Lei Nº 2614 DE 06/12/2021


 Publicado no DOE - AP em 6 dez 2021


Estabelece a criação do Cadastro de Motoboys e Deliverys pelas empresas do Estado do Amapá que disponibilizarem este serviço.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece a criação do Cadastro de Motoboys e Deliverys pelas empresas do Estado do Amapá que disponibilizarem este serviço.

§ 1º As empresas deverão disponibilizar em seus registros de pessoas ou em seu site, aquelas que tiverem o Cadastro de Motoboys e Deliverys.

§ 2º Os motoboys e deliverys que não forem fixos das empresas deverão, no ato do serviço, preencher uma ficha semelhante ao cadastro. Essa ficha será disponibilizada pela empresa para o preenchimento no ato da chegada do entregador.

§ 3º A ficha disponibilizada pela empresa poderá ser física ou virtual, e deverá constar nos registros pessoais da empresa; ou no site caso a empresa tenha.

Art. 2º O Cadastro de Motoboys e Deliverys deverá conter:

I - nome completo;

II - RG, CPF;

III - endereço, telefone, e-mail, foto;

IV - número da CNH;

V - modelo de moto ou carro que usa.

Parágrafo único. No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter todas as especificações que lhe dizem respeito, como:

I - cor;

II - placa;

III - chassi;

IV - modelo e ano.

Art. 3º Em caso de mais de um veículo automotor que esteja sendo usado para o serviço de motoboys e deliverys, todos deverão constar no cadastro do responsável.

Art. 4º Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de delivery também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 2º da presente Lei, além das especificações seguintes:

I - modelo de bicicleta;

II - cor;

III - registro ou número de série constante no quadro da bicicleta.

Art. 5º Feito o cadastro, o mesmo, ao final, irá gerar um número que será o de identificação do possuidor do cadastro.

Art. 6º Cada cadastrado deverá ter, após realizado seu cadastro, seu crachá de identificação que deverá conter:

I - foto;

II - nome completo;

III - número de identificação;

IV - número do PROCON/AP, mais o número do Disk Denúncia da polícia.

§ 1º Os crachás deverão ser emitidos pelas empresas às quais o cadastrado estiver ligado, podendo ser personalizado com a logomarca da empresa, assim como também pode ser emitido pelo próprio cadastrado.

§ 2º Independentemente da personalização dos crachás os mesmos deverão ter um tamanho significativamente visível de fácil identificação, onde os dados contidos no Art. 6º e incisos seguintes da presente Lei não sejam prejudicados.

Art. 7º Os motoboys e deliverys deverão no ato da entrega, antes de efetuar a mesma, apresentar o crachá de identificação.

Parágrafo único. No caso dos motoboys, os mesmos deverão retirar o capacete e em seguida apresentar o crachá de identificação. Após esse procedimento o processo de entrega deve ser realizado.

Art. 8º Os clientes deverão exigir antes da entrega, que o procedimento do artigo 7º da presente Lei seja realizado, caso contrário pode recusar o recebimento da entrega sem prejuízo algum, e assim, se desejar efetuar reclamação à empresa e denúncia ao PROCON/AP.

Art. 9º As empresas deverão, sempre que o cliente solicitar, disponibilizar o cadastro para consulta do mesmo, desde que atenda ao que estabelece o parágrafo único e incisos seguintes deste artigo.

Parágrafo único. A disponibilização do cadastro só deverá ser feita mediante as seguintes circunstâncias:

I - investigação policial mediante apresentação de BO(Boletim de Ocorrência);

II - em caso de dano material ou moral;

III - perda da entrega;

IV - erro na entrega.

Art. 10. As empresas do Estado do Amapá terão 60 dias após a data de publicação da presente Lei para disponibilizar o cadastro de motoboys e deliverys.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador