Lei Nº 1535 DE 25/10/2021


 Publicado no DOE - RR em 27 out 2021


Dispõe sobre adesivagem obrigatória de mensagem socioeducativa "se beber não dirija" em veículos táxis e nos pontos de táxis no Estado de Roraima e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Os táxis e pontos de táxis do estado de Roraima devem ser adesivados com mensagem socioeducativa "se beber, não dirija".

§ 1º O adesivamento estabelecido no caput deste artigo deve ser efetuado nas laterais externas das portas dos veículos, dianteiras ou traseiras ou as áreas envidraçadas.

§ 2º O adesivamento estabelecido no caput deste artigo poderá ser substituído pela afixação de placas ou faixas fixadas em local adequadamente visível, com o mesmo conteúdo, no caso dos pontos de táxis.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação, bem como as sanções respectivas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de outubro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima