Lei Nº 5740 DE 21/10/2021


 Publicado no DOE - MS em 22 out 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício a informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos, no preparo dos respectivos alimentos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício a informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício: bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sanduicherias, panificadoras, buffets, sorveterias, pubs, empórios e outros estabelecimentos similares.

§ 2º A informação dar-se-á mediante a previsão, destacadamente, no cardápio e em toda e qualquer forma de publicidade, da expressão "Este produto não é queijo".

§ 3º Aplica-se também nos casos em que o cardápio estiver disponível em meio eletrônico e em que a publicidade for veiculada também nesse meio.

§ 4º Aplica-se também nos casos em que o cardápio estiver disponível em Braille, em áudio ou em vídeo.

§ 5º Os estabelecimentos previstos no caput devem:

I - disponibilizar ao consumidor, nos mesmos meios previstos nos §§ 1º e 2º, todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto substituto utilizado, de modo a deixar claro quando houver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado;

II - prestar verbalmente as informações previstas no inciso I deste parágrafo ao consumidor, quando por ele solicitado.

Art. 2º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação de multas será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon/MS).

Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo as multas serem estipuladas em regulamentação própria e revertidas para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC)."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 21 de outubro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado