multa de 5 (cinco) UPF, por documento ou informação;

VI - deixar ou recusar-se a exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pela Administração Tributária Municipal: multa de 10 (dez) UPF, a cada solicitação;

VII - a entrega, com incorreção ou omissão de dados, da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação: multa no valor de 05 (cinco) UPFs;

VIII - a falta de comunicação à Administração Tributária de declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação: multa no valor de 09 (nove) UPFs.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 247. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços contida na Tabela F do Anexo II deste Código, ainda que esses serviços:

I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista de Serviços.

§ 1º A menção do termo Lista de Serviços refere-se aos serviços elencados na Tabela F do Anexo II deste Código.

§ 2º O imposto incide também sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da denominação, titulação ou nomenclatura dada ao serviço prestado ou tomado;

V - do recebimento do preço do serviço prestado ou de qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

VI - do caráter permanente ou eventual do serviço prestado.

§ 4º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 5º Não se enquadram no disposto no inciso I do § 4º deste artigo, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 6º A Lista de Serviços poderá ser codificada, para fins de enquadramento, definição de alíquota e deduções legais, de acordo com a natureza dos serviços, desdobrando-se os subitens para a respectiva tributação.

Art. 248. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, quando o imposto será devido:

I - no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

II - no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;

III - no local da prestação:

a) da locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, nos casos dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços;

b) da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;

c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;

d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;

e) das reparações, conservações e reformas de edificações, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;

f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;

g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;

h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;

i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;

j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;

k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;

l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;

m) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;

n) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços;

o) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;

p) da feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços;

q) dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços;

r) de todos serviços relacionados a exploração de rodovia, em relação à extensão no seu território, nos casos dos serviços descritos no subitem 22.01 da Lista de Serviços;

IV - no domicílio do tomador sobre:

a) os serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios, nos casos dos serviços descritos no subitem 4.22 da Lista de Serviços;

b) os serviços de outros planos de saúde, nos casos dos serviços descritos no subitem 4.23 da Lista de Serviços;

c) os serviços de planos de atendimento e assistência médico-veterinária, nos casos dos serviços descritos no subitem 5.09 da Lista de Serviços;

d) os serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais contidos, nos casos dos serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços;

e) os serviços de arrendamento mercantil nos casos dos serviços descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços;

V - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;

VI - no local dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.

§ 2º Considera-se para fins de aplicação deste artigo, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, como:

I - estabelecimento prestador de serviços, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional;

II - tomador dos serviços referidos no inciso IV do caput deste artigo, é o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico, que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º ao 12 deste artigo.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, considera-se configurada unidade econômica ou profissional neste Município, quando o prestador se enquadre em, pelo menos, duas das situações abaixo descritas, devendo a Administração Tributária Municipal inscrevê-lo de ofício no Cadastro Econômico:

I - permanência de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.

§ 4º Para os efeitos deste Código, considera-se administradora de cartões de crédito ou de débito:

I - em relação aos titulares dos cartões de crédito ou de débito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;

II - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito.

§ 5º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de prestação de serviço sem o recolhimento do imposto sempre que se verificar valores totais diários das prestações declaradas pelo contribuinte em montante inferior:

I - ao da receita recebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada pelas respectivas administradoras ou credenciadores;

II - ao valor informado pelas instituições financeiras.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil a que se refere o subitem 15.09 da lista anexa, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 249. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;

III - os descontos condicionados, abatimentos ou cortesias concedidas a qualquer título;

§ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço praticado no Município, conforme estabelecido em Regulamento.

Art. 250. O preço do serviço que diferenciado em função de sua natureza, é calculado em conformidade com os dispostos contidos neste Capítulo.

Art. 251. Na prestação dos serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

Art. 252. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, a base de cálculo do ISSQN incidente será o preço do serviço nos termos definidos neste artigo.

§ 1º Sobre o preço do serviço de que trata o caput deste artigo, será permitida a dedução do valor correspondente aos materiais incorporados à obra, quando fornecidos pelo prestador do serviço:

I - no percentual fixo de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, a título de desconto simplificado; ou

II - em percentual superior ao previsto no inciso I deste parágrafo, quando requerido previamente pelo contribuinte, desde que a dedução seja autorizada pela Administração Tributária Municipal e devidamente comprovada por meio de documento fiscal que vincule ao local da prestação, com o respectivo acompanhamento fiscal, em conformidade com os critérios definidos em Regulamento.

§ 2º Quando se tratar da prestação de serviço de construção civil em edificações, executadas por pessoas físicas, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, em conformidade com os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), nos termos da Tabela D do Anexo II deste Código, o preço do serviço equivale:

I - a 40% (quarenta por cento) do custo de construção, para o serviço a que se refere o subitem 7.02 da Lista de Serviços;

II - a 30% (trinta por cento) do custo de construção, para o serviço a que se refere o subitem 7.05 da Lista de Serviços.

§ 3º Quando não for possível a identificação do prestador, a base de cálculo para fins de apuração do ISSQN incidente será a estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 4º Nos pedidos de regularização de obras executadas por pessoas físicas, quanto aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, o cálculo do ISSQN devido incidente deverá ser realizado em conformidade com os critérios definidos no § 2º deste artigo.

Art. 253. A base de cálculo do ISSQN incidente na prestação dos serviços a que se refere o subitem 7.04 da Lista de Serviços será o preço do serviço, e quando executadas por pessoas físicas ou quando não for possível a identificação do prestador, a base de cálculo será de 5% (cinco por cento) do custo de construção, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, em conformidade com os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), nos termos Tabela D do Anexo II deste Código.

Parágrafo único. Nos pedidos de regularização de obra, quanto ao serviço a que se refere o subitem 7.04 da Lista de Serviços, o cálculo do ISSQN devido incidente deverá ser realizado em conformidade com os critérios definidos no caput deste artigo.

Art. 254. Na prestação de serviços de organização de viagens ou excursões e das agências de viagens, será permitida a dedução dos valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em Regulamento.

Art. 255. A base de cálculo dos serviços lotéricos é a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda.

Art. 256. Na prestação dos serviços que se refere ao item 21, da Lista de Serviços, será o valor dos emolumentos dos atos notariais, cartoriais e de registros praticados acrescidos dos valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos.

Art. 257. Não compõem a base de cálculo do ISSQN relativo aos serviços descritos no artigo anterior, os repasses ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia.

Art. 258. Nos serviços prestados por sociedades cooperativas, fica autorizada a dedução da base de cálculo dos valores repassados aos seus cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, desde que observadas as seguintes condições:

I - estar regularmente constituída na forma da legislação específica;

II - não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

III - comprovar o recolhimento do ISSQN de competência do Município de Porto Velho, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.

Art. 259. Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

§ 1º Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente especificado o cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas ou desembolsos, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de tais valores integrar-se à base de cálculo.

§ 2º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços.

Art. 260. Nos contratos de comissão a que se refere o Art. 693 da Lei Federal nº 10.406/2002, quanto ao subitem 10.05 da Lista de Serviços, o valor total da operação deduzido o valor do reembolso relativo à aquisição de mercadorias e de serviços com terceiros, devidamente comprovado por meio de nota fiscal.

Art. 261. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, seja ele profissional autônomo, profissional de transporte a que se refere o subitem 16.02 da Lista de Serviços, e ainda Sociedade de Profissionais, o cálculo do imposto será fixado conforme Tabelas A, B e C do Anexo II deste Código, que estabelecem os respectivos valores para cálculo do imposto.

§ 1º As sociedades de profissionais, prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da Lista de Serviços, recolherão o imposto por quantia fixa mensal.

§ 2º Considera-se sociedade de profissionais toda e qualquer pessoa jurídica, legalmente constituída, cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade, objeto da sociedade, e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 3º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, aquela:

I - que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da Lista de Serviços, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no § 1º deste artigo;

II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente, ou que exerça atividade diversa aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;

III - que seja constituída como sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer natureza, ou que a estas se equipare.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

§ 5º Considera-se prestação de serviço de forma pessoal, para fins de aplicação do § 2º deste artigo, quando os serviços prestados em nome da sociedade forem realizados, exclusivamente, por cada profissional habilitado.

§ 6º Caso a Sociedade de Profissionais deixe de prestar seus serviços na forma do § 4º deste artigo, esta será desenquadrada do valor fixo a ela definido, devendo recolher o ISSQN incidente sobre a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.

§ 7º Quando o contribuinte prestar serviço em nome próprio e em nome da sociedade da qual faça parte, caracteriza-se sujeição passiva distinta, ficando obrigatórios a inscrição no cadastro econômico e o enquadramento para fins de recolhimento do ISSQN em ambos os regimes.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 262. Contribuinte do ISSQN é o prestador de serviços.

CAPÍTULO IV - DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

Seção I - Dos Responsáveis por Solidariedade

Art. 263. São considerados responsáveis por solidariedade os tomadores de serviço, ainda que imune ou isento, e obrigados ao recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços em que forem parte, quando:

I - o prestador dos serviços deixar de emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária do Município, ainda que autônomo;

II - o prestador de serviço emitir Nota Fiscal de Serviço de outro município, sem o recolhimento do imposto devido em Porto Velho.

Parágrafo único. Para os efeitos de atribuição da responsabilidade solidária a que se refere este artigo, o proprietário de imóveis ou aquele que estiver imitido na posse, pelo imposto incidente sobre a prestação dos serviços contidos nos subitens 3.02; 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12, da Lista de Serviços, prestado por terceiros em locais de sua propriedade e/ou posse, quando não apresentarem o alvará para a realização do evento ou deixarem de recolher por quaisquer motivos o imposto incidente.

Seção II - Dos Responsáveis por Substituição


Art. 264. São responsáveis por substituição os tomadores e intermediários dos serviços dispostos na Lista de Serviços, ainda que imune ou isento, em relação aos serviços tomados ou intermediados, obrigados à retenção e ao recolhimento do ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte:

I - o tomador ou intermediário dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas jurídicas de direito público interno, estabelecidas, sediadas e que desenvolvam atividades no âmbito do município de Porto Velho;

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

IV - o promotor ou intermediário de eventos;

V - as sociedades que explorem e/ou administrem serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de convênios ou de outros planos de saúde, bem como de administradoras de títulos de capitalização e de previdência privada;

VI - a Caixa Econômica Federal, quando resulte em remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Porto Velho na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres dos serviços;

VII - os hospitais;

VIII - as entidades instituídas na forma de serviço social autônomo;

IX - as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos, seja de competência da União, de Estados, do Distrito Federal ou do Município;

X - as pessoas físicas tomadoras dos serviços de construção civil especificados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da Lista de Serviços, cujo prestador seja pessoa física;

XI - as agências de propaganda e publicidade e de sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;

XII - as sociedades seguradoras e de capitalização, operadoras de cartões de crédito ou débito, administradora de consórcios e administradoras de benefícios;

XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

§ 1º O responsável de que trata o caput deste artigo, ao efetuar a retenção e recolhimento do valor do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço, cuja responsabilidade fora excluída por força da substituição, sempre que solicitado.

§ 2º Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos neste artigo, ficam desobrigados de atuarem como substitutos tributários quando se tratar de contratação ou intermediação dos serviços, tendo como prestadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, Sociedades de Profissionais, Profissionais Autônomos, prestadores que gozem de isenção ou imunidade, bem como Microempreendedores Individuais (MEI).

§ 3º Será afastada a responsabilidade tributária prevista no caput deste artigo, quando os substitutos tributários sejam caracterizados pela Administração Tributária como devedores contumazes, em conformidade com os critérios definidos em Regulamento, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, civis e penais.

§ 4º Quando o prestador der causa a recolhimento do ISSQN em valor inferior ao devido, este responderá pelos valores não recolhidos pelo substituto tributário, acrescidos de juros, multas e demais encargos incidentes, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordem administrativa ou penal.

§ 5º As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito são responsáveis pelo imposto devido pelas bandeiras de cartão, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços.

CAPÍTULO V - DO ARBITRAMENTO

Art. 265. O valor do imposto será apurado e lançado a partir de um preço de serviço arbitrado, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:

I - o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido;

II - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

III - o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não mereça fé, em conformidade com os critérios definidos em Regulamento;

IV - o contribuinte ou o responsável pelo serviço recusar-se a exibir à fiscalização elemento necessário à comprovação do valor do serviço prestado;

V - for constatada a existência de fraude ou sonegação ou prática de subfaturamento, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

VI - exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja inscrito na repartição competente;

VII - quando as declarações, informações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, relativos aos atos ou negócios jurídicos praticados, omitam, não mereçam fé, ou configurem evidente intenção de dissimular os elementos constitutivos da obrigação tributária;

VIII - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

§ 1º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de relatório de fiscalização circunstanciado em que o Auditor do Tesouro Municipal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento ou em ato administrativo.

§ 2º Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha ocorrido o recolhimento do tributo.

§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso VII deste artigo, entendem-se como atos ou negócios jurídicos praticados que omitam, não mereçam fé, ou configurem evidente intenção de dissimular os elementos constitutivos da obrigação tributária, aquele que defina valores de prestação de serviços inferiores aos praticados no mercado, cujos critérios de desconsideração serão disciplinados no Regulamento.

Art. 266. É facultado ao sujeito passivo cuja base de cálculo for arbitrada, apresentar recurso, acompanhado de elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.

Art. 267. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período, acrescidas de 30% (trinta por cento), calculados pela soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, e retiradas de sócios e gerentes;

III - despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,5% (cinco décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

IV - despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e

V - despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios e demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma estabelecida nas hipóteses acima, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

I - nas demonstrações contábeis ou financeiras de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

II - na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

III - no caso de falsificação de notas fiscais, na proporção entre os valores (preços dos serviços) declarados e os efetivamente praticados;

IV - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

V - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

VI - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

VII - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

VIII - outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

Art. 268. Para o arbitramento do valor dos serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 será adotado o custo unitário básico de construção divulgado pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, em conformidade com o Art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o disposto no Art. 252 e 253 deste Código.

Parágrafo único. Para fins de utilização da tabela de referência correspondente, conforme a competência do respectivo arbitramento, de que trata o caput deste artigo, observar-se-á, alternativamente:

I - a data da protocolização do pedido de Habite-se, nos casos de procedimento de licenciamento regular;

II - a data da protocolização do pedido de Regularização de Obra; ou

III - a data da conclusão da obra, em conformidade com outros elementos que comprovem a ocorrência do fato imponível.

Art. 269. Para o arbitramento do valor dos serviços de que tratam os subitens 7.01 e 7.03 será adotada, como parâmetro mínimo da base de cálculo, no caso de profissionais técnicos da área da construção civil, a Tabela Referencial constante na Tabela E do Anexo II deste Código.

CAPÍTULO VI - DA ESTIMATIVA

Art. 270. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização.

§ 1º A estimativa poderá ser, a critério da Administração Tributária, revista ou suspensa a qualquer tempo.

§ 2º O valor estimado da base de cálculo será expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal).

§ 3º O regulamento definirá as atividades que poderão ser ou serão regidas pelo lançamento por estimativa.

CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 271. As alíquotas do ISSQN são classificadas em:

I - específica, "ad rem", nos casos em que se adotar a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, inteira ou fracionada, por profissional, período, documento e/ou outra unidade de medida;

II - percentual, "ad valorem", nos casos em que seja determinada a utilização de uma porcentagem sobre a base de cálculo do preço do serviço.

Art. 272. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços constantes na Lista de Serviços, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, conforme o disposto neste Código, será de:

I - 2% (dois por cento) para:

a) as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas, sem fins lucrativos;

b) os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

c) os eventos de caráter religioso ou filantrópico, sem fins lucrativos;

d) os eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município;

e) os serviços contidos no subitem 1.04 da Lista de Serviços, desde que a atividade econômica correspondente seja a principal;

f) o serviço de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, sob concessão de serviço público do Município;

II - 5% (cinco por cento), para as demais atividades.

Art. 273. As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas conforme a faixa de Receita Bruta contidas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações, sendo vedada qualquer dedução ou redução da base de cálculo, salvo quando se tratar dos serviços contidos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, observado os percentuais de dedução aplicáveis contidos no Art. 252 deste Código.

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO

Art. 274. O ISSQN será lançado pela Administração Tributária em conformidade com o disposto no Regulamento e considerando as seguintes periodicidades e modalidades:

I - mensalmente, mediante lançamento por homologação;

II - mensalmente, de ofício ou por declaração, com relação às atividades de profissional autônomo e de Sociedade de Profissionais;

III - anualmente, de ofício, pela Administração Tributária, com relação às atividades relacionadas no subitem 16.02.

§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte nas Declarações Mensais de Serviços ou nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativas ao ISSQN devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança de débitos.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso II do caput deste artigo, o lançamento será:

I - em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;

II - no mês do seu cadastro econômico junto ao Município, independente do dia de sua ocorrência, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.

§ 3º O lançamento de ofício não efetuado nos termos do caput deste artigo, será devidamente lançado pela Administração Tributária, atualizado.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO

Art. 275. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto, calculado sobre o movimento econômico mensal, ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, independentemente de haver o prestador dos serviços recebido os valores a eles relativos.

Parágrafo único. Considera-se devido o imposto, ainda, nas hipóteses de recebimento antecipado do preço do serviço, devendo ser emitido o respectivo documento fiscal.

Art. 276. O imposto será pago em moeda corrente na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento.

Art. 277. Quando se tratar dos serviços tomados referentes aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, cujo prestador seja pessoa física, o ISSQN poderá ser recolhido em parcela única ou em até 06 (seis) parcelas fixas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do proprietário do imóvel, mediante lançamento de ofício, antes da liberação do Habite-se.

Art. 278. A liberação do Habite-se fica condicionada ao prévio recolhimento integral do ISSQN incidente sobre a obra.

Art. 279. Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório referentes à prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de diversões públicas, o ISSQN será pago, de forma antecipada, no ato da autorização dos ingressos, cuja exigência de recolhimento terá como base de cálculo 100% (cem por cento) do valor declarado do público estimado, salvo os optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação observará legislação específica.

§ 1º Caso a estimativa de público não se concretize, o contribuinte poderá, após a realização do evento, apresentar os ingressos vendidos e não vendidos ou outro meio de acesso equivalentes, para apuração do imposto devido e possível restituição de valores eventualmente recolhidos, em procedimento sumário.

§ 2º Não caberá restituição de valores, quando o contribuinte vender ingressos em quantidade maior que a autorizada ou por meio diverso do autorizado, que ensejará procedimento de apuração da diferença do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 280. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com quantia fixa, independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto no prazo disposto em Regulamento.

Art. 281. O recolhimento do ISSQN devido pelos optantes pelo Simples Nacional se dará nos termos definidos da legislação específica.

Art. 282. Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) sobre as cotas mensais do ISSQN dos profissionais autônomos e sociedade de profissionais que optarem por recolher, em cota única anual, o total do imposto devido para o exercício até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, conforme condições estabelecidas em Regulamento.

CAPÍTULO X - DA COMPENSAÇÃO

Art. 283. Serão considerados como créditos tributários para quitação de débitos de ISSQN, os valores indevidamente recolhidos, quando reconhecidas pela Administração Tributária as alegações apresentadas pelo contribuinte.

§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se débitos de ISSQN, aquele proveniente da apuração mensal, não inscritos em dívida ativa.

§ 2º Os créditos homologados serão utilizados para quitação das competências subsequentes.

§ 3º A compensação de que trata o caput deste artigo será analisada em procedimento específico e concluída com a homologação do Auditor do Tesouro Municipal que irá efetuar a liberação do valor a ser compensado, bem como a liberação do DAM com o valor remanescente, quando for o caso.

CAPÍTULO XI - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 284. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1º São documentos de escrita fiscal, a que se refere o caput deste artigo, para controle da base de cálculo do imposto incidente, os estabelecidos conforme modelos, critérios e condições constantes no Regulamento.

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o caput se estende às prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN, ainda que reconhecidamente imunes ou isentas, independente de seu regime de tributação.

Art. 285. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para a emissão e escrituração de documentos fiscais, conforme o disposto no Art. 98 e Art. 99 deste Código.

Art. 286. Os responsáveis tributários ficam obrigados à Declaração Mensal de Serviços Tomados (DMST), sempre que tomarem serviço, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento.

Art. 287. O contribuinte do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, apurará e declarar por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

Art. 288. Os documentos fiscais e contábeis, em meio físico ou digital, conforme a legislação que o obrigue, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição das autoridades competentes.

§ 1º Quando a escrituração contábil for realizada por escritório de contabilidade contratado, os documentos que tratam o caput deste artigo poderão ter sua guarda nos respectivos estabelecimentos contratados.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, todos os prestadores de serviços que possuam contabilidade centralizada em estabelecimento localizado em município diverso de Porto Velho ficam obrigados a manterem suas demonstrações contábeis, inclusive razão e diário, individualizando todas as operações e lançamentos específicos do(s) estabelecimento(s) localizados na jurisdição do Município de Porto Velho, ainda que usuários do Sistema Público de Escrituração Digital - Contábil (SPED-Contábil).

§ 3º Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 289. Fica vedada a utilização de máquina de recebimentos de valores decorrentes de operações de cartão de crédito ou débito ou por transferência eletrônica para pessoa diversa do contribuinte.

Art. 290. O prestador dos serviços, ainda que dispensado da emissão de notas fiscais de prestação de serviços, está obrigado a emiti-la quando exigida pelo tomador dos serviços.

CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 291. Constituem infrações às normas do ISSQN passíveis de multa:

I - funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos em Lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos: multa de 10 (dez) UPF's, por livro, e por exercício;

II - funcionar sem aderir ao sistema NFS-e: multa de 10 (dez) UPF's;

III - deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços ou a emitir sem a observância dos requisitos legais, conforme dispuser o Regulamento da Nota Fiscal Eletrônica: multa: de 5 (cinco) UPF's, por nota fiscal;

IV - emitir nota fiscal com incorreções que afetem os elementos essenciais para a tributação do imposto: multa de 10 (dez) UPF's, por nota fiscal emitida;

V - aqueles que não fizerem a entrega de qualquer documento exigido pela Administração Tributária, relativos ao fato gerador do imposto, mesmo não estando sob fiscalização: multa de 50 (cinquenta) UPF's, por documento;

VI - utilizar-se de quaisquer documentos fiscais, sem autorização da Administração Tributária, ou em desacordo com a autorização concedida: multa 1 (uma) UPF por nota fiscal emitida, ingresso, bilhete, cupom, kit comercializado, ou outro documento fiscal utilizado;

VII - imprimir, disponibilizar e/ou confeccionar, para si ou para terceiros, ingressos, cartões magnéticos, kits, camisetas, passaportes, pulseiras, bonés, bandanas, cartelas, ou qualquer assemelhado que sirva como meio de entrada em eventos de qualquer natureza, ainda que em ambiente eletrônico, sem a prévia autorização da Administração Tributária: multa de 100 (cem) UPF's;

VIII - utilizar na NFS-e os dados de tomador pessoa física ou pessoa jurídica, que não possuam relação com o fato gerador: multa de 100 (cem) UPF's;

IX - deixar de manter suas demonstrações contábeis, inclusive razão e diário, individualizadas por operações e lançamentos específicos do(s) estabelecimento(s) localizados na jurisdição do Município de Porto Velho: multa de 100 (cem) UPF's, por exercício;

X - utilizar máquina de recebimentos de valores decorrentes de operações de cartão de crédito ou para pessoa diversa do contribuinte: multa de 100 (cem) UPF's, por equipamento;

XI - receber transferência eletrônica para pessoa diversa do contribuinte: multa de 100 (cem) UPF's, por transação;

XII - excluída a espontaneidade do sujeito passivo, quando:

a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de responsável solidário: multa de 60% (sessenta por cento) do valor devido do imposto;

b) deixar de declarar e de pagar o imposto no prazo legal: multa de 80% (oitenta por cento) do valor devido do imposto;

c) cancelar documento fiscal ou promover dedução da base de cálculo não comprovada por documento hábil, em desacordo com o que preceitua a legislação tributária municipal: multa de 80% (oitenta por cento) do valor devido do imposto;

d) recolher quantia menor do que a devida, em virtude de haver aplicado alíquota indevida: multa de 80% (oitenta por cento) do valor devido do imposto;

e) deixar de reter, na qualidade de responsável substituto, o imposto devido: multa de 80% (oitenta por cento) do valor devido do imposto;

f) indicar local diverso da prestação e/ou do subitem do serviço no documento fiscal, com a finalidade de evadir-se do pagamento do imposto devido neste Município: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto;

g) não apresentar os documentos necessários à fiscalização para a apuração do imposto devido, do qual resulte em arbitramento: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto;

h) reter e deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de responsável solidário ou substituto: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto;

i) utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto;

j) forjar, adulterar ou falsificar documento fiscal ou contábil: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto;

k) consignar no documento fiscal importância diversa do preço do serviço: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto.

Art. 292. As multas punitivas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações acessória e principal.

§ 1º A cumulatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos percentuais de multa.

§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, bem como a imposição de outras penalidades.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprir a obrigação, seja acessória ou principal, de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.

Art. 293. O valor da multa punitiva será deduzido de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência e recebimento do auto de infração.

§ 1º Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte, formalmente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recursos cabíveis, além da quitação da obrigação principal relativo ao tributo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando do cometimento das infrações de que tratam as alíneas de "h" a "k" do inciso XII do Art. 291 deste Código.

TÍTULO IV - DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 294. As taxas têm como fato imponível o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cujo custeio se destine o produto de sua arrecadação.

§ 1º As taxas classificam-se em:

I - pelo exercício do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

Art. 295. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao exercício de atividades sujeitas a fiscalização do Poder Público, ainda que dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 296. Para caracterização das taxas pela utilização de serviços públicos, estes devem ser:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 297. Não incidirão taxas para os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos, autarquias, bem como para as sociedades de economia mista ou empresas públicas em que o Poder Executivo Municipal participe com maioria do capital.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Seção I - Do Fato Gerador e da Tipologia

Art. 298. As taxas do poder de polícia administrativo do Município são devidas pelo exercício regular de órgão competente da Administração Pública, quanto ao controle estatal sobre as atividades em razão de interesse público.

Art. 299. As taxas do poder de polícia independem da concessão ou dispensa de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas ao policiamento administrativo do Município e incidem sobre:

I - os estabelecimentos e atividades em geral;

II - a exploração de atividades em logradouros públicos;

III - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

IV - atividades ou obras sujeitas ao controle:

a) ambiental;

b) sanitário;

c) urbanístico; e

d) de transporte.

V - as atividades especiais, definidas neste Código ou em sua regulamentação.

Art. 300. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:

I - Licença para o Exercício de Atividade, àquelas decorrentes da necessidade de emissão de atos públicos de liberação de atividades econômicas, classificadas em:

a) Taxa de Licença de Localização de Atividades;

b) Taxa de Licença de Execução de Obras;

c) Taxa de Licença de Anúncios Publicitários;

d) Taxa de Licença de Uso;

e) Taxa de Licença Sanitária;

f) Taxa de Licença Ambiental;

g) Taxa de Licença de Localização Temporária de Eventos;

h) Taxa de Licença de Transportes Públicos;

i) demais taxas de autorização.

II - Fiscalização e Controle, exercidas por meio de ação estatal que regula permanentemente o exercício de atividades, classificadas em:

a) Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular de Atividades;

b) Taxa de Fiscalização de Exposição de Publicidade;

c) Taxa de Fiscalização de Atividades em Logradouro Público;

d) Taxa de Fiscalização Sanitária;

e) Taxa de Fiscalização Ambiental;

f) Taxa de Fiscalização de Transportes Públicos;

g) demais taxas de fiscalização e controle.

III - de Apreensão ou Retenção de Bens, Materiais ou Coisas;

IV - Vistoria.

Parágrafo único. Não incide taxa de licença sobre a licença de funcionamento em sua modalidade provisória, cuja tributação dar-se-á quando da concessão da licença definitiva.

Seção II - Das hipóteses de Incidência

Art. 301. São hipóteses de incidência das taxas:

I - de licença para o exercício de atividade, a expedição de ato concessivo, mediante aferição do cumprimento de exigência legal para o exercício regular das atividades;

II - de fiscalização e controle, o exercício regular, efetivo ou potencial, do poder de polícia sobre quaisquer atividades no decurso de seu funcionamento;

III - de apreensão ou retenção de bens, materiais ou coisas, a ação estatal legalmente autorizada realizada por agente público no exercício de sua atribuição, que suprime determinado bem do administrado, por falta no cumprimento da legislação vigente;

IV - da vistoria, ato de verificação das declarações para o funcionamento de atividades econômicas, quando exigidas por lei.

Parágrafo único. As taxas de fiscalização e controle serão cobradas, anualmente, a partir do início do exercício da atividade, inclusive quando dispensado o ato que configura o fato gerador da taxa de licença para o exercício de atividade.

Art. 302. A incidência das taxas de poder de polícia independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento ou cuja atividade esteja sob permanente policiamento administrativo do Município;

III - da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 303. A base de cálculo das taxas de poder de polícia é o valor correspondente às atividades administrativas, de fiscalização e de controle necessárias à realização do fato imponível sobre os contribuintes do respectivo tributo.

Parágrafo único. A Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Porto Velho é o valor referencial para o cálculo das taxas pelo exercício do poder de polícia.

Art. 304. As alíquotas das taxas pelo exercício do poder de polícia estão definidas no Anexo III deste Código.

Seção IV - Do Contribuinte

Art. 305. É contribuinte da taxa:

I - de licença para o exercício de atividade e de vistoria, o beneficiário da expedição de ato concessivo;

II - de fiscalização e controle, o responsável pelo funcionamento de atividade sob fiscalização permanente do Município, por meio do exercício regular de poder de polícia, inclusive àquele dispensado da obtenção de ato concessivo;

III - de apreensão ou retenção de bens, materiais ou coisas, o proprietário ou possuidor do bem apreendido.

Seção V - Do Lançamento e Pagamento

Art. 306. O lançamento das taxas pelo exercício regular do poder de polícia será efetuado:

I - quando da concessão da Licença, quanto às taxas de licença para o exercício de atividade;

II - anualmente, desde o início das atividades, quanto às taxas de fiscalização e controle.

§ 1º O lançamento das taxas pelo exercício do poder de polícia classifica-se em:

I - por declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação; ou

II - de ofício, nos casos de renovação das Taxas de Fiscalização e Controle, ou ainda na ocorrência das hipóteses do Art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, com abertura do processo específico.

Art. 307. A taxa, calculada em conformidade com o Anexo III deste Código, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

§ 1º Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia serão cobrados:

I - pela metade, se o fato imponível for de até 50% (cinquenta por cento) da periodicidade especificada na respectiva taxa;

II - integralmente, se o fato imponível for superior a 50% (cinquenta por cento) da periodicidade especificada na respectiva taxa.

Art. 308. As Taxas de Fiscalização e Controle, quando da renovação da respectiva licença, poderá ter seu pagamento parcelado por meio de antecipação, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser inferior a 01 (uma) UPF.

§ 1º O parcelamento de que trata este artigo observará os seguintes critérios:

I - em 02 (duas) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 02 (duas) UPF's e inferior a 03 (três) UPF's, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do primeiro mês antecedente ao previsto para o vencimento, e a segunda, na data do vencimento da licença de funcionamento;

II - em 03 (três) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 03 (três) UPF's, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, sendo os demais, mensais e sucessivos.

§ 2º O alvará de licença a qual incide a taxa de que trata este artigo, somente será emitido após a quitação integral do tributo correspondente.

Art. 309. Ficam isentos do pagamento de Taxas de Autorização para o Exercício de Atividade e de Fiscalização e Controle:

I - os órgãos da administração pública direta dos governos federal e estadual;

II - as entidades filantrópicas ou beneficentes, nos termos do Regulamento;

III - os templos de qualquer culto;

IV - os partidos políticos; e

V - as missões diplomáticas.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I - Do Fato Gerador e da Tipologia

Art. 310. As taxas pela utilização de serviços públicos são devidas quando da utilização dos serviços públicos prestados ao contribuinte pelos órgãos da Administração Pública Municipal, ou postos à sua disposição.

Art. 311. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

I - coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares:

a) residencial; ou

b) não residencial:

II - coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde de:

a) pequenos geradores: pequenos postos de saúde, consultórios, clínicas médicas ou dentárias, laboratórios, farmácias e outros serviços de saúde; ou

b) grandes geradores: hospitais, prontos-socorros, policlínicas com postos de saúde ou congêneres;

III - serviços especificados.

§ 1º São considerados grandes geradores, para efeitos deste Código, estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 100 (cem) litros dia.

§ 2º Os grandes geradores ficam obrigados a manter atualizado o cadastro da qual constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.

Seção II - Das hipóteses de Incidência

Art. 312. É hipótese de incidência das taxas pela utilização de serviços públicos a sua prestação ao contribuinte pelos órgãos da Administração Pública Municipal, ou quando postos à sua disposição.

Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquota


Art. 313. A base de cálculo das taxas de serviços é o valor correspondente de sua prestação, cujo valor corresponde, quanto aos serviços:

I - de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, residencial ou não residencial, ao definido no § 1º deste artigo;

II - de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde, ao definido no § 2º deste artigo;

III - especificados, conforme prevista ao definido na Tabela D do Subanexo 2 do Anexo III deste Código.

§ 1º O valor final da taxa prevista no inciso I do Art. 311 deste Código, será calculado através da fórmula:

Onde:

1. TRSDij - Taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais correspondente a faixa de área contida em cada grupo;

2. P - O valor de custo a ser dispendido para a execução dos serviços no exercício;

3. Y e FDS - São matrizes, respectivamente, e m por 1 (m x 1), m linhas e 1 (uma) coluna e 1 por n (1 x n), 1 (uma) linha por n colunas;

4. K, Q e Z São tabelas com m linhas e n colunas, isto é m por n (m x n);

5. Considere que m, n, f e t pertencentes ao conjunto números naturais, tais que i = f, f+1,..., m e j = t, t+1,..., n, sendo i o índice que indica a linha e j o índice que indica a coluna, com i representando os grupos e j representa as faixas de áreas. Tome: f = 1; m=5; t =1 e n=12;

6. Para gerar a tabela de Alíquota faça a multiplicação da matriz FDS por Y, isto é, kmn = Fdsm1 x Y1n;

7. A tabela da quantidade de contribuinte por grupo e faixa de área é gerada a partir dos cadastros aptos para receber o lançada em cada exercício, obtendo-se uma tabela com m linhas e n coluna, isto é, Qmn;

8. A tabela Zmn é gerada multiplicando cada elemento da tabela alíquota por cada elemento da tabela Qmn, ambos localizada no mesmo grupo, conforme fórmula zij = kij X Qij;

9. Para obter a somatória, isto é

, é suficiente somar todos os elementos gerado por meio da aplicação fórmula zij = kij x Qij;

10. Segue-se, por fim, que aplicando a fórmula -

- para cada faixa de área contida em cada grupo, obterá uma tabela denominada TRSDmn, ou seja, uma matriz com m linha e n coluna, com seus elementos demonstrando o valor a ser lançado para cada imóvel que está localizado em cada faixa de área e grupo correspondente.

§ 2º O valor final da taxa prevista no inciso II do Art. 11 deste Código, será calculado através da fórmula:

TRSS = (Ps/Número de Geradores) x Ks Onde:

1. TRSS - Taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde;

2. Ps - O valor de custo a ser dispendido para execução dos serviços no exercício

3. Ks - Alíquota a ser aplicada com base na tipologia dos geradores, assim classificados:

4. Grandes Geradores (Ksg): Hospitais, Pronto-Socorros, Policlínicas com Postos de Saúde;

5. Pequenos Geradores (Ksp): Pequenos Postos de Saúde, Consultórios, Clínicas médicas, dentárias, laboratórios, farmácias e outros serviços de saúde.

§ 3º Os valores de Fds, Y, KSg e KSp estão constantes nas Tabelas A, B e C do Subanexo 2 do Anexo III deste Código.

Art. 314. O valor do serviço para fins de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação final de Resíduos Sólidos Domiciliares Residenciais e Não Residenciais, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Aplica-se igualmente o disposto no caput deste artigo, para o cálculo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos provenientes de serviços de saúde.

Art. 315. Inexistindo definição de algum dos fatores de cálculo das Taxas de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação final de Resíduos Sólidos decorrente da criação superveniente de setor fiscal, será aplicado o menor valor correspondente para caracterização do respectivo fator de cálculo, enquanto o respectivo valor não constar neste Código.

Seção IV - Do Contribuinte

Art. 316. É contribuinte das taxas pela utilização de serviços públicos:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, nos casos de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos residenciais ou não residenciais;

II - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, nos casos de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde;

III - o interessado na prestação de serviço especificado, disponibilizado e prestado pela Administração Pública Municipal, conforme Tabela Referencial de Serviços Especificados, contida no Anexo III deste Código.

Seção V - Do Lançamento e Pagamento

Art. 317. As taxas de serviços serão lançadas mediante aferição das informações declaradas pelo requerente ou daqueles constantes do cadastro fiscal, devendo o tributo ser pago antes da prestação de serviço, ressalvado a cobrança da taxa a que se refere o Art. 318 deste Código.

Art. 318. As taxas de serviços relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, serão lançadas de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da coleta dos respectivos resíduos sólidos.

§ 1º As taxas de serviços relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares deverão ser pagas até 31 de março de cada ano.

§ 2º As taxas de serviços de que tratam o caput deste artigo poderão ser pagas em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 31 de janeiro de cada ano, cujo valor de quota parcelada não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.

§ 3º Fica autorizado o desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), em conformidade com ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 319. A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária advindo da realização de obra pública.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria também é devida ao Município quando resultante de convênios com a União, Estado e entidades federais e estaduais.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 320. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - simples reparação ou manutenção de obras públicas;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de vias e sarjetas;

IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

V - adesão a plano de pavimentação comunitária.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 321. Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria dos bens indivisos será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 322. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, nele computados as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras em razão de financiamento e empréstimo.

Art. 323. A Contribuição de Melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública, em conformidade com o plano de obra respectivo.

Parágrafo único. Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra;

IV - delimitação da área beneficiada;

V - critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.

§ 1º O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.

Art. 324. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, respeitado o limite individual de valorização de cada unidade imobiliária.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 325. Para cobrança da Contribuição de Melhoria a autoridade administrativa observará os requisitos mínimos fixados em Regulamento, aplicáveis ao Município.

Art. 326. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado a pagá-la a vista ou em até 12 parcelas, na forma que dispuser o Regulamento.

TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 327. A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada em conformidade com a legislação própria do respectivo tributo.

TÍTULO VII - DAS OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS

Art. 328. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência privativa do Município, constituem rendas municipais a:

I - receita patrimonial proveniente de:

a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;

b) rendas de capitais;

c) outras receitas patrimoniais.

II - receita industrial proveniente de:

a) prestação de serviços públicos;

b) rendas de mercados;

c) rendas de cemitérios;

d) rendas de serviços delegados.

III - transferências correntes da União e do Estado;

IV - receitas diversas provenientes de:

a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;

b) receitas não tributárias de exercícios anteriores;

c) indenizações;

d) ressarcimentos;

e) outras receitas diversas.

V - receitas de capital provenientes de:

a) alienação de bens patrimoniais;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

Art. 329. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO ÚNICO DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 330. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial ou civil, prestados pelo Município em caráter privado, e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela prestação de serviços públicos não compulsórios;

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:

I - transporte coletivo;

II - mercados e entrepostos;

III - serviço funerário;

IV - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD;

V - estacionamento rotativo em via pública.

§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços não compulsórios;

III - prestação dos serviços de expediente;

IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

V - outros serviços.

§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II - utilizarem área de domínio público.

§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

Art. 331. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário destes.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos.

Art. 332. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço ou bem, assim como as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 333. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei específica para este fim, respeitado as disposições contidas em legislações específicas.

Art. 334. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma deste Código.

Art. 335. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas na legislação urbanística relativa ao funcionamento de atividades ou Regulamento específico.

Art. 336. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos disciplinados neste Código, no que couber.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 337. A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho serão disciplinados por lei específica.

Art. 338. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Código.

Art. 339. A Unidade Padrão Fiscal é a unidade referencial que o Município de Porto Velho utilizará para quantificar e corrigir tributos e demais valores transacionados.

Parágrafo único. A Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Porto Velho será atualizada, com base na variação da inflação, ou pelo índice utilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal para correção dos tributos da União, por ato do Secretário Municipal de Fazenda em Resolução.

Art. 340. Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a atualizar os indicadores constantes das Tabelas D e E do Anexo II deste Código com a adoção dos índices correspondentes, por meio de Resolução.

Art. 341. Se a lei instituidora de receita tributária ou não tributária não dispuser de modo diverso, para os créditos vencidos dessas receitas, aplica-se o disposto no Art. 18 deste Código.

Art. 342. Enquanto não for editado o Regulamento deste Código, as normas que dependem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos Regulamentos vigentes na data da publicação deste Código, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.

Art. 343. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições do presente Código, preferencialmente, em 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 344. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, respeitado o disposto no Art. 150, inc. III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal , salvo as definidas neste artigo.

§ 1º As métricas de cálculos para o lançamento do IPTU e TRSD definidas neste Código vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 2º As alterações ou atualizações cadastrais imobiliárias que ocorrem no ano de 2022 serão utilizados para compor o cálculo dos tributos de que trata o § 1º deste artigo para os exercícios seguintes, em conformidade com o Art. 184 deste Código.

Art. 345. Revogam-se a Lei Complementar nº 199 , de 21 dezembro de 2004 e suas alterações, a Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009 e suas alterações, e o Anexo I da Lei Complementar nº 684 , de 17 de Outubro de 2017 e demais disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ANEXO I TABELAS REFERENCIAIS DO IPTU

Subanexo 1

AVALIAÇÃO DE TERRENOS

TABELA A - Zona Homogênea

Nota: Tabela com frente de referência e profundidade mínima e máxima, estabelecida como zona homogênea da cidade:

Frente de referência (Fr) Profundidade
Mínima (Pmi) Máxima (Pma)
10,00 25,00 50,00

TABELA B - Coeficientes de Situação na Quadra

Situação Cs
Terreno de meio de quadra com uma só frente 1,00
Terreno com mais de uma frente ou de esquina 1,10
Terreno encravado 0,50
Terreno situado em vila 0,80
Terreno que abrange a própria quadra 1,20

TABELA C - Fatores de Topografia

Terreno Ft
Plano 1,00
Aclive 0,95
Declive 0,90
Irregular

0,80


TABELA D - Fatores de Pedologia

Terreno Fp
Seco 1,00
Inundável 0,70
Alagado 0,50

Subanexo 2

AVALIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

TABELA A - Fatores de Posição

Situação Fps
Frente 1,00
Fundos 0,85
Superposta de frente 0,95
Superposta de fundo 0,90
Galeria 0,80

TABELA B - Fatores de Situação

Situação Fs
Isolada 1,00
Conjugada 0,90
Geminada 0,80

TABELA C - Fatores de Alinhamento

Posição em relação ao alinhamento Fa
Alinhada 0,90
Recuada 1,00

TABELA D - Fatores de Padrão de Construção

Coeficiente de estrutura (Cest)
1 Alvenaria 1,00
2 Concreto 1,20
3 Madeira 0,60
4 Metálica 1,10
5 Taipa 0,50
Coeficiente de cobertura (Ccob)
1 Telha fibro-cimento 1,00
2 Telha de barro 1,20
3 Laje 1,30
4 Palha 0,50
5 Alumínio 1,30
6 Plástico sintético 1,50
7 Madeira/cavaco 1,00
8 Especial 2,00
Coeficiente de piso (Cpis)
1 Precário, cimentado 1,00
2 Ardósia, taco/carpete, marmorite e plástico 1,10
3 Cerâmica, carpete especial 1,20
4 Tábua corrida, borracha 1,20
5 Mármore, granito 1,50
Coeficiente de revestimento externo (Crex)
1 Precário, ausente 1,00
2 Pintura, óleo, madeira, emboço/reboco 1,05
3 Tijolo à vista 1,20
4 Cerâmica, pedra, concreto 1,50
5 Mármore, granito 2,00
Coeficiente de revestimento interno (Crin)
1 Ausente, precário 1,00
2 Pintura, papel, óleo, madeira, emboço/reboco 1,05
3 Cerâmica, pedra, concreto, fórmica, plástico 1,20
4 Espelho, mármore, granito 1,50
Coeficiente de Forro (Cfor)
1 Ausente, precário 1,00
2 Plástico, gesso, fórmica 1,10
3 Metálico, madeira, alumínio flexibilizado 1,15
4 Laje 1,20

TABELA E - Fatores de Conservação

Estado de Conservação Fcons
Bom 1,00
Regular 0,80
Ruim 0,60

Subanexo 3

TABELA DE VALORES UNITÁRIOS POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

Tipo (Caracterização) Valor (R$/m²)
Casa 120,00
Apartamento 205,00
Loja 215,00
Sala comercial 200,00
Barraco/Favela 0,00
Galpão 80,00
Indústria 165,00
Telheiro 40,00
Posto de gasolina 100,00
Arquitetura especial 180,00

ANEXO II TABELAS REFERENCIAIS DO ISSQN

TABELA A - Tabela de Apuração do Valor do ISSQN das Sociedades de Profissionais

ITEM QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS Cálculo do Imposto
Aliquota "Ad Rem" Periodicidade Valor do Imposto
1 Até 3 profissionais 3 UPF's por profissional Mensal (um) Profissional = 3 UPFs/mês (dois) Profissionais = 6 UPFs/mês (três) Profissionais = 9 UPFs/mês
2 De 4 a 6 profissionais 4 UPF's por profissional Mensal (quatro) Profissionais = 16 UPFs/mês (cinco) Profissionais =20 UPFs/mês (seis) Profissionais = 24 UPFs/mês
3 De 7 a 9 profissionais 5 UPF's por profissional Mensal (sete) Profissionais = 35 UPFs/mês (oito) Profissionais = 40 UPFs/mês (nove) Profissionais = 45 UPFs/mês
4 10 ou mais profissionais 6 UPF's por profissional Mensal 10 (dez) Profissionais = 60 UPFs/mês, acrescendo-se 6 UPFs por profissional, quando superior a 10 profissionais

TABELA B - Tabela de Apuração do Valor do ISSQN das Profissionais Autônomos

ITEM PROFISSIONAIS AUTONÔMOS POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE Cálculo do Imposto
Aliquota "Ad Rem" Periodicidade Valor do Imposto
1 Nível fundamental ou nenhuma escolaridade 1 UPF's por profissional Mensal 1 UPFs
2 Nível médio 1,5 UPF's por profissional Mensal 1,5 UPFs
3 Nível superior 2 UPF's por profissional Mensal 2 UPFs

TABELA C - Tabela de Apuração do Valor do ISSQN das Profissionais de Transporte

ITEM PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES (SUBITEM 16.02) Cálculo do Imposto
Aliquota "Ad Rem" Periodicidade Valor do Imposto
1 mototáxi e moto-frete 2 UPF's por profissional Anual 2 UPFs
2 fretamento intramunicipal de mudanças e de cargas (veículo pequeno) 3 UPF's por profissional Anual 3 UPFs
3 taxi ou transporte remunerado privado individual de passageiros 5 UPF's por profissional Anual 5 UPFs
4 transporte e fretamento escolar ou turístico 10 UPF's por profissional Anual 10 UPFs
5 fretamento intramunicipal de mudanças e de cargas (veículo tipo baú ou carga), exceto cargas perigosas 10 UPF's por profissional Anual 10 UPFs

TABELA D - Tabela de Custo da Construção Civil para apuração do Valor do ISSQN (CUB Referência: Tabela SINDUSCON-RO - Maio/2021)

ITEM TIPO/CATEGORIA Custo Construção/m² (em UPF)
1 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR Residência padrão básico 19,15
2 Residência - padrão baixo 20,24
3 Residência - padrão normal 22,54
4 Residência - padrão alto 28,36
5 MULTIFAMILIAR Projeto de interesse social 14,07
6 Projeto popular 20,11
7 Prédio popular, padrão normal 22,92
8 Residencial multifamiliar, padrão baixo 19,64
9 Residencial multifamiliar, padrão normal 20,44
10 Residencial multifamiliar, padrão alto 24,12
11 Edifício vertical, padrão normal 20,07
12 Edifício vertical, padrão alto 26,70
13 COMERCIAL SALAS E LOJAS Edifício comercial, padrão normal 28,61
14 Edifício comercial, padrão alto 30,41
15 ANDARES LIVRES Edifício comercial, padrão normal 25,23
16 Edifício comercial, padrão alto 26,61
17 Galpão Industrial 11,79

TABELA E - Tabela de Custo por Projeto dos Profissionais da Construção Civil para apuração do Valor do ISSQN (CUB Referência: Tabela SINDUSCON-RO - Maio/2021)

ITEM TIPO/CATEGORIA Custo por Projeto (em UPF)
1 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR Residência padrão básico 31,82
2 Residência - padrão baixo 33,62
3 Residência - padrão normal 37,45
4 Residência - padrão alto 47,11
5 MULTIFAMILIAR Projeto de interesse social 23,36
6 Projeto popular 33,40
7 Prédio popular, padrão normal 38,08
8 Residencial multifamiliar, padrão baixo 32,63
9 Residencial multifamiliar, padrão normal 33,95
10 Residencial multifamiliar, padrão alto 40,07
11 Edifício vertical, padrão normal 33,33
12 Edifício vertical, padrão alto 44,35
13 COMERCIAL SALAS E LOJAS Edifício comercial, padrão normal 47,52
14 Edifício comercial, padrão alto 50,51
15 ANDARES LIVRES Edifício comercial, padrão normal 41,91
16 Edifício comercial, padrão alto 44,20
17 Galpão Industrial 19,59
Referência Custo por projetos dos profissionais de Construção Civil realizado com base no valor de R$ 3.000,00 para Residência - padrão normal, aplicando a proporção para os demais padrões pela proporcionalidade entre a UPF e o CUB de Referência constante neste Código.

TABELA F - Lista de Serviços

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO III DAS TAXAS MUNICIPAIS

Subanexo I - DAS TAXAS DO PODER DE POLICIA

Tabela A -Taxas de Autorização para Localização e de Fiscalização do Funcionamento Regular

ITEM ESPECIFICAÇÃO Valor em UPF PERIODICIDADE
1 TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
1.1 Autorização para Localização 6 Único
2 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO REGULAR

2.1 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular e sua renovação anual será determinada pela aplicação da fórmula a seguir:

TFFR = [(hd(Tfd x Fat - Ci) + (hn(Tfn x Fat x Ci)] + [(hd(Tfn x Fat + Cj)]

Onde:

a) TFFR = Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular;

b) hd = Valor hora custo diurno;

c) hn = Valor hora custo noturno;

d) Tfd = Tempo de Funcionamento diurno em horas;

e) Tfn = Tempo de Funcionamento noturno em horas;

f) Fat = Fator Atividade;

g) C = Coeficiente de Utilização, que corresponde a 1 (um) quanto as áreas edificadas (Ci), e quanto as áreas não edificadas da atividade (Cj) de 0,75 (setenta e cinco décimos) quando nestas for explorada atividade econômica e de 0,25 (vinte e cinco décimos) quando não for explorada atividade econômica. Quando não houver Ci ou Cj, aplicar valor 0 (zero);

h) o valor da hora custo diurno (hd) corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UPF para atividades exercidas entre 06h e 18h (diurno) e de 20%; (vinte por cento) do valor da UPF para atividades exercidas entre 18h e 06h do dia subsequente (noturno). Quando não houver Tfd ou Tfn, aplicar valor 0 (zero);

i) o Fator Atividade (Fat) será determinado conforme Tabela abaixo:

I - PEQUENA ATIVIDADE FATOR
Até 30m²     1,00
II - MÉDIA ATIVIDADE  
    De 31m² a 40m² 1,10
    De 41m² a 50m² 1,20
    De 51m² a 60m² 1,30
    De 61m2 a 70m² 1,40
    De 71m² a 80m² 1,50
    De 81m² a 90m² 1,60
    De 90m² a 100m² 1,70
III - GRANDE ATIVIDADE  
    De 101m² a 110m² 2,00
    De 111m² a 120m² 2,10
    De 121m² a 130m² 2,20
    De 131m² a 140m² 2,30
    De 141m² a 150m² 2,50
    De 151m² a 200m² 3,00
    De 201m² a 250m² 3,80
    De 251m² a 300m² 4,60
    De 301m² a 350m² 5,40
    De 351m² a 400m² 6,20
    De 401m² a 450m² 7,00
    De 451m² a 500m² 7,80
    De 501m² a 550m² 8,60
    De 551m² a 600m² 9,40
    De 601m² a 650m² 10,20
    De 651m² a 700m² 11,00
    De 701m² a 750m² 11,80
    De 751m² a 800m² 12,60
    De 801m² a 850m² 13,40
    De 851m² a 900m² 14,20
    De 901m² a 950m² 15,00
    De 951m² a 1.000m² 15,80
    De 1.001m² a 1.050m² 16,60
    De 1.051m² a 1.100m² 17,40
    De 1.101m² a 1.150m² 18,20
    De 1.151m² a 1.200m² 19,00
    De 1.201m² a 1.250m² 19,80
    De 1.251m² a 1.300m² 20,60
    De 1.301m² a 1.350m² 21,40
    De 1.351m² a 1.400m² 22,20
    De 1.401m² a 1.450m² 23,00
    De 1.451m² a 1.500m² 23,80
Acima de 1.500m², toma-se como base o fator 23,80 (vinte e três vírgula oitenta), somando- se a este 0,70 (zero vírgula setenta) fator a cada acréscimo de 50m².

Tabela B - Taxas de Licença de Execução de Obras

ITEM ESPECIFICAÇÃO Valor em UPF PERIODICIDADE
1 Autorização de Construção ou Reconstrução:
1.1 Em imóveis residenciais 0,033/m² Único
1.2 Em imóveis comerciais 0,055/m² Único
1.3 Em loteamento de infraestrutura geral dos lotes, excluídas as áreas verdes, áreas para equipamentos comunitários e vias de acessos 0,002/m² Único
1.4 Em condomínios residenciais (área de uso privativo + área de uso comum) 0,01/m² Único
1.5 Em sítios de lazer 0,0016/m² Único
2 Vistoria para Liberação de Habite-se:
2.1 Em imóveis residenciais 3 Único
2.2 Em imóveis comerciais 4 Único
2.3 Em imóveis de uso misto 5 Único
2.4 Em condomínios (horizontal ou vertical), ainda que não constituídos:
2.4.1 Até 20 (vinte) unidades autônomas 10 Único
2.4.1 Acima 20 (vinte) unidades autônomas 20 Único
3 Renovação da Autorização
3.1 Em imóveis residenciais 2 Único
3.2 Em imóveis comerciais 4 Único
4 Autorização para Demolição 2 Único

Tabela C - Taxas de Licença e de Fiscalização de Publicidade

ITEM ESPECIFICAÇÃO Valor em UPF PERIODICIDADE
1 Taxa de Autorização de Publicidade (todas as modalidades de engenhos) 1 Único
2 Taxa de Fiscalização de Publicidade
2.1 Letreiros na parte externa dos edifícios em logradouro público por m² ou fração. 1 Por Ano
2.2 Veículo de transporte de passageiros ou de carga interna ou externa por m² ou fração. 1,5 Por Ano
2.3 Dispositivo televisível ou tecnologia similar, por m² ou fração 1 Por Ano
2.4 Condução por pessoas e exibido em vias públicas, por unidade. 1 Por Ano
2.5 Faixa exposta por tempo determinado, por unidade. 0,1 Por Evento
2.6 Flâmulas e bandeirolas de até 1 m², limitado a extensão da fachada do imóvel 1 Por Evento
2.7 Placas indicativas de atividades, serviços ou similares, por m² ou fração. 1 Por Ano
2.8 Totem publicitário por m² ou fração 1,5 Por Ano
2.9 Dispositivo inflável, por unidade. 1 Por Evento
2.10 Propaganda móvel, sonora, sobre rodas de propulsão humana, elétrica ou a combustão. 2 Por Ano
2.11 Outdoor, por unidade. 2 Por Ano
2.12 Painel luminoso ou iluminado por m² ou fração 0,2 Por Ano

Tabela D -Taxas de Licença e de Fiscalização de Uso do Logradouro Público

1 Taxa de Autorização de Uso (todas as modalidades de atividade em logradouro público) 0,5 Único
2 Taxa de Fiscalização de Uso do Logradouro Público
2.1 Atividade Ambulante
2.1.1 Itinerante, em Local Franqueado ao Público (exceto no uso de barraca). 2 Por Ano
2.1.2 Estacionado Tipo Guloseimas (Pipoca, Batata e Banana Frita, Churros, Bombons, Dindin e similares) de Pequeno Porte 3 Por Ano
2.1.3 Estacionado Comércio em Geral (exceto Tipo Guloseimas de Pequeno Porte) 5 Por Ano
2.1.4 Estacionado Tipo Banca de até 2 m² 0,50 Por Ano
2.1.5 Em Local Franqueado ao Público (área privada), com uso de barraca. 0,10/m2 Por Ano
2.1.6 Adicional por Ocupação de Mesas e Cadeiras (Em Todas as suas Modalidades) 0,05/m² Por Ano
2.2 Instalação de Barracas em Logradouros Públicos
2.2.1 Em Feiras Populares, com prévia autorização legal, exercida em local específico, e organizadas sob o controle, direto ou indireto, da Administração Municipal, distinguindo-se das feiras livres itinerantes. 5 Por Ano
2.2.2 Em Feiras livres itinerantes, realizadas diariamente, em locais pré-definidos nos bairros, e organizadas sob o controle e manutenção da Administração Municipal. 5 Por Ano
2.2.3 Em Atividades comerciais permitidas exercidas em caráter precário, com prazo de duração definido, de forma esporádica. 0,05/m2 Por Dia
2.2.4 Em Festa Popular, Festividades Carnavalescas e congêneres. 0,50 Por Evento
2.2.5 Em Feriados Religiosos, Natal e Ano-novo. 0,50 Por Evento
2.2.6 Adicional por Ocupação de Mesas e Cadeiras. 0,05/m² Por Ano
2.3 Ocupação de Mesas e Cadeiras na Calçada 0,20/m2 Por Ano
2.4 Atividade de FOOD TRUCK
2.4.1 Autorização de Uso de Veículo Adaptado 1,20/m² Por Ano
2.4.2 Adicional por Ocupação de Mesas e Cadeiras 0,05/m² Por Ano
2.5 Banca de Jornal e Revistas 0,50/m2 Por Ano
2.6 Atividades Comerciais em Espaços Públicos
2.6.1 Comércio em espaços públicos, em caráter precário, sem prazo de duração definido, exercido em estrutura aprovada pela municipalidade. 1,50/m2 Por Ano
2.6.2 Equipamentos para entretenimento 0,50/m2 Por Ano
2.6.2 Comércio em Equipamentos Específicos (Máquina de Sorvete e similares) 1,50 Por Ano
2.7 Intervenção em Logradouro Público com Obras ou Eventos
2.7.1 Autorização para Corte e recomposição de pavimentação 0,50 Por Unidade
2.7.2 Taxa de Fiscalização de Utilização da Área Interior ao Tapume 0,005/m² Por Dia
2.7.3 Taxa de Fiscalização de Funcionamento Eventual no Espaço Público. 0,05/m² Por evento

Tabela E - Alíquota das Taxas Sanitárias

TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA

LICENÇA SANITÁRIA
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (EM UPF)
1 Área de até 30 m² 1
2 Área acima de 30 m² até 60 m² 2
3 Área acima de 60 m² até 90 m² 3
4 Área acima de 90 m² até 120 m² 4
5 Área superior a 120 m² 5
6 Reinspeção Sanitária 1

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

TFS = A + (RS x Tf) + Co

Será determinada conforme a seguinte fórmula:

Onde:

1 - TFS = Taxa de Fiscalização Sanitária;

2 - A = Representa a área utilizada dentro estabelecimento empresarial no exercício das atividades exclusivamente de risco sanitário*, mensurada em metros quadrados (m²), transformados em UPF's, conforme tabela a seguir:

ÁREA DE EDIFICAÇÃO
ITEM ESPEFICAÇÃO QUANTIDADE DE UPF EQUIVALENTE A ÁREA
1 Área de até 30 m² 2
2 Área acima de 30 m² até 60 m² 3
3 Área acima de 60 m² até 90 m² 4
4 Área acima de 90 m² até 120 m² 5
5 Área superior a 120 m² 5 (cinco) UPF's acrescida do valor correspondente a 0,5 (meia) UPF a cada acréscimo de área de 50 m² ou fração.

* área dentro da qual se exerce a atividade de risco sanitário, excluindo-se do cálculo as demais áreas por onde não há o exercício dessa atividade.

3 - RS = Representa a classificação do risco sanitário conforme a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento e disciplinado em regulamento e classificado da seguinte forma:

- Baixo Risco = 1

- Médio Risco = 2;

- Alto Risco = 3.

4 - Tf = Representa o tempo de funcionamento diário do estabelecimento empresarial exclusivamente sobre a parte da área onde é exercida a atividade de risco sanitário, que determinará a porcentagem sobre a UPF a ser devida anualmente, conforme Tabela:

TEMPO DE FUNCIONAMENTO (Tf)
Funcionamento de até 8 horas diárias 25% da UPF vigente
Funcionamento acima de 8 a 12 horas diárias 50% da UPF vigente
Funcionamento acima de 12 a 18 horas diárias 75% da UPF vigente
Funcionamento acima de 18 a 24 horas diárias 1,00 UPF vigente

5. CO = Custo operacional correspondente à complexidade da vistoria no estabelecimento, conforme Tabela a seguir:

CUSTO OPERACIONAL (Co)
Risco Alto = 3 1,00 (uma) UPF vigente

TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE VEÍCULOS

Valor da taxa conforme Tabela:

INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE BENS E SERVIÇOS DE ATIVIDADES DE RISCO SANITÁRIO
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UPF/ANO
1 Ambulância 3,0 (três) UPF's por veículo/ano
2 Ambulância veterinária ou veículo furgão para transporte de animais 2,0 (duas) UPF por veículo/ano
3 Avião UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) 6,00 (seis) UPF's por avião/ano
4 Baú com engate para motos e carros 0,5 (meia) UPF por baú/ano.
5 Caminhão baú lonado 1,0 (uma) UPF por veículo/ano.
6 Caminhão baú Isotérmico com ou sem refrigeração 2,0 (duas) UPF's por veículo/ano.
7 Caminhão pipa para transporte de água 2,0 (duas) UPF por veículo/ano.
8 Caminhão limpa fossa 3,0 (três) UPF's por veículo/ano.
9 Trailers 1,5 (uma e meia) UPF por veículo/ano.
10 Veículos funerários 2,0 (duas) UPF's por veículo/ano.
11 Veículo tipo furgão 2,0 (duas) UPF's por veículo/ano.

.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA EVENTO TEMPORÁRIO
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (EM UPF) UNIDADE
1 Área de manipulação de alimentos ou bebidas de até 10 m² 0,5 Por dia de evento e ponto de comercialização.
2 Área de manipulação de alimentos ou bebidas de 10m² a 20 m² 1,0 Por dia de evento e ponto de comercialização
3 Área de manipulação de alimentos ou bebidas de 20m² a 50 m² 1,5 Por dia de evento e ponto de comercialização
4 Área de manipulação de alimentos ou bebidas superior a 50 m² 2,0 Por dia de evento e ponto de comercialização

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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA
Tanque com capacidade de até 10.000 litros d'água. 5,00 UPF'S, por ano.
Tanque com capacidade de 10.000 a 20.000 litros d'água. 7,00 UPF'S, por ano.
Tanque com capacidade de 20.000 a 30.000 litros d'água. 10,00 UPF'S, por ano.
Tanque com capacidade de 30.000 a 40.000 litros d'água. 13,00 UPF'S, por ano.
Tanque com capacidade acima de 40.000 litros d'água. 15,00 UPF'S, por ano.

.

AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA AMBULANTES
ITEM MEIOS/ATIVIDADES VALOR EM UPF
Único Balcões, mesas, barracas, carrinhos ou similares. 1,00 (uma) UPF, por ano.

Tabela F - Valores Referentes às Taxas de Autorização Ambiental

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL = ATL + E

Onde:

ATL = Análise Técnica de Licenciamento +

E = Deslocamento

Tabela 01 - Taxa de Licenciamento Ambiental

Licenciamento Ambiental Regular - LAR Licenciamento Ambiental de Pequeno Porte V.UPF Distância LAP LAI LAO
Distância 0 - 10 Km 0,50 1 2 1,5
10 a 50 Km 1
50 a 100 Km 2
100 Km - 3
Licenciamento Ambiental de Médio Pote V.UPF Distância LAP LAI LAO
Distância 0 - 10 Km 0,50 3 5 2,5
10 a 50 Km 1
50 a 100 Km 2
100 Km - 3
Licenciamento Ambiental de Grande Porte V.UPF Distância LAP LAI LAO
Distância 0 - 10 Km 0,50 12 36 13,5
10 a 50 Km 1
50 a 100 Km 2
100 Km - 3
Licenciamento Ambiental de Excepcional Porte V. UPF Distância LAP LAI LAO
Distância 0 - 10 Km 0,50 20 59 26
10 a 50 Km 1
50 a 100 Km 2
100 Km - 3      
LAS Licença Ambiental Simplificada (UPF) 1
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL = ATM

Onde:

ATM = Análise Técnica de Monitoramento

Obs.: O deslocamento deverá considerar como ponto de partida a sede da SEMA.

Valor Taxa de Monitoramento Ambiental - RMA

Análise Técnica Monitoramento (ATM) LAPP LAMP LAGP LAEP
Total (Valor em UPF) 3 4,5 6 10

Taxa Análise EIA/RIMA e EIV/RIV

Tipo de Análise LAPP LAMP LAGP LAEP
Taxa Análise EIA/RIMA (UPF) 1 3 5 10
Taxa Análise EIV/RIV (UPF) 1 3 5 10

Taxas de Certidão de Viabilidade Ambiental, Licença de Extração Mineral e Autorizações para festas e eventos

Taxa Mínimo Pequeno Médio Grande
Certidão de Viabilidade Ambiental 0,2 1 1,5 4
Licença de Extração Mineral 1 2 3,5 4
Autorização para festas e eventos 0,15 1 2 4

Taxas de Arborização Urbana

Taxa Objeto Aliquota (em UPF)
Taxa de Vistoria de Poda, por Árvore Podas 0,2
Taxa de Vistoria para Supressão de Árvores Supressão com Diâmetro à Altura do Peito - DAP a partir de 0,10 cm 0,25

Tabela G - Valores Referentes às Taxas de Uso do Bem Público

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UPF PERIODICIDADE
1 BOXES ABERTOS 0,18/m² Por Mês
2 BOXES FECHADOS 0,20/m² Por Mês
3 BANCAS DE ALVENARIA 0,18/m² Por Mês
4 BARRACAS EDIFICADAS 0,20/m² Por Mês
5 MIRANTES
5.1 Mirantes I, II e III 10,00 Por Mês
5.2 Mirante das praças 5,00 Por Mês

Tabela H - Valores Referentes às Taxas de Licença de Localização Temporária de Eventos

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE EVENTOS
TLTE = CO + ( CP x Pmax)
Onde:
TLTE: Taxa de Licença de Localização Temporária de Eventos
CO: Custo Operacional
CP: Coeficiente de Público
Pmax: Público máximo autorizado para o ambiente.
Item Porte Custo Operacional Coeficiente de Público
1 Pequeno 4 UPFs R$ 0,10
2 Médio 5 UPFs R$ 0,20
3 Grande 6 UPFs R$ 0,30

Tabela I - Valores Referentes às Taxas de Vistoria do Poder de Polícia

TAXA DE VISTORIA
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (UPF) UNIDADE
1 Área de até 250m² 1 Por Vistoria
2 Área de até 500m² 1,5 Por Vistoria
3 Área acima de 500m² até 750m² 3 Por Vistoria
4 Área acima de 750m² até 1000m² 4 Por Vistoria
5 Área acima de 1000m² até 1250m² 4,5 Por Vistoria
6 Área acima de 1250m² até 1500m² 5 Por Vistoria
7 Área acima de 1500m² até 1750m² 5,5 Por Vistoria
8 Área acima de 1750m² até 2000m² 6 Por Vistoria
9 Área acima de 2000m² 7 Por Vistoria

Subanexo II - DAS TAXAS DE SERVIÇO

TABELA A - Fator De Setorização (Fds) TRSD

GRUPO SETOR FATOR DE SETORIAZAÇÃO (Fds)
Grupo 1 01, 02, 03, 04, 08, 09 e 13 0,71
Grupo 2 05, 06, 10, 11, 12 e 24 0,66
Grupo 3 14 e 15 0,63
Grupo 4 07, 16, 17, 18, 21, 25, 28 e 29 0,54
Grupo 5 19, 20, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 49, 50 e 51 0,45

TABELA B - Fator de Caracterização (Y) da TRSD

SEQ. ÁREA DO IMÓVEL FATOR DE CARACTERIZAÃO DO CONTRIBUINTE (Y)
I Com até 50m² 0,84
II Acima de 50m² até 100m² 1,28
III Acima de 100m² até 150m² 1,76
IV Acima de 150m² até 200m² 3,15
V Acima de 200m² até 250m² 3,9
VI Acima de 250m² até 300m² 4,2
VII Acima de 300m² até 350m² 4,9
VIII Acima de 350m² até 400m² 5,4
IX Acima de 400m² até 500m² 5,9
X Acima de 500m² até 750m² 6,4
XI Acima de 750m² até 1.000m² 6,9
XII Acima de 1.000m² 7

TABELA C - Tipologia do Gerador da TRSD

SEQ. ÁREA ALÍQUOTA
I Grandes Geradores (Ksp) 3,43
II Pequenos Geradores (Ksp) 0,45

Subanexo III - TABELAS REFERENCIAIS DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS

TABELA A - Serviços Cemiteriais

ITEM ESPECIFICAÇÃO Unidade Medida Valor em UPF
1 (RECEITAS DE CEMITÉRIOS - TAXAS DE SERVIÇOS CEMITERIAIS OU BASES PARA TARIFAS, QUANDO SE TRATAR DE CONCESSÃO)
1.1 Vistoria em Cemitérios Unid. 0,50
1.2 Serviço de Retirada de Entulho m2 0,20
1.3 Serviço de Demolição m2 0,02
1.4 Serviço de Isolamento de área em construção em cemitérios m2 0,60
1.5 Autorização de Reforma ou Construção Tumular Unid. 2,00
1.6 Inumação (Sepultamento) Unid. 3,00
1.7 Exumação Após Decomposição Cadavérica Unid. 4,50
1.8 Exumação Antes da Decomposição Cadavérica (Somente em caso de solicitações policiais ou judiciais) Unid. 9,50
1.9 Autorização de Construção de Gavetas, Túmulos ou Mausoléus Unid. 2,50
1.10 Autorização de Colocação de Cobertura Tumular Unid. 6,00
1.11 Análise de Projeto de Construção ou Reforma Tumular Unid. 1,40
1.12 Elaboração de Projeto de Engenharia para Construção ou Reforma Tumular Unid. 1,40
1.13 Cessão Onerosa de Espaço no Cemitério do Santo Antônio m2 14,00
1.14 Cessão Onerosa de Espaço no Cemitério dos Inocentes m2 42,00
1.15 Cessão Onerosa de Espaço em Cemitério Parque m2 7,00
1.16 Construção de Gaveta Adulta com Acabamento Interno de Reboco ou Chapisco e piso de concreto Unid. 7,00
1.17 Construção de Gaveta Infanto com Acabamento Interno de Reboco ou Chapisco e piso de concreto Unid. 5,00
1.18 Fornecimento de tampa para gaveta adulta de concreto ou material com resistência similar Unid. 1,70
1.19 Fornecimento de tampa para gaveta infanto de concreto ou material com resistência similar Unid. 1,20
1.20 Fornecimento de lápide/placa de identificação ou adorno para embelezamento de jazigo cm2 0,20
1.21 Manutenção de Jazigo (Limpeza Avulsa) para túmulo de até 2,5m² de área Unid. 0,56
1.22 Manutenção de Jazigo (Conservação Mensal - 04 serviços por semana) para túmulo de até 2,5m² de área Unid. 0,28
1.23 Construção ou reforma de Mausoléu de Granito/Ardósia m2 56,00
1.24 Construção ou Reforma de Mausoléu de Alvenaria com Reboco e Pintura m2 27,00
1.25 Construção ou reforma de Túmulo com revestimento em Porcelanato 60cmx60cm m2 3,00
1.26 Construção ou reforma de Túmulo ou Gaveta com Revestimento em Ardósia ou Granito m2 9,00
1.27 Serviço de Pintura de Gradis Unid. 4,00
1.28 Substituição ou Instalação de Telhado de Fibrocimento Unid. 4,00
1.29 Substituição ou Instalação de Telhado Colonial em PVC Unid. 8,00
1.30 Construção ou Reforma de Pilares e Vigas de Concreto Telhado de Cobertura Tumular com sapata de concreto Unid. 4,00
1.31 Construção ou Reforma de Pilares e Vigas de Madeira para Telhado de Cobertura Tumular com sapata de concreto Unid. 3,00
1.32 Serviço de Demolição de Túmulos Unid. 2,00

TABELA B - Serviços Funerários

TEM ESPECIFICAÇÃO Unidade Medida Valor em UPF
1 SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1.1 PADRÃO FÁBRICA INFANTIL Unid. 17,00
1.2 PADRÃO FÁBRICA ADULTO
1.2.1 Tipo Simples "A" Unid. 23,00
1.2.2 Tipo Simples "B" Unid. 25,00
1.2.3 Tipo Simples - Urna De Zinco Unid. 12,00
1.3 PADRÃO FÁBRICA ADULTO EXTRA OU ESPECIAL
1.3.1 Tipo Extra ou Especial "A Unid. 30,00
1.3.2 Tipo Extra ou Especial "B" Unid. 35,00
1.3.3 Extra ou Especial - Urna de Zinco Até 130 Kg Unid. 14,00
1.3.4 Extra ou Especial - Urna de Zinco até 2,10m Unid. 16,00
1.4 TAXA DE CONSERVAÇÃO
1.4.1 TANATOPRAXIA
1.4.1.1 Infantil Unid. 5,00
1.4.1.2 Adulto Unid. 11,00
1.4.1.3 Especial Unid. 11,00
1.4.2 EMBALSAMENTO
1.4.2.1 Infantil Unid. 5,00
1.4.2.2 Adulto Unid. 15,00
1.4.2.3 Especial Unid. 15,00
1.4.3 CONSERVAÇÃO EM ESTADO DE DECOMPOSIÇÃO
1.4.3.1 Infantil Unid. 5,00
1.4.3.2 Adulto Unid. 18,00
1.4.3.3 Especial Unid. 18,00
1.5 TRANSLADO TERRESTRE Por Km rodado 0,04
1.6 COMPLEMENTO DE SERVIÇOS FÚNEBRES    
1.6.1 Capela Simples: (sem serviço de lanche) Und 9,00
1.6.2 Capela Intermediária: (com serviço de lanche de entrada) Und 11,00
1.6.3 Capela Semi Luxo: (com serviço de lanche 24h e quarto de repouso) Und 13,00
1.6.4 Conjunto de Camisa e Calça, masculino Und 2,00
1.6.5 Conjunto de Camisa, Calça, Cueca, Meia, Gravata Und 2,50
1.6.6 Paletó completo Masculino Und 3,00
1.6.7 Blazer Feminino Und 4,00
1.7 ORNAMENTAÇÃO DA URNA    
1.7.1 Simples Com Flores Artificiais: (jornal, algodão, manta acrílica e flores) Und 6,00
1.7.2 Luxo Com Flores Artificiais De Seda: (jornal, algodão, manta acrílica e flores) Und 7,00

ANEXO IV LISTA DE VALORES UNITÁRIOS DE TERRENOS