Publicado no DOE - RS em 3 dez 2021
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 31/2020 , de 14 de outubro de 2020, e no Ajuste SINIEF 29/2021 , de 1º de outubro de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020 e de 8 de outubro de 2021, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 35.0 com a seguinte redação:
35.0 - OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS
35.1 - Os estabelecimentos classificados nos códigos 0810-0/2002, 0810-0/2003, 0810-0/2004 e 0899-1/1999 da CNAE, que promoverem operações com rochas ornamentais, deverão observar o disposto nesta Seção.
35.1.1 - Considera-se rocha ornamental o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, com função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
35.2 - Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida NF-e conforme o disposto neste item.
35.2.1 - Nas saídas de blocos, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter:
a) no campo "Unidade Comercial", a unidade "m3";
b) no "Grupo Campo de uso livre do Fisco":
1. no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem";
2. no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, por meio da expressão "Portaria de Lavra Nº..... de.../.../..., DOU.../.../..." ou "Guia de Utilização Nº..... de.../.../... (Processo Nº.....)".
35.2.2 - Nas saídas de chapas, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter:
a) no campo "Descrição do produto ou serviço", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no "Grupo Campo de uso livre do Fisco":
1. no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem";
2. no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, por meio da expressão "Portaria de Lavra Nº..... de.../.../..., DOU.../.../..." ou "Guia de Utilização Nº..... de.../.../... (Processo Nº.....)".
35.3 - Os estabelecimentos deverão, até 31 de janeiro de 2022, emitir NF-e relativa à entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou a guia de utilização ou portaria de lavra.
35.3.1 - As NF-e emitidas deverão conter, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20".
35.4 - Na saída das mercadorias em estoque referidas no item 35.3, fica dispensada a exigência da informação relativa à guia de utilização ou portaria de lavra, caso em que a NF-e deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 ".
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.