Consulta COPAT Nº 76 DE 08/11/2021


 


ICMS. OS SERVIÇOS DE RECICLAGEM SÓ PODEM SER CONSIDERADOS COMO OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO RESULTAREM EM PRODUTO NOVO. CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO NÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA OPTANTE PELO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. É APLICÁVEL A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTA NO § 2º, DO ART. 9º, ANEXO 02, DO RICMS/SC, QUANDO A OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR ESTIVER SUJEITA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 02.


Portais Legisweb

Nº Processo: 2170000025681

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que possui como objeto social os serviços de coleta de lixo, incineração e tratamento de serviços ambientais, por meio da qual questiona a incidência do diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições para o ativo imobilizado de mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 9º, Anexo 02, do RICMS/SC e se haveria necessidade de ser optante do programa Pró-Emprego para fruição do benefício.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC , art. 9º , I, Anexo 02. Convênio ICMS 52/1991 .

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 9º, I, do Anexo 02, RICMS/SC prevê:

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/1991 , fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/1991, 13/1992, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000 e 10/2001):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

Nessa toada, as operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, previstos na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC são tributadas pela alíquota de referência de 8,8%.

Como definido na resposta à Consulta nº 71/2019, não constituem objeto do benefício previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC , produtos cuja destinação seja alheia à atividade industrial.

Esta Comissão, por diversas vezes, manifestou o entendimento de que, para fins de industrialização, deve ser considerado o conceito previsto no art. 4º, do Regulamento do IPI.

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, de 26.12.2018, esposou entendimento de que a reciclagem que der origem a um produto novo pode ser considerada processo de industrialização na modalidade transformação, sujeita, inclusive, à incidência do IPI.

Dessa forma, a atividade exercida pela consulente somente será considerada industrialização se resultar em produto novo, hipótese em que será aplicável a redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC , independentemente de opção pelo programa pró-emprego.

Caso a atividade da consulente não se caracterize como industrialização, não poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC.

É preciso ressaltar que, em que pese a aquisição narrada pelo consulente ser interestadual, deve-se levar em consideração que a cláusula quinta, do Convênio ICMS 52/1991 , dispõe que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata o Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Por conseguinte, a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2015, prevê que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Sendo assim, como o Estado destinatário (Santa Catarina) é signatário do Convênio ICMS 52/1991 , não haverá diferencial de alíquota a recolher, quando aplicada a redução da base de cálculo em comento.

RESPOSTA

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a) Os serviços de reciclagem só podem ser considerados como operações de industrialização se resultarem em produto novo;

(b) Constituem objeto do benefício previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC , produtos cuja destinação não seja alheia à atividade industrial, não havendo necessidade de que o beneficiário seja optante pelo programa pró-emprego;

(c) É aplicável a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas prevista no § 2º, do art. 9º, Anexo 02, do RICMS/SC , quando a operação interna similar estiver sujeita a redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I, do Anexo 02.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.10.2021.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário(a) Executivo(a)