Lei Nº 18853 DE 22/10/2021


 Publicado no DOM - Recife em 23 out 2021


Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção, remissão e a anistia do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), incidentes sobre imóveis, localizados no Município do Recife, vinculados aos programas federais de habitacionais populares de interesse social.


Portais Legisweb

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre imóveis vinculados aos beneficiários dos Programas Federais de Habitacionais Populares de interesse social "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela".

Parágrafo único. Somente farão jus às isenções previstas neste artigo, as famílias beneficiárias domiciliadas no município do Recife, obedecendo aos critérios e às exigências estabelecidas nas legislações específicas de cada Programa.

Art. 2º As isenções previstas no art. 1º serão concedidas de ofício, condicionadas ainda ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, nem seu cônjuge ou companheiro;

II - estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); e

III - não ser desviada a finalidade exclusivamente residencial do imóvel.

Art. 3º Ficam remitidos e anistiados, até a data da promulgação desta Lei, os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), à Taxa de Limpeza Pública (TLP) e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre os imóveis vinculados aos beneficiários dos Programas Federais Habitacionais Populares de interesse social, inscritos no CadÚnico.

§ 1º A remissão e a anistia, a que se refere o caput deste artigo, serão concedidas aos beneficiários dos imóveis vinculados aos Programas Federais de Habitacionais Populares de interesse social "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela".

§ 2º A remissão e a anistia, a que se refere o caput deste artigo, não enseja qualquer direito à repetição ou à restituição de valor que tenha sido pago a título de IPTU, TLP e TRSD e acréscimos legais anteriormente à remissão e à anistia.

§ 3º No caso de créditos tributários objeto de parcelamento em curso, a remissão e a anistia, a que se refere o caput deste artigo, alcançam exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à repetição ou à restituição das parcelas já pagas anteriormente à remissão e à anistia.

§ 4º No caso de créditos tributários objeto de ação de execução fiscal, as custas processuais e demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.

§ 5º A remissão e a anistia incluem a totalidade dos créditos tributários relativos aos tributos, juros, honorários e multa de mora.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 22,de outubro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.