Decreto Nº 51801 DE 19/11/2021


 Publicado no DOE - PE em 26 nov 2021


Rep. - Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe.


Portal do SPED

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto nº 29.592 , de 24 de agosto de 2006, que regulamenta a Lei nº 12.710 , de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"PARTE ESPECÍFICA

LIVRO I DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

.....

TÍTULO VIII-B DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (AC)

Art. 320-B. O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710 , de 18 de novembro de 2004, fica regulamentado nos termos do Anexo 29. (AC)

.....".

Art. 2º Os Anexos 1, 7 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.

Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos 29 e 29-A ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme, respectivamente, os Anexos 4 e 5 deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 29.592 , de 24 de agosto de 2006.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

ANEXO 1

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017 SIGLÁRIO (art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
..... .....
CBUQ (AC) Concreto Betuminoso Usinado a Quente (AC)
..... .....

"
ANEXO 2

"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.....

Art. 145. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29: (AC)

I - destinadas a estaleiro naval: (AC)

a) saída interna de insumo; (AC)

b) prestação de serviço interna; e (AC)

c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A; (AC)

II - promovidas por estaleiro naval: (AC)

a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e (AC)

b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea "a"; (AC)

III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A, destinadas a empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e (AC)

IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido exportados." (AC)

ANEXO 3

"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.....

Art. 54. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29: (AC)

I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval; (AC)

II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo produtivo; e (AC)

III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 29-A, promovida por empresa de construção civil."(AC)

ANEXO 4

"ANEXO 29 DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (AC) (art. 320-B)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A fruição dos incentivos ficais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 2004, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.

Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.

CAPÍTULO II DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL

Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, prevista na alínea "d" do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710, de 2004, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 29-A.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Seção I Do Credenciamento

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas "c" dos seus incisos I e II.

Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.

Seção II Do Descredenciamento

Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do art. 274 deste Decreto.

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

Seção III Do Recredenciamento

Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto."

ANEXO 5

"ANEXO 29-A MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL (Anexo 29, art. 3º) (AC)

ITEM MERCADORIA NCM
1 aço CA-50 e CA-60 7214.20.00
2 aço CP-190-RB 7214
3 aditivo superfluidificante RX-625 3824.40.00
4 andaime tubular, fôrma e insert, metálicos 7308.40.00
5 arame recozido de aço nº 18 7217
6 areia para construção 2505.90
7 barra e cordoalha de aço para tirante 7213
7214
8 bloco cerâmico e de concreto 6810.11.00
9 bobina e chapa finas a quente e chapa grossa 7208
10 bobina e chapa finas a frio 7209
11 cabo de baixa, média e alta tensão 8544
12 CBUQ 3816
13 chapa de alumínio 7606
14 cimento CP II-32 2523.29.10
15 concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ 3816.00
16 conexão em aço carbono 7307.19.20
17 corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados, para uso elétrico 7312
18 desmoldante 3824
19 equipamento para central de concreto 8474
20 estaca de concreto pré-moldada 6810.91.00
21 estaca tipo prancha metálica 7301.10.00
22 gelo em escama 2201.90.00
23 junta e outros elementos com função semelhante de vedação 6812.99.10
24 pedra britada 2517
25 poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem 6810
26 poste metálico para iluminação pública  
27 quadro elétrico 8537.10.90
28 rolo de aço zincado 7212
29 tala de junção e placa de apoio ou assentamento 7302.40.00
30 tela metálica soldada 7314
31 trilho 7302.10.10
7302.10.90
32 tubo em PVC 3917
33 tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço 7304
34 válvula e conexão em aço 8481
35 válvula e conexão em PVC 3917.40.90
36 viga e estrutura metálicas 7308
37 viga metálica HEA 320 S 355 JO 8426

"