Publicado no DOE - MT em 6 dez 2021
Dispõe sobre o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, para idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para o acesso aos pavimentos superiores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a filmagem de professores e professoras no exercício da docência em qualquer estabelecimento que compõe o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, quando tal registro tiver por finalidade constranger ou limitar o livre pensamento, a liberdade de expressão e a ética educacional.
Parágrafo único. A filmagem de qualquer atividade em sala de aula somente poderá ocorrer nas atividades docentes em aulas e demais atividades de ensino, mediante consentimento de quem será filmado ou gravado.
Art. 2º O responsável pela filmagem sem autorização, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, será submetido às normas disciplinares do regimento escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado