Portaria DETRAN-GO Nº 1113 DE 02/12/2021


 Publicado no DOE - GO em 6 dez 2021


Dispõe sobre procedimentos operacionais do Sistema Veicular Digital - SVD do DETRAN/GO para as atividades de regularização de veículo.


Portal do SPED

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e SENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à efetiva operacionalização das ações envolvendo a prestação dos serviços relacionados a veículos registrados perante o DETRAN/GO, assegurando aos usuários e aos servidores desta Autarquia a prestação de um serviço padronizado, seguro, eficiente e célere;

Considerando as normas que disciplina as atividades da profissão de Despachante, neste DETRAN/GO, nos termos da Portaria nº 781/2020-DETRAN; e

Considerando o processo nº 202000025081700.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos seguros e eficazes, por ocasião da solicitação de serviços de registro inicial de veículo, transferência de propriedade, alteração de característica veicular e demais serviços, entre os quais, aqueles que impliquem na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos digital (CRLV-e), solicitados pelos usuários e/ou representantes legais, bem como pelos permissionários despachantes, por intermédio de seus respectivos códigos de credenciamento, no DETRAN/GO, devidamente regulares, os quais deverão ser efetivados, exclusivamente, por meio eletrônico, no Sistema Informatizado da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.

CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 2º A atividade de regularização de veículo poderá ser realizada pelo permissionário Despachante devidamente credenciado através da plataforma digital (SVD).

§ 1º O particular poderá solicitar os serviços de regularização de veículos na Unidade de Atendimento do DETRAN ou nas Unidades de Atendimentos Vapt Vupts ou CIRETRAN e/ou por um dos permissionários credenciados como despachantes. e

§ 2º Os permissionários Despachantes credenciados somente poderão realizar os serviços através do Sistema Veicular Digital - SVD e o acesso ao sistema do DETRAN será de forma individual com o uso de Certificado Digital A3.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO VEICULAR DIGITAL - SVD

Art. 3º Fica determinado que o permissionário Despachante solicitante do serviço realize, preliminarmente, a triagem da documentação instrucional do processo, verificando sua autenticidade, inclusive, com a apresentação ao DETRAN do CRV no original, devendo ainda:

I - providenciar os documentos que instruem os processos inerentes aos serviços a serem solicitados e digitalizados em PDF em formato OCR pelo permissionário despachante, conforme descritos no Capítulo IV desta Portaria e/ou nas Portarias específicas, devendo ainda, a citada documentação ocupar o arquivo por página, de no máximo 100 (cem) kbytes, em formato PDF com OCR (Optical Character Recognition), que em português, pode ser traduzido como Reconhecimento Óptico de Caracteres, inclusive, os documentos de identificações, CRV ou ATPV-e, Laudo de vistoria (quando necessário);

II - fixar a obrigatoriedade de digitalizar com qualidade mínima de 720 (setecentos e vinte) DPI, para melhor visualização, e ocupar o arquivo por ordem sequencial de documentos por página, de no máximo 500 (quinhentos) kbytes, os seguintes documentos:

a) certificado de Registro do Veículo (frente e verso), devendo ser digitalizado na forma colorida e/ou Autorização para Transferência de Propriedade Veicular digital (ATPV-e) devendo ser digitalizado na forma original;

b) laudo de vistoria modelo padrão do DETRAN/GO devendo ser digitalizado na forma colorida e demais documentos podendo ser digitalizados em preto e branco ou na forma colorida;

c) a documentação digitalizada deverá seguir exatamente a ordem do check list, conforme Anexo I desta Portaria; e

d) em virtude de responsabilização civil e criminal, toda documentação juntada no SVD deverá estar assinada de forma digital por verdadeira, assinando com Cerificado Digital A3 individual de cada Despachante Responsável.

Art. 4º O CRV ou a ATPV-e que apresentar suspeita de adulteração, deterioração por motivos diversos, como manchas, borrões, desgastes, sujidades, estragos, descoramentos, rasgos, deverá ser RECUSADO, podendo ser pleiteado análise posterior no documento original no setor de apoio operacional e/ou jurídico da unidade de atendimento DETRAN/GO e pelo Supervisor Regional nas CIRETRANs.

Parágrafo único. Caso haja comprovação de culpa ou dolo de qualquer irregularidade praticada pelo Despachante ou qualquer outro usuário quando enviar a documentação, este será penalizado, nos termos da portaria que regulamenta o credenciamento, sem prejuízo de instalação de processo administrativo, civil e penal.

Art. 5º Os serviços pleiteados na plataforma SVD serão iniciados individualmente pelas empresas de despachantes, credenciados na Entidade Executiva de Trânsito de Goiás (DETRAN) por meio do Sistema integrado do Órgão, ficando sob a responsabilidade do solicitante (permissionário), a guarda inicial de todos os documentos inerentes aos serviços solicitados, até a efetiva realização de auditagem no CRV ou ATPV-e, pela equipe de Análise de Documentos da Unidade de Atendimento (Sede), objetivando verificar se os serviços foram realizados, em consonância com as exigências estabelecidas na Legislação de Trânsito, excetuando-se o mandato procuratório, no original, que deverão permanecer na guarda do permissionário, pelo período de 05 (cinco) anos.

§ 1º O uso da rede da plataforma digital específica do DETRAN/GO pode ser onerado aos permissionários para fins de manutenção, suporte técnico e investimentos no sistema de tecnologia utilizado (SVD), conforme regulamentação específica a ser definida.

§ 2º É discricionário do DETRAN/GO, editar normas internas para fazer cumprir metas de conclusão de processos de SVD aos servidores.

Art. 6º A documentação instrucional do processo, inerente ao serviço a ser solicitado deverá ser analisada inicialmente, pelo permissionário solicitante e, após sua digitalização, e estando regular, será enviada eletronicamente à Unidade de Atendimento, através de solicitação no portal DETRAN, pelo permissionário e/ou pelo SINDEGO, quando será submetida à análise e/ou revisão pelos servidores daquela Unidade, devendo ser observado:

I - a conformidade dos documentos digitalizados com as normas do CONTRAN, SENATRAN e demais procedimentos disciplinados por este DETRAN/GO;

II - aprovar a documentação que estiver legível e dentro dos padrões exigidos nesta Portaria, assim como estar de acordo com as demais normas vigentes; e

III - recusar a documentação que estiver ilegível e/ou que não atender às exigências previstas na legislação pertinente, devendo ser reprovada e retornada ao status inicial, para que seja saneada a irregularidade, pelo permissionário solicitante:

a) a recusa deverá ser registrada no campo de feedback e no campo de observação com a fundamentação dos motivos pelos quais a documentação foi rejeitada, sendo vedado ao permissionário a exclusão da crítica; e

b) caso o solicitante insista na upload de documentos que não atendem as especificações elencadas, de acordo com o feedback/campo de observação apontado, poderá ser penalizado com aplicação de multas pecuniárias pelo retrabalho provocado pelo solicitante, conforme regulamentação específica.

IV - os analistas são responsáveis por suas aprovações documentais no SVD03 de forma individualizada, caso seja encontrado divergências e/ou documentos ilegíveis, incompletos e/ou com indícios de adulteração perceptível na tramitação do processo em qualquer fase do serviço;

V - os instrumentos de procurações, particular ou público, deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria nº 130/2021-DETRAN para consecução de quaisquer serviços;

VI - após análise na função SVD03, cabe ao despachante a responsabilidade pela finalização do serviço; e

VII - caso haja documentos incompletos ou irregular, o qual não atende a legislação vigente, o DETRAN/GO poderá cobrar uma multa do permissionário por cada processo recusado, sem prejuízo de abertura do processo de auditoria e ser responsabilizado nos termos da portaria de credenciamento.

Art. 7º Fica dispensado a foto digital ou decalque da numeração do chassi do veículo, no serviço de registro inicial do veículo, quando solicitado no formato digital, solicitado mediante a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e c/c DANFE do veículo novo.

Art. 8º Será de responsabilidade exclusiva do permissionário a emissão/impressão do Documento Único de Arrecadação - DUA ou do Boleto Bancário, para quitação dos valores correspondentes aos serviços a serem realizados para a regularização de veículo.

Art. 9º A análise física do CRV ou ATPV-e será efetivada pela Unidade de Atendimento (setor de análise de documentos), após finalizado o serviço devendo o respectivo CRV ou ATPV-e ser enviado àquela Unidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, posterior à conclusão do serviço, sob pena de bloqueio cautelar do cadastro do veículo e suspensão de ofício (cautelar) do Despachante pelo setor de Auditoria (GEAR):

I - após a análise de documentos finalizado, dever-se-á atualizar o status do atendimento como auditado na função específica; e

II - tais documentos deverão ser encaminhados à unidade, posicionando lotes na função SVD08 por servidor autorizado e enviado por malote (interior), em até 10 (dez) dias após a conclusão do serviço, para fins de auditagem e por entrega relacionada junto à Unidade de Atendimento no mesmo período (capital):

a) despachantes (Interior): entregar na CIRETRAN ou Unidade de Atendimento (Vapt-Vupt) do município para que seja enviado por malote a Unidade de Atendimento DETRAN (Sede);

b) despachantes (Capital): deverá centralizar a entrega dos malotes (documentos) diretamente na Unidade de Atendimento do DETRAN (Sede - Capital);

III - os servidores e os permissionários deverão receber capacitação (capital e interior) quanto à formatação dos LOTES e SUBLOTES de envio de documentos (CRV/ATPV-e) à auditagem via sistema/malote; e

IV - auditagem in loco permanente nos arquivos digitais no sentido tem o objetivos de revisar todos os procedimentos realizados no atendimento SVD, como ação de compliance - detectar e tratar quaisquer desvios ou inconformidades que possam ocorrer:

a) Quando detectada adulteração ou inautenticidade no CRV ou ATPV-e, o cadastro do veículo será bloqueado, com a instauração de processo administrativo investigatório, pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO e, se confirmada a irregularidade, o respectivo serviço deverá ser cancelado, mediante Portaria do Presidente do DETRAN/GO mediante provocação da Gerência de Auditoria em procedimento próprio; e

b) Nos casos de omissão ou imperícia, o servidor que efetivar a análise do CRV/ATPV-e digitalizado (up load) no Sistema de Gestão de Trânsito, com aprovação, poderá ser o responsabilizado pela irregularidade detectada no respectivo Certificado, em nova análise (física), por servidor do apoio operacional da Unidade de Atendimento ou em perícia posterior, em que for detectada fraude ou adulteração impossível de verificação, em consulta nos dados do veículo e do CRV/ATPV-e, no Sistema RENAVAM ou de fácil visualização, no CRV/ATPV-e digitalizado.

CAPÍTULO III - DO SERVIÇO DE VEÍCULO PRESENCIAL

Art. 10. Fica determinado que o usuário do serviço público "proprietário/adquirente" do veículo, poderá solicitar o serviço de regularização de veículos em quaisquer Unidades de Atendimento do Estado (DETRAN, CIRETRAN, VAPT VUPT) obedecendo os critérios jurisdicionais de seu município de residência, ressalvado para as solicitações efetivadas na Sede/DETRAN que detém o domínio de todas as jurisdicionadas do Estado, conforme previsão legal contida no CTB.

§ 1º Os serviços pleiteados nas Unidades de Atendimentos, de forma presencial, deverão ser exigidos as documentações necessárias ao serviço solicitado, conforme descrito no Capítulo IV desta Portaria e/ou nas Portarias específicas para os serviços, devendo o atendente analisar todo conjunto probatório que se faz necessário à consecução do serviço. e

§ 2º Na relação do Órgão com o cidadão, é dispensado:

a) autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; e

b) reconhecimento de firma por verdadeiro, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento, exceto nos Certificados de Registro do Veículo (CRV/ATPV-e) e nos instrumentos de procurações particulares.

§ 3º Os serviços de regularização de veículos podem ser requeridos pelos proprietários nominados na NF-e/DANFE; no CRV/ATPV-e quando se tratar de transferência de propriedade e/ou pelo procurador devidamente constituído, munido de procuração pública ou particular nos padrões definidos na Portaria nº 130/2021-DETRAN, vedado o uso habitual, limitando seu uso em 05 (cinco) mandatos por CPF do outorgado.

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS

Seção I - Da Inclusão de Veículo Novo

Art. 11. Exigir documentos de identificação (cópia e original ou cópia autenticada):

I - carteira de identidade ou documento equivalente dentro do prazo de validade, exceção para CNH vencida;

II - CPF (cópia e original ou cópia autenticada);

III - contrato social ou equivalente e documentos pessoais (RG e CPF) dos sócios administradores, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia e original ou cópia autenticada) e CNPJ;

IV - comprovante de endereço, atualizado, conforme exigência contida na Portaria 122/2015/GP/GJUR;

V - nota fiscal eletrônica c/c DANFE de venda do veículo;

VI - vistoria do veículo somente numa das permissionárias credenciadas pelo DETRAN-GO, apenas quando a nota fiscal estiver emitida a mais de 30 dias (conforme Portaria DETRAN nº 667/2021 e alterações posteriores); e

VII - cópia autenticada da Procuração e dos documentos pessoais (RG e CPF) do Representante Legal, se for o caso.

Art. 12. Emitir a Nota Fiscal no site www.nfe.fazenda.gov. br ou www.nfe.sefaz.go.gov.br e juntar ao processo com a DANFE apresentada.

§ 1º Caso haja incorreções e/ou erros na nota fiscal eletrônica, o usuário deverá retornar à revendedora concessionária para que seja requerido a devida correção eletrônica na Nf-e.

§ 2º Caberá às instituições credoras, após o lançamento eletrônico dos dados do Contrato, enviar o referido documento devidamente digitalizado, em formato PDF, resolução de 300 Dpi e tamanho limitado à 500Kb por pagina ou 6Mb no total, diretamente via sistema, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da realização do pré-registro, sob pena de suspensão de novos registros.

§ 3º Caso haja gravame de financiamento para ativar, estes são registrados pelo próprio Agente Financeiro de forma eletrônica, diretamente no sistema do DETRAN/GO, sem qualquer intermediário, nesse momento não sendo necessário exigir a apresentação do contrato do financiamento para compor o processo, apenas a proposta de financiamento do banco.

§ 4º Veículos faturados fora do Estado de Goiás, não são contemplados com isenção de IPVA no primeiro ano, pagando o valor do IPVA proporcional ao ano fiscal relativo a data de emissão da Nota. Nessa situação, há a necessidade do cadastro prévio da Nota Fiscal na Secretaria da Economia nos postos de atendimento Vapt Vupt e/ou nas delegacias fiscal dos municípios.

§ 5º O cliente cidadão poderá fazer escolha de placa, dentro das opções disponíveis pra Goiás, sendo de extrema importância informá-lo que será cobrada uma taxa adicional sobre o serviço de Inclusão de Veículo. e

§ 6º Para emplacar na Categoria COMERCIAL o cliente cidadão deve possuir autorização dos órgãos competentes de acordo com a função que o veículo irá desenvolver (o mesmo se aplica para solicitar uma Mudança de Categoria para veículos já emplacados), inclusive aqueles locados de terceiros pelo órgão públicos:

I - taxi/Moto-táxi/Transporte Escolar/Transporte Coletivo de Passageiros Municipal Autorização da Prefeitura;

II - transporte de corpos cadavéricos (Funerárias) Laudo da Vigilância Sanitária da Prefeitura;

III - transporte de Cargas ANTT;

IV - transporte de Passageiros Intermunicipal AGR; e

V - transporte de Passageiros Interestadual e Internacional ANTT.

§ 7º Fica permitida realização dos serviços de registro inicial (inclusão de veículo novo), transferência de propriedade, alteração de característica, regravação de Chassi, mudança de categoria, baixa de gravame de contrato de financiamento, licenciamento anual, troca de placas e outros serviços, conjuntamente com a anotação do gravame e registro de contrato de comodato, de aluguel ou arrendamento.

Seção II - Do Registro de veículo pelo sistema RENAVE

Art. 13. O registro eletrônico de estoque referente à compra de veículo novo é atribuído aos estabelecimentos credenciados que comercializam veículos no DETRAN, após o pré-cadastro do veículo no RENAVAM, realizado pela montadora ou importadora, bem como as concessionárias ou qualquer revenda de veículos registrada no Estado de Goiás.

§ 1º O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo novo registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação, providenciar junto ao DETRAN/GO o registro, o licenciamento e o emplacamento mediante apresentação da NF-e de saída e do ATPV-e, dispensado o reconhecimento de firma do comprador. e

§ 2º O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo usado registrado no RENAVE deverá providenciar a transferência de propriedade para emissão de novos CRV e CRLV, mediante apresentação da ATPV-e, e da NF-e de venda, nos termos do § 1º do art. 123 do CTB , dispensado o reconhecimento de firma do comprador.

Seção III - Da Transferência de Propriedade e/ou UF

Art. 14. A transferência de UF poderá ser solicitada simultaneamente com outros serviços, exceto 2ª via de CRV:

I - na Transferência de Jurisdição-UF ou Transferência de UF e Propriedade, caso a Categoria de registro do veículo (particular, aluguel, aprendizagem, etc.) seja alterada, deve ser solicitado simultaneamente o serviço de Mudança de Categoria. A taxa do serviço de Mudança de Categoria deve ser cobrada;

II - exigir o CRV "em branco" ou CRLV-e quando se tratar apenas de Transferência de UF ou CRV ou ATPV-e, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma das assinaturas em Cartório, quando estiver realizando o serviço de transferência de Propriedade e UF;

III - quando o vendedor for pessoa jurídica, será exigida Certidão Negativa de Tributos Federais válida, perante a Receita Federal, salvo os casos excepcionais discriminados em portaria, cuja demanda será exigida de forma automática no Sistema de Gestão de Trânsito e liberada no prazo mínimo de 30 (trinta) minutos; e

IV - na transferência de propriedade através de decisão judicial, cujos atos assinados eletronicamente na forma estabelecida na Lei nº 11.419/2006 , deverão ser consultadas no sítio da rede mundial de computadores para confirmação de autenticidade:

a) carta de arrematação;

b) carta de adjudicação;

c) formal de partilha;

d) alvará judicial.

§ 1º Transferência de veículo de propriedade de falecido deve ser efetuada apenas ao(s) sucessor(e s) a quem foi(rem) atribuída a propriedade no Formal de Partilha (inventário judicial) ou na Certidão Pública de Partilha (inventário extrajudicial).

§ 2º Será exigida para a regularização de transferência de propriedade, os seguintes documentos:

a) formal de Partilha (inventário judicial) ou Certidão Pública de Partilha (inventário extrajudicial);

b) certificado de Registro de Veículo (CRV ou CRLV-e), que deve ser anexado ao processo em branco. Em caso de perda do CRV, deve ser apresentada declaração de perda/extravio;

c) outros documentos adicionais: em caso de inventário extrajudicial, quando a propriedade do veículo for atribuída a vários sucessores, os quais decidem realizar o registro do veículo em nome de apenas um, os demais sucessores devem assinar carta de anuência ou de renúncia do bem com firma reconhecida por autenticidade autorizando o registro;

d) será permitida a emissão da segunda via do CRV de veículo de propriedade de falecido, quando solicitada pelo inventariante, ou pelos sucessores apresentando o devido Formal de Partilha (inventário judicial) ou a Certidão Pública de Partilha (inventário extrajudicial); e

e) fica vedada a transferência a terceiros que não o sucessor, impedimento em virtude do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro , exceto se existir autorização expressa na Certidão Pública de Partilha de que o veículo pode ser alienado diretamente a terceiros.

Seção IV - Das Vistorias Veiculares

Art. 15. A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, bem como em outros casos previstos por normas legais é de responsabilidade das empresas de vistorias credenciadas como permissionárias do DETRAN/GO conforme Portaria DETRAN nº 667/2021 e alterações posteriores.

Seção V - Do Registro de Veículo Automotor Blindado - VAB

Art. 16. Para o registro e transferência de propriedade dos veículos de passeio blindados é necessária apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV para inclusão e/ou retirada de blindagem.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Em caso de perda e/ou extravio do CRV (físico) com comunicado de venda, deverá ser cancelado o comunicado de venda mediante requerimento para que seja convertido ao novo documento eletrônico nos termos da Portaria vigente que versa sobre o cancelamento do referido CV.

Art. 18. A intenção de venda poderá ser realizada pelo proprietário ou pelo representante legal mediante procuração e o seu cancelamento poderá ser realizada a qualquer tempo através de atendimento nas unidades e/ou pelo sistema eletrônico (App DETRANGOON), bem como a opção de fazer pelo portal do Detran com assinatura por certificação digital.

Parágrafo único. O veículo oriundo de Leasing (arrendamento mercantil) poderá realizar a intenção de venda pelo arrendatário para fins de cumprimento de cláusulas contratuais perante a Instituição Credora no tocante a opção de compra e/ou venda.

Art. 19. O CRLV-e com o número do CRV "zerado" terá valor jurídico somente de comprovação do licenciamento, conforme seu exercício.

Art. 20. O CRLV-e com o número ativo (não zerado) terá valor jurídico de CRLV-e (CRV+CLA), conforme a Res. CONTRAN 809/2020.

Art. 21. A ATPV-e constitui o comprovante de transferência de propriedade de que trata o inciso III do art. 124 do CTB.

Art. 22. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo usado serão exigidos os seguintes documentos:

I - CRLV-e (CRV+CLA) com a numeração do CRV ativo no documento (não zerado); e

II - comprovante de transferência de propriedade (ATPV-e).

Art. 23. Fica autorizado a utilização do CNPJ (Matriz), independentemente da Unidade Federativa, para uso das Seguradoras quando da Transferência de Propriedade e para fins de comprovação de endereço, podendo, neste caso, utilizar o endereço da filial sediado neste Estado de Goiás, conforme o cadastro do CNPJ.

Art. 24. Os serviços não contemplados nesta Portaria deverão ser consultados nas Portarias e Resoluções específicas.

Art. 25. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do DETRAN/GO, conjuntamente com a Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional e a Diretoria de Operações, Gerência de Regularização de Veículos e Unidade de Atendimento, respeitadas as normas emanadas do Código de Trânsito Brasileiro e de seus Regulamentos (Resoluções, Deliberações e Portarias).

Art. 26. Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 27. Às Diretorias, Gerências, Setoriais e Unidade de Atendimento para conhecimento e cumprimento.

Art. 28. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogado os dispostos nas Portarias nº 2551/2002, 450/2004 e 239/2017.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em GOIÂNIA - GO, aos 02 de dezembro de 2021.

Marcos Roberto Silva Presidente do DETRAN-GO

ISAC SILVA DE SOUZA

Diretor Técnico