Decreto Nº 20179 DE 04/11/2021


 Publicado no DOE - PI em 4 nov 2021


Cria o Programa Proverde Piauí, com o objetivo de promover e apoiar o desenvolvimento ambiental do Estado do Piauí.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I, V e XII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando o art. 225, da Constituição Federal que impõe a proteção do meio ambiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando a importância de se promover a conscientização, proteção e conservação da biodiversidade, do meio físico natural, do patrimônio socioambiental e ecossistemas associados no Estado do Piauí;

Considerando que é da competência comum da União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios a proteção do meio ambiente e preservação das florestas, consoante art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de cada unidade da federação de cooperar no esforço de atendimento das obrigações a serem assumidas no Acordo de Paris;

Considerando a proposta de criação do Consórcio Brasil Verde, no Fórum Nacional de Governadores, que visa a articulação internacional dos Estados e organiza as ações internas em cooperação na área ambiental;

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 6.140, de 06 de dezembro de 2011, que trata da Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza-PEMCP;

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 6.565, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental, e dá outras providências;

Considerando ainda, as disposições da Lei Estadual nº 7.033 , de 28 de agosto de 2017 e do Decreto Estadual nº 18.689, de 02 de dezembro de 2019, que institui e regulamenta, respectivamente, o Programa Ativo Verde,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa PROVERDE PIAUÍ, cujo objetivo é promover e apoiar o desenvolvimento ambiental do Estado, contemplando instrumentos, projetos e ações, possibilitando ao poder público e à iniciativa privada a promoção e conjunção de todos os esforços necessários para o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil junto ao Acordo de Paris, facilitando o acesso aos recursos e mecanismos financeiros necessários, para alcançar um desenvolvimento social e econômico sustentável do Estado do Piauí.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22685 DE 19/01/2024):

Art. 2º O Programa PROVERDE PIAUÍ promoverá a distribuição de mudas de espécies nativas e frutíferas, devendo ser considerada a meta de 4.000.000 (quatro milhões) de mudas até 31 de dezembro de 2026, direcionando, sempre que possível, para a recuperação de ambientes degradados em áreas públicas protegidas (unidades de conservação), áreas de preservação permanentes - APP's, áreas de utilização limitada e áreas de uso restrito (reservas legais e as encostas de morros com inclinação entre 25° e 45°). Parágrafo único. Serão consideradas, para efeito de alcance da meta estipulada no caput, as mudas plantadas com a finalidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória, prevista no § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, por parte de pessoas físicas e jurídicas detentoras de autorizações para supressão vegetal expedidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.”

Art. 3º As ações do Programa PROVERDE PIAUI deverão integrar, sempre que possível, as ações e os projetos do Consórcio Brasil Verde, do Fórum Nacional de Governadores, os objetivos e ações do Programa Ativo Verde, criado pela Lei Estadual nº 7.033/2017 , assim como outros programas ambientais a serem eventualmente criados, de modo a assegurar que todos os esforços sejam articulados e direcionados aos objetivos comuns, para o alcance dos resultados desejados.

Art. 4º O PROVERDE PIAUI passa a se articular e integrar o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Piauí - PRO PIAUÍ, a fim possibilitar que as emissões de gases de efeito estufa provenientes de suas atividades sejam quantificadas (inventário de emissões), sequenciando proposições de ações de compensação ambiental (neutralização), nas mesmas proporções, por meio dos instrumentos e mecanismos necessários.

Art. 5º O PROVERDE PIAUÍ será coordenado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMAR, que poderá propor a criação de Grupos de Trabalho e requisitar a alocação de recursos materiais e humanos, necessários à implementação dos projetos e das ações do Programa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de novembro de 2021.

José Welington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Daniel de Araújo Marçal

Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos