Publicado no DOE - ES em 12 nov 2021
Institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos esportivos e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador.
O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Esporte e Lazer, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 98, II, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 45 do Decreto nº 4.933-R , de 27 de julho de 2021;
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos esportivos e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador, conforme previsto nos arts. 6º e 35 , § 3º do Decreto nº 4.933-R , de 27 de julho de 2021.
Art. 2º Realizada a análise dos requisitos para enquadramento do contribuinte como patrocinador, a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - Sesport - encaminhará o processo à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, informando o valor que o patrocinador pretende destinar ao projeto desportivo, para verificação quanto ao atendimento do:
I - limite de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, conforme fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 5º-B, X, "c" da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;
II - montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto esportivo, considerando os limites dispostos no art. 6º do Decreto nº 4.933-R, de 2021, e eventuais patrocínios já realizados no ano civil.
III - dos demais requisitos inerentes à situação fiscal do patrocinador. (Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT Nº 1-R DE 23/01/2025).
§ 1º A Gerência de Arrecadação e Cadastro realizará a análise descrita neste artigo, e, caso atendidos os requisitos estabelecidos, o direito ao crédito será autorizado pela Sefaz, devendo o processo retornar à Sesport para o devido prosseguimento. (Parágrafo renumerado pela Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT Nº 1-R DE 23/01/2025).
§ 2º A análise dos requisitos necessários ao enquadramento do contribuinte como patrocinador, bem como a verificação dos limites disponíveis, somente serão realizadas pela SEFAZ no curso do mesmo ano civil em que os referidos limites forem contabilizados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT Nº 1-R DE 23/01/2025).
Art. 3º A Sesport, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte nos termos do art. 35 do Decreto nº 4.933-R, de 2021, emitirá ofício em duas vias com os seguintes destinos:
I - a primeira via será entregue ao contribuinte, informando que o creditamento deverá atender ao disposto no RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002;
II - a segunda via será encaminhada à Sefaz, via e-Docs, para verificação do adequado creditamento do contribuinte.
Parágrafo único. O ofício a que se refere o caput deverá conter:
I - a identificação do contribuinte patrocinador com as seguintes informações:
a) razão social;
b) número de inscrição no CNPJ; e
c) número de inscrição estadual;
II - o valor do crédito presumido a ser apropriado; e
III - outras informações consideradas relevantes pela Sesport.
Art. 3º-A. É vedada a substituição de patrocinador em relação a crédito previamente autorizado. Parágrafo único. Em caso de desistência do patrocinador originalmente autorizado, poderá ser apresentada outra carta de patrocínio, observando-se que o valor já autorizado permanecerá contabilizado para fins de verificação dos limites previstos no art. 2º. (Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT Nº 1-R DE 23/01/2025).
Art. 3º-B. É vedado ao contribuinte enquadrado como patrocinador utilizar o benefício de crédito presumido previsto no inciso X do art. 5º-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em operações que já estejam contempladas por outros benefícios fiscais. (Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT Nº 1-R DE 23/01/2025).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 11 de novembro de 2021.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR
Secretário de Estado de Esportes e Lazer