Portaria STN Nº 1158 DE 23/11/2021


 Publicado no DOU em 24 nov 2021


Regulamenta o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.


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(Revogado pela Portaria STN Nº 1487 DE 12/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, e o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,

Resolve:

CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE EQUILÍBRIO FISCAL

Art. 1º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá ser elaborado conforme modelo disponibilizado por esta STN, definir seu prazo de vigência e conter:

I - metas anuais para os indicadores de Poupança Corrente e de Liquidez previstos na Portaria MF nº 501, de 28 de novembro de 2017; e

II - compromissos de adesão, a ser implementada em até doze meses, ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, caso o Estado, Distrito Federal ou Município não seja signatário.

§ 1º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá prever os critérios utilizados para a avaliação quanto ao cumprimento das metas e compromissos previstos no caput deste artigo.

§ 2º A avaliação quanto ao cumprimento das metas e compromissos previstas no caput deste artigo será realizada anualmente adotando-se como referência, para as metas e compromissos fiscais, os dados relativos ao fim do exercício financeiro anterior.

§ 3º As metas de que trata o inciso I do deverão ser fixadas de tal forma que o Estado, Distrito Federal ou Município:

I - elimine a cada exercício pelo menos um terço dos excedentes, apurados no exercício de apresentação do Plano, dos indicadores de Poupança Corrente e de Liquidez em relação aos referenciais de 95% (noventa e cinco por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente; e

II - obtenha nota "A" ou "B" na classificação de capacidade de pagamento realizada segundo disposto na Portaria MF nº 501, de 2017, até o exercício a que se refere a última meta.

§ 4º Não serão estabelecidas metas para o último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal.

§ 5º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá condicionar:

I - a primeira liberação de recursos de operações de crédito à apresentação, pelo Estado, Distrito Federal ou Município, das leis de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, observada a regra do § 1º do art. 10 do Decreto 10.819, de 27 de setembro de 2021, se aplicável.

II - as demais liberações de recursos de operações de crédito ao cumprimento das metas e compromissos e do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.

§ 6º As condições previstas Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para liberações de recursos de operações de crédito serão agrupadas em até quatro conjuntos de acordo com período de vigência do Plano.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 2º Serão autorizadas, no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, garantias da União para operações de crédito equivalentes:

I - a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do pedido de adesão para cada ano de vigência do Plano para os entes que se enquadrarem no disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.819, de 2021; ou

II - ao valor do Esforço Fiscal para os demais casos, desde que seja inferior ao previsto no inciso anterior.

§ 1º Entende-se por Esforço Fiscal o valor em reais dos excessos dos indicadores de Poupança Corrente ou Liquidez que serão eliminados segundo disposto no § 3º do art. 1º.

§ 2º Observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 14 do Decreto nº 10.819, de 2021, o valor autorizado segundo disposto neste artigo será:

I - dividido igualmente entre os conjuntos de condições de que trata o § 6º do art. 1º; e

II - utilizado a critério do Estado, Distrito Federal ou Município para contratar operações de crédito interno ou externo, desde que observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 178, de 2021, no Decreto nº 10.819, de 2021, e nesta Portaria.

§ 3º Para fins da verificação quanto ao cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os valores dos pleitos de contratação de operações de crédito em moeda estrangeira serão convertidos para Real com base na cotação de venda da taxa de câmbio de fechamento disponível no site do Banco Central relativa ao último dia útil do exercício anterior ao do protocolo do Pedido de Verificação de Limites e Condições.

Art. 3º O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em contragarantia das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo, as receitas de que tratam os arts. 155 a 158 e os recursos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal.

Art. 4º Fica permitida a contratação de uma operação de crédito com o valor total autorizado segundo o art. 2º, desde que as liberações de recursos dessas operações:

I - sejam todas iguais na moeda de contratação, observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 14 do Decreto nº 10.819, de 2021; e

II - estejam condicionadas ao cumprimento das condições estabelecidas no Plano.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE