Publicado no DOE - RR em 30 nov 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, piercing ou maquiagem definitiva, informando o impedimento de doação de sangue por determinado período de tempo.
O Governador do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes de advertência sobre a INAPTIDÃO TEMPORÁRIA para doação de sangue por pessoas com tatuagem permanente, piercing ou maquiagem definitiva, a título oneroso ou não, informando que tais procedimentos impedem a doação de sangue por determinado período de tempo, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 158, de 4 de fevereiro de 2016; os cartazes devem ser visíveis ao público nos postos de saúde, hospitais, bancos de sangue, centros de hemoterapia e em outros estabelecimentos assemelhados da rede pública ou privada, bem como nos estúdios, clínicas de estética e outros estabelecimentos que ofereçam tais procedimentos.
Art. 2º A advertência de que trata esta lei conterá os termos constantes no Anexo Único.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de novembro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ATENÇÃO
Nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 158, de 4 de fevereiro de 2016, a aplicação de tatuagem, piercing ou maquiagem definitiva implica IMPEDIMENTO DE DOAÇÃO DE SANGUE pelo seguinte período de tempo:
| CAUSAS DE INAPTIDÃO TEMPORÁRIA | TEMPO DE INAPTIDÃO PARA DOAÇÃO DE SANGUE |
| TATUAGEM, PIERCING OU MAQUIAGEM DEFINITIVA |
6 (SEIS) MESES APÓS REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO; 12 (DOZE) MESES SE NÃO HOUVER CONDIÇÃO DE AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA DO PROCEDIMENTO REALIZADO; |
| PIERCING NA CAVIDADE ORAL E/OU NA REGIÃO GENITAL | 12 (DOZE) MESES APÓS A RETIRADA DEVIDO AO RISCO PERMANENTE DE INFECÇÃO. |