Publicado no DOE - MA em 17 nov 2021
Suspende a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA no formato Blocada, a partir de 22 de novembro de 2021.
A Diretora Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de junho de 1999 e inciso XII do art. 4º do Decreto Estadual nº 21.638, de 23 de novembro de 2005;
Considerando a cessão de uso definitiva e permanente do Sistema de Defesa Agropecuária do Goiás;
Considerando que o SIGAMA versão 2.0 já está em plena execução para as atividades das ações de Defesa Agropecuária no estado do Maranhão.
Resolve:
Art. 1º Suspender a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA no formato Blocada, a partir de 22 de novembro de 2021.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos eventos agropecuários ou nos casos excepcionais autorizados pela Coordenadoria de Defesa Animal - CDA.
§ 2º As GTA's emitidas no formato blocado deverão ser inseridas no SIGAMA no prazo máximo de 24 horas, contadas da sua emissão.
§ 3º Caso o prazo do § 2º não possa ser cumprido, o mesmo deverá ser justificado, por escrito, para a Coordenadoria de Defesa Animal - CDA, dentro do mesmo prazo.
Art. 2º Os escritórios da AGED deverão encaminhar para a Unidade Regional de sua jurisdição, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, todas as GTA's blocadas não utilizadas, devendo permanecer no respectivo escritório apenas a quantidade definida pelo Chefe da Unidade Regional, em memorando.
§ 1º As GTA's blocadas que permanecerão no escritório, serão utilizadas exclusivamente para o atendimento de demandas não resolvidas pelo SIGAMA e para o uso nos casos descritos no § 1º do art. 1º desta Portaria
Art. 3º Após o recebimento das GTA's blocadas previsto no art. 2º, caberá ao Chefe da Unidade Regional, elaborar um relatório detalhado em que conste a quantidade de blocos em seu arquivo, com a respectiva numeração e número de série, devendo enviá-lo à Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º O relatório previsto no caput deste artigo deverá conter ainda as mesmas informações das GTA's blocadas que permaneceram nos escritórios da sua jurisdição, com a identificação dos seus respectivos municípios.
§ 2º Caso ocorra uma nova distribuição das GTA's blocadas que estão na Unidade Regional, o Chefe da respectiva unidade deverá informar o seu destino no prazo de até 10 (dez) dias corridos, cumprindo os mesmos requisitos previstos neste artigo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Engª Agrª Fabiola Ewerton K. Mesquita
Diretora Geral da AGED/MA