Resolução CNSP Nº 434 DE 17/12/2021


 Publicado no DOU em 21 dez 2021


Dispõe sobre estipulação de seguros e responsabilidades e obrigações de estipulantes e sociedades seguradoras em contratações de seguros por meio de apólices coletivas.


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A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21 e nos incisos I e II do art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e

Considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.613987/2021-75,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre estipulação de seguros e responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras em contratações de seguros por meio de apólices coletivas.

Art. 2º O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.

§ 1º A atuação do estipulante como representante do grupo segurado deve estar pautada pela preservação prioritária dos interesses do grupo.

§ 2º A relação contratual entre a sociedade seguradora e o estipulante não pode constituir conflito de interesse em relação à representação que este possui do grupo segurado.

Art. 3º A contratação efetuada por meio de apólice coletiva se destina a garantir coberturas securitárias para grupos de pessoas com as quais o estipulante possua vínculo, o qual deverá estar, de forma clara e objetiva, definido no contrato coletivo.

Parágrafo único. O estipulante poderá manter vínculo indireto com o grupo segurado por intermédio de sub-estipulante, para o qual se aplicam todas as disposições desta Resolução, observados os limites de atuação e de responsabilidades definidos no contrato coletivo em relação a cada parte.

Art. 4º Fica expressamente vedada a atuação, como estipulante ou subestipulante, de:

I - corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes legais;

II - corretores de seguros; e

III - sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes legais.

Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.

Art. 5º Não é considerada estipulante a pessoa jurídica que, sem ter subscrito proposta de contratação, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos correspondentes aos prêmios na folha de pagamento do respectivo segurado e o consequente repasse em favor da sociedade seguradora.

Art. 6º A contratação de seguros por meio de apólice coletiva deve ser realizada mediante proposta de contratação assinada pelo estipulante e, se houver, pelo sub-estipulante.

Parágrafo único. A adesão à apólice coletiva deverá ser realizada mediante preenchimento e assinatura de proposta de adesão pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros.

Art. 7º O contrato coletivo, assim entendido como o contrato firmado entre a sociedade seguradora e o estipulante, definirá as particularidades operacionais e as obrigações da sociedade seguradora e do estipulante, em especial no que se refere às relações com o segurado, beneficiário e assistido, de forma complementar às condições contratuais.

§ 1º Não poderão constar do contrato coletivo cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, incompatíveis com a boa-fé, ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado, beneficiário ou assistido em desvantagem ou que contrariem a regulação em vigor.

§ 2º O contrato coletivo deverá prever as consequências decorrentes da perda de vínculo do segurado com o estipulante ou o sub-estipulante.

§ 3º O contrato coletivo deve estar à disposição dos segurados quando da adesão à apólice coletiva e ser a eles disponibilizado sempre que solicitado.

Art. 8º Constituem obrigações do estipulante:

I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;

II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados e alterações na natureza do risco coberto, de acordo com o definido contratualmente;

III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, informações relativas ao seguro contratado;

IV - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, caso seja responsável pelo recolhimento dos prêmios;

V - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice coletiva, quando for responsável por tais ações;

VI - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco nos documentos, comunicações e materiais de comercialização e publicidade referentes ao seguro;

VII - comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;

VIII - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;

IX - comunicar, de imediato, à Susep, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; e

X - fornecer à Susep quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.

Art. 9º É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:

I - cobrar dos segurados, nos seguros contributários, quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela sociedade seguradora; e

II - efetuar publicidade e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora e sem respeitar rigorosamente as condições contratuais do produto e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.

Art. 10. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em regulamentação vigente, as sociedades seguradoras estão obrigadas a:

I - informar aos segurados a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que lhe for solicitado;

II - comunicar aos segurados os casos de não repasse à sociedade seguradora de prêmios recolhidos pelo estipulante nos prazos contratualmente estabelecidos, bem como as consequências do não repasse; e

III - prestar ao estipulante, e a cada componente do grupo segurado, as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do plano de seguro.

Art. 11. Qualquer remuneração do estipulante ou do sub-estipulante relacionada ao contrato de seguro deve ser considerada pela sociedade seguradora como parte do carregamento que compõe o prêmio comercial cobrado do segurado.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento de remuneração ao estipulante ou ao sub-estipulante, é obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual ou valor, devendo o segurado ser informado sempre que houver qualquer alteração.

Art. 12. A sociedade seguradora deverá tratar o prêmio de forma individualizada, segurado a segurado, mesmo quando o prêmio for pago, total ou parcialmente, pelo estipulante, salvo quando a estruturação do seguro, nos termos da regulamentação específica, tornar a individualização do prêmio inviável, tal como nos seguros de pessoas com capital global.

Art. 13. Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao estipulante ou à sociedade seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do seguro.

Art. 14. O pagamento de prêmios de seguros efetuados por meio de consignação em folha de pagamento deverá ser registrado em rubrica específica.

Art. 15. Se o segurado possuir mais de um seguro vinculado ao estipulante os valores de prêmio referentes a cada certificado individual devem ser cobrados ou exibidos no instrumento de cobrança de forma discriminada, mesmo quando a forma de pagamento for consignação em folha de pagamento.

Art. 16. Quando prevista reversão de excedente técnico, o contrato coletivo ou as condições contratuais do plano de seguro deverão conter os critérios, a periodicidade e a forma de reversão.

§ 1º Considera-se excedente técnico o saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.

§ 2º Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado aos segurados, podendo ainda ser revertido em benefício do grupo segurado, na forma estabelecida na cláusula de excedente técnico.

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de previsão de reversão de excedente técnico a segurados, os certificados individuais deverão mencionar a existência da reversão.

Art. 17. Qualquer modificação em apólice coletiva vigente que implique ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

Parágrafo único. Quando a alteração não implicar ônus, dever ou redução de direitos aos segurados, esta poderá ser realizada apenas com a anuência do estipulante.

Art. 18. A apólice coletiva pode ser rescindida a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado e consequente cancelamento dos certificados individuais vinculados à apólice coletiva.

Art. 19. A renovação que não implicar alteração da apólice coletiva com ônus ou deveres adicionais para os segurados ou redução de seus direitos, poderá ser feita pelo estipulante.

Art. 20. No caso de não renovação da apólice coletiva, deverá ser observado que:

I - na hipótese de, eventualmente, existirem certificados individuais cujo fim de vigência ultrapasse o fim de vigência da apólice não renovada, a apólice e o respectivo contrato coletivo deverão ter suas vigências estendidas, pelo estipulante e pela sociedade seguradora, até o final de vigência especificado nos certificados individuais já emitidos; e

II - é expressamente vedada a emissão de novos certificados individuais durante o período de vigência estendida de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 21. Ainda que o vínculo entre o estipulante e o grupo segurado seja de natureza exclusivamente securitária, a sociedade seguradora e o estipulante deverão observar todas as disposições desta Resolução.

Art. 22. As sociedades seguradoras e os estipulantes de seguros deverão se adequar ao disposto nesta Resolução, no que couber, em até duzentos e quarenta dias a contar de seu início de vigência.

Parágrafo único. Para apólices coletivas vigentes na data de entrada em vigor desta Resolução, a adequação de que trata o caput poderá ocorrer quando da primeira renovação efetuada após o decurso do referido prazo de duzentos e quarenta dias.

Art. 23. Fica a Susep autorizada a editar regulamentação e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 24. Fica revogada a Resolução CNSP nº 107, de 16 de janeiro de 2004.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO