Publicado no DOM - Goiânia em 4 nov 2021
Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.
O Prefeito de Goiânia
Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros masculino e feminino.
§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos:
I - supermercados com área de venda acima de 1.200 (mil e duzentos) metros quadrados;
IV - restaurantes e lanchonetes com mais de 300 (trezentos) metros quadrados;
Art. 4º Os estabelecimentos têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 04 de novembro de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia