Instrução Normativa SVS Nº 29 DE 16/11/2021


 Publicado no DOE - DF em 6 dez 2021


Rep. - Estabelece requisitos sanitários mínimos e diretrizes gerais de funcionamento para os serviços de estética com responsabilidade técnica de profissional de saúde no âmbito Distrito Federal.


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O Diretor de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, art. 2º parágrafo único e,

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde através da formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos do consumidor;

Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostas as pessoas que frequentam os serviços de embelezamento e estética;

Considerando a necessidade de definir critérios mínimos para o funcionamento, qualidade e avaliação dos serviços de embelezamento e estética;

Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, à fiscalização e ao controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal nº 13.643/2018 de 08 de outubro de 2020, que regulamenta as profissões de esteticista, que compreende o esteticista e cosmetólogo, e de técnico em estética;

Considerando o Decreto Federal nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente à saúde;

Considerando a Lei nº 5.321 , de 06 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal e a Lei Distrital nº 5.547 de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares;

Considerando a RDC nº 50/2002 que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

Considerando a RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para os serviços de embelezamento e estética, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Distrital nº 5.321, de 06 de março de 2014 e na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Hércules Gomes Ribeiro

Diretor

ANEXO I NORMA REGULAMENTADORA Nº 29/2021 - DIVISA/SVS ESTABELECIMENTO DE ESTÉTICA COM RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL DE SAÚDE

1. DO OBJETIVO

O objetivo deste Regulamento Técnico é estabelecer requisitos mínimos sanitários e diretrizes gerais de funcionamento para os serviços de estética com responsabilidade técnica de profissional de saúde no âmbito Distrito Federal.

2. DA ABRAGÊNCIA

2.1. Este Regulamento Técnico é aplicável a todos os serviços de estética com responsabilidade técnica de profissional de saúde no âmbito do Distrito Federal.

3. DAS DEFINIÇÕES

3.1. Aplicam-se a este Regulamento Técnico as seguintes definições:

3.1.1. AMBIENTE: espaço físico específico para o desenvolvimento de determinada atividade, caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas. Um ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma área.

3.1.2. ÁREA: ambiente aberto, sem paredes em um ou mais dos lados.

3.1.3. AMBIENTE DE PROCESSAMENTO DE ARTIGOS: local onde são realizadas lavagem, preparação, desinfecção ou esterilização de instrumentais utilizados nos procedimentos.

3.1.4. ARTIGOS: compreendem utensílios ou instrumentos de naturezas diversas, materiais, acessórios de equipamentos e outros utilizados para a realização de atividades de embelezamento e estética.

3.1.5. ARTIGO DESCARTÁVEL: é o artigo que, após o uso, não pode ser reutilizado ou reprocessado.

3.1.6. BARREIRA TÉCNICA: conjunto de medidas comportamentais dos profissionais visando à prevenção de contaminação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas.

3.1.7. BOX: espaço com dimensão reduzida, delimitado fisicamente e com leiaute que possibilite boas condições de circulação e de funcionamento, devendo possuir dispositivos que permitam a privacidade de usuários quando necessário.

3.1.8. DEPILAÇÃO: retirada de pelos rente à pele, não atingindo as porções abaixo da pele, como folículo piloso.

3.1.9. DESINFECÇÃO: processo físico ou químico que elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies.

3.1.10. DML - DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA: sala destinada à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza, dotado de tanque de lavagem.

3.1.11. EQUIPAMENTO: dispositivo empregado pelos serviços de estética, previamente definido pelo fabricante como parte integrante do procedimento estético.

3.1.12. EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: equipamento de uso individual adequado ao risco de cada atividade profissional ou funcional, destinado a proteger a integridade física do trabalhador e prevenir contra riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.

3.1.13. ESTERILIZAÇÃO: processo físico ou químico ou físico-químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos.

3.1.14. EVENTO ADVERSO: qualquer efeito não desejável em humanos, que ocorra durante a intervenção e ou o uso de equipamento ou produto sujeitos a vigilância sanitária, utilizados conforme estabelecido pelo fabricante.

3.1.15. LICENÇA SANITÁRIA: documento que autoriza o funcionamento ou a operação de atividade específica em serviços de estética sob vigilância e controle sanitário.

3.1.16. LIMPEZA: remoção de sujidades e resíduos dos artigos e das superfícies, realizada com água adicionada de sabão ou detergente, de forma manual ou automatizada (por ação mecânica), com consequente redução da carga microbiana. Deve preceder os processos de desinfecção ou esterilização.

3.1.17. LOCAL INSALUBRE: ambiente sujeito à exposição de fatores de risco com danos potenciais à saúde humana.

3.1.18. PROCEDIMENTO: forma específica de executar uma atividade.

3.1.19. PROCEDIMENTO INVASIVO: procedimento que rompe as barreiras naturais do organismo ou penetra em suas cavidades.

3.1.20. POP - PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO: descrição sistematizada e padronizada de um procedimento técnico-assistencial, que estabelece instruções detalhadas e sequenciais para a realização de uma atividade.

3.1.21. PROCESSAMENTO: conjunto de ações relacionadas a pré-limpeza, recepção, limpeza, secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição do material.

3.1.22. REAÇÃO ADVERSA: qualquer resposta prejudicial ou indesejável e não intencional que ocorra sob uso de equipamento ou produto nas doses normalmente estabelecidas.

3.1.23. RELATÓRIO DESCRITIVO: documento com identificação completa do estabelecimento que descreve, de forma detalhada, as atividades e os procedimentos realizados, contendo a relação nominal de todos os profissionais que executam as atividades, com seus respectivos conselhos de classe ou conselho profissional, número do registro, quando for o caso, e sua função no estabelecimento; relação de contratos de terceirização de atividades sujeitas à fiscalização; descrição completa dos equipamentos de saúde de que fazem uso, com seu respectivo registro na Anvisa; e descrição dos ambientes e instalações acompanhada do leiaute.

3.1.24. RESPONSÁVEL TÉCNICO POR SERVIÇOS DE ESTÉTICA: profissional de saúde que assume a responsabilidade pelo serviço junto à Vigilância Sanitária.

3.1.25. SALA: ambiente delimitado por paredes em todo seu perímetro, com porta, e com área mínima de 7,5m² e dimensão mínima de 2,2m².

4. DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

4.1. Para a obtenção da Licença Sanitária deve ser observado o disposto neste Regulamento Técnico e demais normas vigentes.

4.2. Para o licenciamento sanitário deve ser apresentado Relatório Descritivo das atividades, detalhando os procedimentos a serem desenvolvidos.

4.2.1. O Relatório Descritivo deve ser atualizado a cada alteração ou inclusão de procedimentos e/ou Responsável Técnico.

5. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

5.1. Os serviços de estética devem possuir, como Responsável Técnico, médico ou profissional de saúde que apresente declaração emitida pelo conselho profissional da sua jurisdição, que o habilite para o desenvolvimento das atividades pretendidas.

6. DA ESTRUTURA FÍSICO-FUNCIONAL

6.1. Os serviços de estética estão sujeitos às normas gerais e específicas de edificações, sejam federais ou distritais; às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em sua especificidade; às normas técnicas específicas de engenharia e arquitetura, com a adoção de procedimentos que garantam a segurança do trabalhador e do usuário.

6.2. As dependências dos serviços de estética devem possuir entrada exclusiva e não podem ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outros locais.

6.3. As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, acessibilidade, proteção e combate a incêndio, e outras instalações existentes, devem atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações.

6.4. As instalações elétricas devem atender à demanda de carga elétrica do serviço e possuir fiação embutida.

6.5. É obrigatória a identificação externa e visível dos estabelecimentos.

6.6. As instalações sanitárias devem ser compatíveis com o número de usuários.

6.7. Todas as portas para passagens dos clientes devem possuir dimensão mínima de 0,8 x 2,10 metros.

6.8. Os ambientes destinados ao atendimento direto ao cliente devem possuir lavatório com torneira de fechamento não manual, exclusivo para higiene das mãos, provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com saco plástico e sistema de fechamento não manual.

6.8.1. Os lavatórios para higienização das mãos podem ter formatos e dimensões variadas, porém, a profundidade deve ser suficiente para que se lavem as mãos, sem encostá-las nas paredes laterais ou bordas da peça e, tampouco, na torneira.

6.8.2. A critério da autoridade sanitária, a depender dos procedimentos e equipamentos autorizados, somente será permitida a realização de procedimentos invasivos em ambiente definido como sala.

6.9. O revestimento de pisos, paredes e tetos deve ser de material liso e resistente à higienização. O revestimento do piso deve ser impermeável.

6.10. Os serviços de estética devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.

6.11. Os ralos devem possuir fecho hídrico e tampa escamoteável, devidamente interligados ao sistema de esgotamento sanitário.

6.12. A iluminação e a ventilação devem ser compatíveis tecnicamente, considerando a segurança e a complexidade dos procedimentos envolvidos, bem como ações em situações de emergência a critério da autoridade sanitária.

6.12.1. Em sala desprovida de ventilação natural, deverá ser previsto insuflamento de ar.

6.13. Os ambientes onde são realizados os procedimentos devem possuir bancadas fixas ou móveis para apoio às atividades, com acabamento liso, impermeável, não absorvente e que garanta resistência à higienização.

6.14. Caso haja procedimentos invasivos é obrigatório sala com área mínima de 7,5 m², com dimensão mínima de 2,2 metros.

6.15. O ambiente destinado ao processamento de artigos deve possuir piso e paredes revestidos com material de cor clara, liso, impermeável e resistente à higienização, e ainda devem dispor de pia exclusiva com bancada. O processamento pode ser realizado dentro da área de procedimentos, desde que disponha de barreira técnica.

6.16. Os estabelecimentos devem dispor de locais específicos, separados e identificados para a guarda de artigos contaminados, higienizados e esterilizados.

6.17. Quando houver manipulação, consumo de alimentos e bebidas no local, deve ser destinada área específica para essa finalidade, sem comunicação direta com áreas de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres, seguindo as normas regulamentadoras vigentes.

6.18. Deve ser garantida a privacidade do cliente durante o procedimento em salas ou boxes individuais.

6.19. O serviço de estética deve possuir DML com tanque e local destinado à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza.

6.20. Quando o serviço de estética realizar processamento de roupas no local, deve dispor de área exclusiva para lavanderia.

6.21. Os colchões, colchonetes, travesseiros e demais mobiliários almofadados devem ser revestidos de material impermeável, resistente, de fácil limpeza e desinfecção, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias.

6.22. Os serviços devem dispor de instalações, insumos, produtos e equipamentos necessários às atividades desenvolvidas, garantindo que estes sejam utilizados aos fins a que se destinam.

7. DOS SERVIÇOS MÓVEIS

7.1. Só será permitida a realização de procedimentos de estética em ambientes que garantam o cumprimento da legislação vigente e dos seguintes itens:

7.1.1. Apresentar previamente para avaliação e aprovação da Vigilância Sanitária o memorial descritivo das atividades a serem realizadas.

7.1.2. Possuir área física compatível com as atividades desenvolvidas.

7.1.3. Possuir estrutura física e instalações que permitam o desenvolvimento das atividades com redução dos riscos sanitários.

7.1.4. Manter privacidade do cliente.

7.1.5. Manter os processos de trabalho sem quebra de técnicas assépticas.

7.1.6. Utilizar produtos e equipamentos autorizados junto aos órgãos competentes.

7.1.7. Comprovar o gerenciamento de resíduos com adequação ao evento ou serviços móveis.

7.2. Em razão das peculiaridades inerentes às atividades desenvolvidas, outros documentos poderão ser exigidos.

8. DOS PROCEDIMENTOS DE ESTÉTICA

8.1. Os serviços de estética devem elaborar e implementar Procedimentos Operacionais Padrão de limpeza dos ambientes e equipamentos, de processamento dos artigos e instrumentais, de procedimentos técnicos, de biossegurança, de processamento de roupas e de medidas de controle de transmissão de doenças para as atividades inerentes ao serviço. Os documentos devem estar atualizados, datados e assinados pelo responsável técnico e acessíveis aos funcionários e à autoridade sanitária.

8.2. Os serviços de estética devem ser ofertados dentro dos padrões de qualidade exigidos, atendendo aos requisitos das legislações e regulamentos vigentes. Além de estabelecer e implementar medidas para à redução dos riscos inerentes aos serviços prestados.

9. DO ABASTECIMENTO E USO DA ÁGUA

9.1. Os serviços de estética devem ser abastecidos com água potável e corrente durante todo o seu período de funcionamento.

9.1.1. Os reservatórios de água potável devem ser íntegros, com superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de material que possa contaminar a água.

9.1.2. Deve ser garantido o fácil acesso para inspeção e limpeza do reservatório.

9.2. É obrigatória a higienização do reservatório de água a cada seis meses, que deve ser registrada em formulário específico, contendo data, método e produto utilizado e assinatura do responsável pelo procedimento.

10. DOS RESÍDUOS E VETORES

10.1. O gerenciamento dos resíduos deve estar em conformidade com as normas vigentes.

10.2. Os artigos perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos de tampa, resistentes à punctura, à ruptura e ao vazamento. Tais recipientes devem ser mantidos em altura ergonomicamente compatível com o uso e serem substituídos quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade, ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibido seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.

10.2.1. Deve ser previsto abrigo temporário de resíduos, conforme norma sanitária em vigor.

10.3. Os serviços de estética devem garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos. Tais ações devem constar de Procedimento Operacional Padrão específico.

10.4. O controle químico, quando necessário, deve ser realizado por empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental.

11. DA SAÚDE OCUPACIONAL

11.1. Os serviços de estética devem garantir aos trabalhadores avaliação periódica em relação à saúde ocupacional, mantendo registros desta avaliação.

11.2. Os serviços de estética devem garantir mecanismos de prevenção dos riscos de acidentes de trabalho, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em número suficiente e compatível com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

11.3. Os profissionais que manuseiam artigos perfurocortantes devem ser vacinados contra Tétano, Difteria, Hepatite B e contra outros agentes biológicos a que possam estar expostos.

11.3.1. Os serviços de estética devem manter cópias dos comprovantes de vacinação dos profissionais para apresentação à Vigilância Sanitária.

11.4. Os trabalhadores que utilizarem artigos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte em recipiente rígido, fechado e identificado como contaminado, sendo vedado o reencape de agulhas. O destino final desses resíduos deve ser realizado conforme legislação específica.

11.5. Os equipamentos e mobiliário devem estar em condições ergonômicas adequadas e permitir a adaptação às condições de trabalho.

12. DOS PRODUTOS

12.1. Todo produto utilizado para fins estéticos ou cosméticos, armazenado ou em uso, deve estar identificado, dentro do prazo de validade e possuir registro ou notificação junto ao órgão competente.

12.1.1. Os profissionais devem possuir conhecimentos específicos para utilização dos produtos tratados no caput deste artigo.

12.2. Os produtos químicos, saneantes e domissanitários devem possuir registro ou notificação no órgão competente e quando submetidos à diluição ou fracionamento, devem ser seguidas as especificações contidas no rótulo do fabricante.

12.3. Os produtos vencidos, bem como as embalagens vazias devem estar separados em local próprio e identificado até a realização adequada do descarte.

13. DOS EQUIPAMENTOS

13.1. Os serviços de estética devem dispor de todos os equipamentos necessários à realização das atividades propostas, mantendo-os higienizados e em condições de funcionamento e ergonomia adequadas.

13.1.1. Todos os equipamentos utilizados nos procedimentos devem estar regularizados junto aos órgãos competentes, sendo observadas suas restrições de uso.

13.2. Os equipamentos e artigos devem ser disponibilizados em quantidade suficiente para atender à demanda do estabelecimento, respeitando os prazos para limpeza, desinfecção ou esterilização dos mesmos.

13.3. Deve ser instituído plano de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, mantendo os registros atualizados.

13.4. Os equipamentos e insumos destinados à esterilização de artigos devem ter registro para este procedimento no órgão competente.

13.5. Os equipamentos de climatização e renovação de ar devem ser submetidos à manutenção e à higienização periódicas, conforme instruções do fabricante, mantendo os registros das operações.

13.6. Os estabelecimentos que realizem atividades que envolvam produtos voláteis com características tóxicas devem possuir sistema de exaustão e de renovação de ar.

13.7. Os profissionais devem ser frequentemente capacitados e treinados para a utilização dos produtos e equipamentos disponíveis na realização dos serviços ofertados.

14. DO PROCESSAMENTO DE ARTIGOS

14.1. O processamento de artigos deve seguir fluxo unidirecional, sempre da área suja para a área limpa.

14.2. Os artigos devem ser higienizados, desinfetados e/ou esterilizados de acordo com suas características e finalidades.

14.2.1. Após os processos de limpeza, desinfecção e esterilização, os artigos devem ser acondicionados em local exclusivo, identificado e em boas condições de higiene, proteção e livres de umidade.

14.3. Os artigos e insumos que entrem em contato com sangue ou secreções devem ser esterilizados, caso sejam passíveis de processamento, ou descartados, caso sejam de uso único.

14.3.1. No processo de esterilização é obrigatório o acondicionamento dos artigos em invólucros registrados no órgão sanitário competente, devendo constar na embalagem a data de processamento.

14.3.2. É expressamente proibida a esterilização por calor seco, luz ultravioleta, por meio químico ou outro método que não possa ser comprovado por controle químico e biológico.

14.3.3. O estabelecimento deve manter registro atualizado da realização dos testes químicos e biológicos dos equipamentos para esterilização, assim como da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.

14.3.4. O estabelecimento deve realizar controle de qualidade do processo de esterilização de acordo com legislação e manuais específicos.

14.3.5. Quando o processamento de artigos for terceirizado, deve ser apresentado contrato de prestação de serviço com empresa licenciada pela Vigilância Sanitária. Neste caso, o estabelecimento deverá possuir área de utilidades.

14.3.6. As roupas limpas do estabelecimento devem ser acondicionadas em local exclusivo, identificado e em boas condições de higiene e proteção.

14.3.7. O acondicionamento de roupas sujas deve ser feito em recipiente adequado e identificado.

14.3.8. Os artigos que entrarem em contato com o couro cabeludo e face devem ser limpos e desinfetados após o uso em cada cliente.