Decreto Nº 1557 DE 08/11/2021


 Publicado no DOE - SC em 9 nov 2021


Introduz as Alterações 4.365 a 4.367 no RICMS/SC-01.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 111-B da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12090/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.365 - O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE à qual estiver circunscrito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal.

.....

§ 4º A regularização parcial dos débitos elencados na intimação de que trata o caput deste artigo não descaracterizará a condição de devedor contumaz, nem impedirá a aplicação das medidas previstas no art. 410 deste Anexo.

§ 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação durante o prazo previsto no caput deste artigo, o processo somente será encerrado após a quitação integral dos créditos tributários, ficando suspenso o procedimento de enquadramento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 6º O restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará a declaração do contribuinte como devedor contumaz, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do termo de declaração.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos para os quais tenha sido prestada garantia em juízo.

§ 8º Conforme o disposto em ato do titular da DIAT, a SEF publicará, após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, extrato do termo de declaração específico e disponibilizará, em seu endereço eletrônico, relação dos contribuintes declarados devedores contumazes, nos termos deste Regulamento.

§ 9º A publicação e a disponibilização de que trata o § 8º deste artigo não abrangerão informações relativas à situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou das suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966." (NR)

ALTERAÇÃO 4.366 - O art. 410 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 410. .....

.....

§ 4º A aplicação das medidas elencadas nos incisos do caput deste artigo levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário." (NR)

ALTERAÇÃO 4.367 - O art. 411 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 411. Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultada a adoção pelo Gerente Regional do regime de estimativa, observando o seguinte:

.....

§ 3º O regime de estimativa somente será adotado na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas das mercadorias ou dos bens ou à utilização dos serviços com incidência do imposto, vinculados às operações ou prestações de que trata o caput deste artigo.

§ 4º A apuração de que trata este artigo deverá ser feita pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste Regulamento para a DIME e para a EFD.

§ 5º Portaria do titular da SEF poderá estabelecer critérios adicionais para a adoção do regime de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de novembro de 2021.

MAURO DE NADAL

Eron Giordani

Paulo Eli