Publicado no DOM - Recife em 23 out 2021
Institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa A Casa é Sua, visando implementar a regularização fundiária de interesse social de imóveis localizados no Município do Recife.
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A presente Lei institui, medidas legais e administrativas visando implementar a regularização fundiária de interesse social de imóveis localizados no Município do Recife, no âmbito do Programa A Casa é Sua, em atendimento à Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária prevista pelo Plano Diretor do Município do Recife, instituído na Lei Complementar nº 2, de 23 de abril de 2021.
Art. 2º O programa a que se refere esta Lei consiste na concessão de remissão e anistia para os débitos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, e respectivos acréscimos legais, bem como na concessão de isenção para o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, para a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, incidentes sobre os imóveis objetos de regularização fundiária de interesse social, no âmbito do Programa A Casa é Sua.
Art. 3º Ficam autorizadas a remissão e a anistia, dos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, referente ao IPTU, à TLP e à TRSD incidentes sobre os imóveis objeto de regularização fundiária de interesse social, vinculados as famílias beneficiárias do Programa A Casa é Sua.
§ 1º A remissão e a anistia a que se refere o caput deste artigo não ensejam qualquer direito à repetição ou à restituição de valor que tenha sido pago a título de IPTU, de TLP e de TRSD e acréscimos legais anteriormente à remissão e à anistia.
§ 2º No caso de créditos tributários objeto de parcelamento em curso, a remissão e a anistia a que se refere o caput deste artigo alcançam exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à repetição ou à restituição das parcelas e acréscimos legais já pagos anteriormente à remissão e à anistia.
§ 3º No caso de créditos tributários objeto de ação de execução fiscal, as custas processuais e demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.
§ 4º A remissão e a anistia incluem a totalidade dos créditos tributários relativos aos tributos, juros, honorários e multa de mora.
§ 5º Os créditos tributários mencionados no caput somente serão remidos e anistiados, após individualização e transmissão da posse e/ou propriedade do imóvel às famílias beneficiárias da Regularização Fundiária de Interesse Social, no âmbito do Programa A Casa é Sua.
§ 6º A concessão da remissão e da anistia de que trata o caput será revogada de ofício sempre que se apure o não atendimento às condições previstas nesta Lei, cobrando-se o crédito adicionado dos devidos acréscimos legais previstos na legislação tributária.
§ 7º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município do Recife - PGM a requerer a suspensão das execuções fiscais dos créditos tributários remitidos, enquanto não implementadas as condições previstas neste artigo.
§ 8º Implementadas as condições previstas neste artigo, deverá a PGM requerer a extinção das execuções fiscais relativas aos créditos tributários remitidos.
Art. 4º A partir da individualização e transmissão da posse e/ou propriedade do imóvel às famílias beneficiárias da Regularização Fundiária de Interesse Social, no âmbito do Programa A Casa é Sua, a isenção dar-se-á da seguinte forma:
I - fica isento em 100% (cem por cento) do IPTU e da TRSD referentes aos cinco exercícios seguintes à individualização e transmissão da posse ou propriedade do imóvel, para as famílias beneficiárias do Programa de Regularização Fundiária;
II - a partir do sexto exercício, será concedida a isenção de 100% (cem por cento) do IPTU e da TRSD às famílias beneficiárias do Programa de Regularização Fundiária inscritas no Cadastro Único - CadÚnico;
III - a partir do sexto exercício, será concedida a isenção do IPTU e da TRSD às famílias beneficiárias do Programa de Regularização Fundiária, não inscritas no Cadastro Único - CadÚnico, da seguinte forma:
a) no sexto exercício, será concedida isenção de 75% (setenta e cinco por cento);
b) no sétimo exercício, será concedida isenção de 55% (cinquenta e cinco por cento);
c) no oitavo exercício, será concedida isenção de 45% (quarenta e cinco por cento);
d) no nono exercício, será concedida isenção de 35% (trinta e cinco por cento); e
e) no décimo exercício, será concedida isenção de 25% (vinte e cinco por cento).
IV - ficam isentas em 100% (cem por cento) do ITBI incidente sobre a transmissão da propriedade do imóvel as famílias beneficiárias do Programa de Regularização Fundiária, no âmbito do Programa A Casa é Sua.
Parágrafo único. As isenções serão reconhecidas e implantadas de ofício pelos setores responsáveis pelo lançamento dos respectivos tributos.
Art. 5º As isenções previstas no artigo 4º estão condicionadas ainda ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia ou misto; e
II - a família beneficiária do Programa de Regularização Fundiária não pode ser proprietária ou possuidora, a qualquer título, de outro imóvel.
Art. 6º Somente farão jus à remissão e à anistia a que se refere o art. 3º e às isenções a que se refere o art. 4º desta Lei, os imóveis identificados pela Secretaria de Política Urbana e Licenciamento ou outra Secretaria competente que venha a suceder, e encaminhados por meio de processos devidamente instruídos à Secretaria de Finanças de Recife para implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial
Recife, 22,de outubro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.