Decreto Nº 47867 DE 10/12/2021


 Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2021


Regulamenta o art. 101 da Lei Estadual nº 3.467/2000 e dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- o disposto nos arts. 2º , § 4º, e 101 , ambos da Lei Estadual nº 3.467/2000 , que permitem a conversão da multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante a celebração de Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental - TAC;

- a relevância de se criar incentivos para a resolução extrajudicial de conflitos, visando à tutela eficiente do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

- a necessidade de se simplificar e dar celeridade ao processo administrativo ambiental punitivo, bem assim maximizar a efetividade da fiscalização ambiental;

- meramente protelatórias dos autuados, para se reduzir o dispêndio de recursos financeiros e humanos dos órgãos ambientais;

- o alto índice de inadimplemento das multas ambientais;

- o que consta no Processo nº SEI-070026/000691/2020.

Decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Público estimulará a resolução de pendências decorrentes de multas ambientais, visando à tutela adequada e não contenciosa do meio ambiente e ao encerramento dos respectivos processos administrativos.

Art. 2º Para atingimento do objetivo descrito no artigo anterior, o Instituto Estadual do Ambiente - Inea, conforme disposto em regulamento próprio, exercerá as seguintes atribuições:

I - apresentar ao autuado as soluções legais para encerrar o processo, informando sobre a possibilidade de celebração de TAC e os seus correlatos benefícios;

II - convalidar o auto de infração que apresentar vício sanável ou declarar a sua nulidade em caso de vício insanável, após pronunciamento jurídico; e

III - formular a minuta provisória do termo de compromisso ou de ajuste ambiental, observando minutas-padrões, ressalvadas as adaptações necessárias devidamente justificadas.

TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I - DA CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 3º A autoridade ambiental poderá, com fulcro no art. 101 da Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000, converter a multa simples em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, mediante requerimento do autuado, pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. São considerados serviços de interesse ambiental e obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, aqueles relacionados a projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetos:

I - recuperação ambiental:

a) de áreas degradadas ou contaminadas;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa;

d) de áreas de recarga de aquíferos;

e) de áreas de interesse para proteção e recuperação de mananciais de abastecimento público (AIPMs).

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - criação, manutenção e ampliação de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII - prevenção ambiental;

IX - desenvolvimento de sistemas ou ferramentas voltados para a melhoria das ações de fiscalização, controle e manutenção da qualidade ambiental;

X - manutenção de bens móveis (carros, motos, embarcações e aeronaves) que sejam utilizados a serviço da fiscalização, licenciamento, conservação e monitoramento ambiental;

XI - capacitação e treinamento desenvolvidos pela Universidade do Ambiente do Inea;

XII - qualidade ambiental:

a) gestão de resíduos;

b) saneamento e qualidade das águas;

c) combate ao lixo nos rios e mares; e

d) melhoria da qualidade do ar.

XIII - ações relacionadas a emergências e desastres ambientais.

Seção II - Da Tramitação

Subseção I - Do Pedido de Conversão de Multa Ambiental e de sua Apreciação

Art. 4º O pedido de conversão de multa ambiental poderá ser formulado até a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 25.

Art. 5º O pedido tempestivo de conversão de multa não prejudica a defesa do autuado, não importa em confissão de fatos, não configura maus antecedentes, independe da apresentação de impugnação ou recurso e interrompe o respectivo prazo processual.

§ 1º Apresentada impugnação ou interposto recurso pelo autuado, e desde que o pedido principal da defesa seja a conversão da multa, seu julgamento ficará sobrestado até a análise do pedido de celebração de TAC e os requerimentos sucessivos só serão apreciados em caso de inadmissão ou indeferimento do pedido de conversão da multa.

§ 2º Caso o pedido de conversão de multa na impugnação ou recurso seja sucessivo, as matérias de defesa serão apreciadas antes daquele pedido, observado o § 1º do art. 13.

§ 3º Durante as tratativas do TAC, iniciadas com o pedido de conversão de multa ambiental, não incide prescrição intercorrente.

§ 4º O prazo de encerramento das tratativas do TAC será de um ano, prorrogável justificadamente, por ato do presidente ou de diretor do Inea, por até 3 meses, findo o qual será dado prosseguimento às medidas do processo sancionador.

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se o prazo processual de impugnação ou recurso estiver interrompido, seu reinício ocorrerá:

I - se o autuado for pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte ou pessoa jurídica de direito público, de sua notificação;

II - para os demais autuados, do dia útil subsequente ao encerramento do prazo de tratativas, ou de sua prorrogação, cujo acompanhamento será ônus do interessado.

Art. 6º O requerimento de conversão de multa, além da indicação de uma das modalidades previstas no art. 8º:

I - será instruído com projeto, caso o autuado exerça a opção da alínea a do inciso I do art. 8º;

II - outorgará poderes ao órgão ambiental, caso o autuado exerça a opção da alínea b do inciso I do art. 8º;

III - informará endereço de correspondência eletrônica, com autorização expressa a que se refere o art. 23.

§ 1º Em caso de inadmissão sumária do projeto apresentado na forma do inciso I, o Inea abrirá, uma única vez, prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para o autuado apresentar novo projeto ou exercer outra opção contemplada no art. 8º.

§ 2º Caso o autuado não disponha de projeto na data do requerimento, o Inea poderá conceder, a requerimento, prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação.

§ 3º O Inea, em decisão irrecorrível, poderá, em caso de vício sanável, determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, as emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor de investimento previsto no art. 13.

§ 4º O desatendimento, por parte do autuado, dos atos de comunicação previstos nos §§ 1º a 3º e outros expedidos pelo órgão ambiental ao longo das tratativas implicará na inadmissão do pedido de conversão, a ser confirmada em decisão irrecorrível da autoridade administrativa prevista no § 1º do art. 7º.

Nota LegisWeb: Ver a Resolução SEAS Nº 185 DE 17/04/2024, que regulamenta o disposto neste artigo.

Art. 7º A apreciação do pedido de conversão de multa considerará os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto, o efeito dissuasório da multa ambiental e a postura do autuado demonstrada nas tratativas negociais do Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental - TAC.

§ 1º A apreciação do pedido de conversão compete ao secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou a quem ele delegar, cabendo exclusivamente àquele a regulamentação, na resolução de delegação, dos critérios objetivos de deferimento ou indeferimento.

§ 2º O Inea dará ciência ao autuado do conteúdo da decisão do § 1º, para fins de reinício dos prazos processuais (art. 5º, caput) ou para assinatura do termo de compromisso ou de ajuste ambiental.

§ 3º Na avaliação dos antecedentes, será considerado o histórico de adequação do autuado às normas de direito ambiental, inclusive as sanções administrativas definitivamente fixadas e a inexecução de TAC de conversão de multa e de outros compromissos ambientais.

§ 4º Na apuração dos antecedentes somente serão levados em consideração fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a decisão do pedido de conversão.

Subseção II - Das Modalidades de Implementação de Projetos Ambientais

Art. 8º O autuado que pleitear a conversão de multa deverá, no momento do pedido, optar pela implementação de serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, por meio das seguintes modalidades:

I - projeto a ser implementado por meios próprios:

a) por ele escolhido, desde que atinja ao menos um dos escopos previstos nos incisos do parágrafo único do art. 3º; ou

b) escolhido pelo Inea e chancelado pela autoridade administrativa prevista no § 1º do art. 7º; ou

II - Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica - FMA), na forma da alínea c do art. 3º-C da Lei Estadual nº 6.572 , de 31 de outubro de 2013.

§ 1º Se o autuado não indicar a modalidade de implementação, não apresentar projeto nem outorga por oportunidade do requerimento, presumir-se-á que adotou a modalidade do inciso II.

§ 2º Será inadmitida a modalidade do inciso I para pedidos, de pessoas jurídicas, de conversão de multa, cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo o requerente somar, para fins de atingimento desse limite, o valor de outras multas que lhe foram imputadas.

Art. 9º Se o autuado implementar os serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente por seus próprios meios (art. 8º, inciso I):

I - deverá respeitar as normas do Inea;

II - caberá exclusivamente a ele a escolha da empresa que executará o serviço ou a obra, incumbindo ao Inea apenas descrever, por meio de termos de referência, os serviços de interesse ambiental ou as obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente a serem executados, bem como verificar, ao final, se o serviço foi feito a contento;

III - caberá exclusivamente a ele a comprovação da equivalência entre o valor de investimento e o valor dos serviços e obras executadas, empregando, inclusive, colheita de ao menos 3 (três) propostas distintas que permitam comprovar o valor de mercado dos serviços ou obras.

§ 1º Fica vedada a indicação, pela Administração ou por qualquer de seus agentes, da empresa que executará o serviço ou a obra, aplicando-se, em caso de descumprimento deste preceito, as sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal.

§ 2º Quando os serviços forem especializados, o Inea poderá descrever em detalhes os requisitos técnicos necessários, bem como estabelecer a habilitação técnica que seja, de fato, imprescindível para a sua realização.

§ 3º Ainda que a execução seja realizada por terceiros, o autuado não se desvinculará do Termo de Compromisso ou de Ajustamento de Conduta, permanecendo responsável pelas obrigações por ele assumidas até a emissão do Termo de Quitação pelo Inea.

§ 4º A aquisição e a doação de bens para o órgão ambiental não podem ser acolhidas como prestações aptas a gerar a conversão da multa ambiental.

§ 5º A vedação do § 4º não se aplica quando, ao final da execução de um projeto ambiental implementado pelo autuado por seus próprios meios, os bens e equipamentos utilizados não tenham mais interesse econômico para o prestador ou seu contratante, desde que o valor de tais bens não seja utilizado para fins de redução do valor de investimento ou da multa.

Art. 10. Na hipótese de o autuado, na forma do art. 8º, I, a, escolher o projeto ambiental, competirá ao Inea:

I - definir as diretrizes para a elaboração e a execução do projeto;

II - apreciar, antes da remessa do pleito à autoridade administrativa prevista no § 1º do art. 7º, o projeto, em despacho motivado, sob o prisma de sua compatibilidade com as diretrizes aludidas no inciso precedente e com os objetivos previstos nos incisos do parágrafo único do art. 3º; e

III - submeter o projeto à aprovação do Conselho Diretor do Inea - Condir.

Parágrafo único. O Inea poderá, sob provocação, admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto, caso em que o termo de compromisso ou de ajuste ambiental será único.

Art. 11. Na hipótese prevista na alínea b do inciso I do art. 8º, o autuado outorgará poderes ao Inea para a escolha do projeto beneficiário, entre aqueles integrantes do Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental - BProcam.

Art. 12. Caso o autuado opte pelo FMA (art. 8º, inciso II):

I - o depósito integral do investimento no FMA desonera o autuado da obrigação de implementar serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente por meios próprios;

II - os recursos serão utilizados na forma da Lei Estadual nº 6.572/2013 e de sua regulamentação, para atendimento dos projetos incluídos no BProcam;

III - desde que o valor de cada prestação não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), caso se trate de pessoa jurídica, e a R$ 100,00 (cem reais), caso se trate de pessoa natural, poderá, a critério da Administração Pública, ser parcelado o valor de investimento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste com base na Unidade Fiscal de Referência - Ufir/RJ, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º O parcelamento dependerá de requerimento do autuado, com sugestão do número de prestações.

§ 2º Para empresas com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00, o valor de cada prestação mensal, em caso de parcelamento, será, no mínimo, de R$ 4.000,00.

§ 3º Será inadmitido o parcelamento para empresas que tenham, isoladamente ou em conjunto com seu grupo econômico, registrado, no último balanço que precede o pedido de conversão, receita bruta anual ou volume anual de negócios total no País equivalente ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 4º Em caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer prestação no prazo pactuado importará em incidência das sanções decorrentes do descumprimento do termo de compromisso ou de ajuste ambiental e, em caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, em convalidação automática da exigibilidade da multa ambiental, com incidência de juros.

Subseção III - Do Valor de Investimento

Art. 13. O valor do investimento para implementação de serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, independentemente da modalidade escolhida entre as previstas no art. 8º, será igual ao valor da multa aplicada com desconto de:

I - 50% (cinquenta por cento), se a conversão for requerida até o término do prazo de impugnação;

II - 30% (trinta por cento), se a conversão for requerida depois do término do prazo de impugnação e antes do término do prazo recursal; e

III - 20% (vinte por cento), se a conversão for requerida entre o término do prazo recursal (ou a constituição definitiva da multa ambiental, caso não haja impugnação) e a inscrição em dívida ativa.

§ 1º Caso o autuado requeira a conversão de multa como pedido sucessivo na impugnação, o percentual aplicável será o do inciso II, salvo se for interposto recurso.

§ 2º Caso o autuado requeira a conversão de multa como pedido sucessivo no recurso, o percentual aplicável será o do inciso III.

§ 3º O valor da multa será corrigido monetariamente com base na Ufir/RJ, a partir da data de lavratura do auto de infração ou da decisão que tenha alterado o seu valor, até a data da assinatura do termo de compromisso ou de ajuste ambiental.

§ 4º O valor do investimento não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração, ressalvada a hipótese de infração cometida por pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não seja reincidente na prática de infrações administrativas ambientais, hipótese na qual o desconto será de até 30% (trinta) do valor mínimo legal.

Subseção IV - Do Termo de Compromisso ou de Ajustamento de Conduta

Art. 14. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, será celebrado termo de compromisso ou de ajuste ambiental - TAC, que terá efeitos nas esferas civil e administrativa.

§ 1º A celebração do TAC não surte efeitos retroativos, suspende a exigibilidade da multa ambiental e implica renúncia ao direito de impugná-la administrativa e judicialmente.

§ 2º São objetos do TAC:

I - a reparação integral do dano ambiental decorrente da infração, se existente, por meio da restauração mais próxima possível da situação anterior ao dano, salvo quando essa forma de reparação for comprovadamente inviável, hipótese na qual serão admitidas outras formas de reparação; e

II - a prestação de serviços de interesse ambiental ou realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente.

§ 3º Sempre que possível, as medidas previstas no TAC deverão contemplar as áreas diretamente impactadas pela infração ambiental.

§ 4º Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a baía de Guanabara e afetar seu equilíbrio ecológico, as medidas previstas no TAC devem estar relacionadas aos programas de despoluição da baía de Guanabara.

§ 5º A inexistência de dano ambiental, nos casos de infração de mera conduta, não inviabiliza a celebração de TAC.

§ 6º Independentemente do valor da multa, o infrator fica obrigado a reparar integralmente o dano que porventura tenha causado.

§ 7º A prestação de serviços de interesse ambiental ou a realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente não poderão resultar na subtração ou diluição da obrigação de reparação do dano e não incidirão sobre obrigação preexistente do autuado.

Art. 15. Caso tenha caráter emergencial ou decorra de danos ambientais causados por agentes desconhecidos, insolventes ou em manifesta situação de incapacidade financeira, a reparação poderá ser executada por terceiros em conformidade com o TAC de conversão de multa por este celebrado.

§ 1º A responsabilidade civil do causador do dano ambiental, na hipótese prevista neste artigo, converter-se-á em perdas e danos, revertendo-se o montante da indenização ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - Fecam.

§ 2º A reparação in natura por terceiros prevista neste artigo será considerada prestação de serviços de interesse ambiental ou a realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, na forma do parágrafo único do art. 3º.

Art. 16. O TAC conterá:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e, se for o caso, dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, devendo, em caso de prorrogação, que não poderá ser superior a 1 (um) ano, prever a aplicação de multa específica para cada obrigação descumprida;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços, com definição das metas periódicas;

IV - as multas que podem ser aplicadas à compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;

V - a forma de reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, se for o caso; e

VI - o foro competente para dirimir eventuais conflitos, que será, obrigatoriamente, o do local da sede do órgão ambiental estadual.

Art. 17. Os autos do respectivo processo administrativo serão devidamente instruídos e o TAC será minutado pelo Inea, para posterior assinatura pelo autuado, pela autoridade prevista no § 1º do art. 7º e pelo(s) representante(s) do Inea.

Parágrafo único. A celebração do TAC não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental competente monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

Art. 18. A conversão da multa concretizar-se-á após a comprovação pelo autuado do cumprimento integral do TAC, a ser confirmado pelo Inea e Seas por meio de termo de quitação, e a autoridade administrativa prevista no § 1º do art. 7º consolidará o cancelamento da multa.

Art. 19. O inadimplemento do TAC implica:

I - na esfera administrativa:

a) a cobrança da multa resultante do auto de infração, com acréscimo de 30% (trinta por cento), que deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação de cobrança, observando-se o disposto no art. 12, § 4º, sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no TAC e dos demais consectários legais, inclusive correção monetária nos termos do art. 13, § 2;

b) decorrido o prazo da alínea "a", a inscrição do débito em dívida ativa.

II - na esfera civil, a execução judicial das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 1º Considera-se inadimplemento do TAC, entre outras condutas, a persistência da prática de infração ambiental e atitudes do autuado que revelem propósitos procrastinatórios ou, ainda, quando adotar ações meramente paliativas para o reparo do dano ambiental.

§ 2º Do montante a ser cobrado na forma do inciso I deste artigo, abater-se-á eventual valor de investimento depositado por força do art. 8º, inciso II.

Seção III - Do Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental

Art. 20. A Seas e o Inea formularão o Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental - BProcam para execução dos serviços e obras de que tratam o parágrafo único do art. 3º, em áreas públicas ou privadas.

§ 1º Os projetos mencionados neste artigo poderão ser propostos pela Seas ou pelo Inea.

§ 2º O enquadramento dos projetos como de interesse ambiental e de obras como de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente dependerá de avaliação técnica prévia e conclusiva do órgão ambiental estadual, à luz dos objetivos previstos nos incisos do parágrafo único do art. 3º.

§ 3º A inclusão do projeto no BProcam deverá ser aprovada, cumulativamente, no Inea, pelo Conselho Diretor - Condir, e na Seas, pelo secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou a quem ele delegar.

§ 4º A destinação de investimentos aos projetos do BProcam propostos pela Seas e Inea será, sempre que possível, em valores aproximados.

Seção IV - Da Motivação e da Publicidade

Art. 21. Devem ser acompanhados de motivação detalhada, inclusive com base em elementos probatórios juntados aos autos processuais, entre outros atos:

I - o indeferimento do pedido de conversão de multa ambiental, com base nos critérios do art. 7º;

II - o TAC;

III - a escolha dos serviços ou obras a serem incluídos no TAC; e

IV - os atos de acompanhamento da execução dos projetos ambientais e aferimento da sua correspondência àquilo que foi exigido no TAC e da equivalência com o valor de investimento fixado na forma do art. 13.

Art. 22. Os extratos dos TACs serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e/ou no Diário Eletrônico do Inea, correndo os respectivos encargos por conta do compromissado.

Art. 23. Os atos de comunicação expedidos ao autuado, para os fins deste Decreto, poderão ser feitos por intimação pessoal, via postal com aviso de recebimento ou, quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme sua recepção pelo destinatário, por intimação eletrônica, inclusive por correio eletrônico.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto, os autuados poderão, independentemente da fase em que o processo de autuação e cobrança se encontrar e do valor da multa, na hipótese de o débito ainda não ter sido inscrito em dívida ativa, solicitar, exclusivamente na modalidade prevista no inciso II do art. 8º, a conversão de multa ambiental, caso em que o desconto será o estabelecido no inciso I do art. 13.

Art. 25. Resolução conjunta da Seas, do Inea e da Procuradoria-Geral do Estado poderá disciplinar a conversão de multas cujo débito esteja inscrito em dívida ativa, inclusive com execução fiscal já ajuizada, observados, no que couber, os termos deste Decreto, bem como o seguinte:

I - o desconto máximo será de 10% do valor atualizado do débito, admitida disposição transitória que, por até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da Resolução, permita desconto maior, desde que não superior ao estabelecido no inciso I do art. 13;

II - o devedor deverá quitar integralmente os honorários advocatícios devidos ao Centro de Estudos Jurídicos - Cejur/PGE, na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 772, de 22 de agosto de 1984, e de outras verbas legais consectárias; e

III - a conversão será exclusivamente na modalidade prevista no inciso II do art. 8º.

Art. 26. Consideram-se automaticamente incluídos no BProcam os projetos que constam, até a data de entrada em vigor deste Decreto, no Banco de Projetos Ambientais - BPA do Inea, instituído pela Deliberação Inea nº 37/2017 .

Art. 27. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 46.268, de 19 de março de 2018.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador