Publicado no DOE - MT em 6 dez 2021
Torna obrigatória a notificação, por hospitais públicos e privados existentes no Estado de Mato Grosso, às Secretarias Municipais e Estadual de Saúde acerca do nascimento de crianças com a patologia Mielomeningocele (Espinha Bífida).
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação, por parte dos hospitais públicos e privados existentes no Estado de Mato Grosso, às Secretarias Municipais e Estadual de Saúde acerca do nascimento de crianças com a patologia Mielomeningocele (Espinha Bífida).
Parágrafo único. As notificações enviadas às Secretarias Municipais e Estadual de Saúde deverão ser encaminhadas também para as Associações de Espinha Bífida do Estado de Mato Grosso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do nascimento das crianças com a patologia.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada conforme o disposto no Art.38-A da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado